RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 27, DE 16 DE AGOSTO DE 2001
DOU 21/08/2001
A
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em 19 de julho de 2001, com fundamento no art. 2º inciso XIII,
do Decreto no 3.756, de 21 de fevereiro de 2001, e tendo em vista a Decisão no
68/00, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,
R E S
O L V E :
Art.
1º
A Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução
CAMEX Nº 16, de 29 de maio de 2001, passa
a vigorar na forma do Anexo desta Resolução, cujas alíquotas dos bens ficam
assinaladas com o sinal gráfico “#”.
Art.2º Na Tarifa Externa
Comum, fica excluído o sinal gráfico “#” das alíquotas das NCM 2933.39.35,
4105.19.00, 4106.11.00 e 5502.00.90.
Art.
3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BENJAMIN
BENZAQUEN SICSÚ
Ministro
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Interino
Presidente
LISTA
DE EXCEÇÕES À TARIFA EXTERNA COMUM
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
Alíquota (%) |
0402.10.10 |
Com
um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5ppm |
27 |
0402.10.90 |
Outros |
27 |
0402.21.10 |
Leite
integral, exceto de cabra |
27 |
0402.21.20 |
Leite
parcialmente desnatado |
27 |
0402.29.10 |
Leite
integral |
27 |
0402.29.20 |
Leite
parcialmente desnatado |
27 |
0402.99.00 |
Outros |
27 |
0406.10.10 |
Mussarela |
27 |
0406.90.10 |
Com
um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) |
27 |
0406.90.20 |
Com
um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso
(massa semidura) |
27 |
0703.20.90 |
Outros |
14 |
0801.11.10 |
Sem
casca, mesmo ralados |
55 |
1003.00.91 |
Cervejeira |
6 |
1006.10.92 |
Não
parboilizado (não estufado*) |
14 |
1006.20.20 |
Não
parboilizado (não estufado*) |
16 |
1006.30.11 |
Polido
ou brunido (glaceado*) |
18 |
1006.30.19 |
Outros |
16 |
1006.30.21 |
Polido
ou brunido (glaceado*) |
18 |
1006.30.29 |
Outros |
16 |
2008.70.10 |
Em
água edulcorada, incluídos os xaropes |
55 |
2008.70.90 |
Outros |
55 |
2204.21.00 |
Em
recipientes de capacidade não superior a 2 litros, exceto os vinhos de
sobremesa ou licorosos, da madeira, do porto, de xerez e de málaga |
27 |
2520.10.11 |
Em
pedaços irregulares (pedras) |
29 |
2520.10.19 |
Outros |
29 |
2520.20.10 |
Moído,
apto para uso odontológico |
29 |
2520.20.90 |
Outros |
29 |
2903.61.20 |
o-Diclorobenzeno |
2 |
2905.13.00 |
Butan-1-ol (álcool n-butílico) |
20 |
2905.16.00 |
Octanol (álcool octílico) e seus
isômeros |
20 |
2905.44.00 |
D-Glucitol (sorbitol) |
36,5 |
2926.90.91 |
Adiponitrila (1,4-Dicianobutano) |
4,5 |
2933.69.13 |
Atrazina |
2 |
2933.69.14 |
Simazina |
2 |
2933.69.91 |
Ametrina |
2 |
3004.90.99 |
Outros,
exclusivamente kit de diálise peritonial |
0 |
3005.10.90 |
Outros,
exclusivamente placas de barreiras com resina sintética protetoras de pele
com ou sem flange |
0 |
3005.90.90 |
Outros,
exclusivamente barreira protetora de resina sintética em pó ou em pasta,
composta por hidrocolóides
|
0 |
3006.30.29 |
Outros |
0 |
3102.10.10 |
Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso |
5 |
3102.10.90 |
Outra |
5 |
3102.21.00 |
Sulfato de amônio |
3 |
3103.10.10 |
Com
teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a
22%, em peso |
5 |
3103.10.30 |
Com teor de pentóxido
de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso |
5 |
3105.20.00 |
Adubos ou fertilizantes minerais ou
químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio |
5 |
3105.30.10 |
Com teor de arsênio superior ou igual a
6mg/kg |
5 |
3105.40.00 |
Diidrogeno-ortofosfato
de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato
de diamônio (fosfato diamônico
ou diamoniacal) |
5 |
3105.51.00 |
Contendo nitratos e fosfatos |
3 |
3105.59.00 |
Outros |
3 |
3105.90.90 |
Outros |
3 |
3701.10.10 |
Sensibilizados em uma face |
4 |
3701.10.29 |
Outros
|
4 |
3702.10.10 |
Sensibilizados em uma face |
4 |
3702.10.20 |
Sensibilizados
em ambas as faces |
4 |
3808.10.29 |
Outros |
4 |
3808.20.29 |
Outros |
4 |
3808.30.29 |
Outros, exceto imazetapir |
4 |
3808.30.59 |
Outros |
4 |
3808.90.23 |
Outros acaricidas |
4 |
3821.00.00 |
Meios de cultura preparados para o
desenvolvimento de microrganismos |
0 |
3822.00.10 |
Reagentes para determinação de componentes
do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte
adicional hidrófobo, impróprio para uso direto |
0 |
3822.00.90 |
Outros |
0 |
3824.60.00 |
Sorbitol, exceto o
da subposição 2905.44 |
24,5 |
3917.40.00 |
Acessórios, exclusivamente conexões para as
bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) |
0 |
3926.90.30 |
Bolsas para colostomia,
ileostomia, urostomia e
outras bolsas para usos semelhantes |
0 |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia,
exclusivamente de laboratório de análises clínicas |
0 |
3926.90.90 |
Outras, exclusivamente
bolsas de diálise peritonial (infusão e
drenagem) |
0 |
4104.10.11 |
Não divididos |
2 |
4104.10.12 |
Divididos com a flor |
2 |
4104.10.13 |
Divididos sem a flor |
2 |
4104.22.11 |
Inteiros ou meios, não divididos |
4 |
4104.22.12 |
Inteiros ou meios, divididos com a flor |
4 |
4104.22.13 |
Inteiros ou meios, divididos sem a flor |
4 |
4104.22.19 |
Outros |
4 |
4105.12.10 |
Simplesmente curtidas ao cromo, no estado
úmido (“wet blue”) |
2 |
4106.12.10 |
Simplesmente curtidas ao cromo, no estado
úmido (“wet blue”) |
2 |
5201.00.20 |
Simplesmente debulhado |
10 |
5201.00.90 |
Outros |
10 |
6402.19.00 |
Outros |
25 |
6402.99.00 |
Outros |
25 |
6404.11.00 |
Calçados para esporte; calçados para tênis,
basquetebol, ginástica, treino e semelhantes |
25 |
6404.19.00 |
Outros |
25 |
6405.90.00 |
Outros |
25 |
6809.11.00 |
Revestidos ou reforçados exclusivamente com
papel ou cartão |
23 |
8502.31.00 |
De energia eólica |
14 |
8539.31.00 |
Fluorescentes, de cátodo quente,
exclusivamente de descarga em baixa pressão de base única, com ou sem reator
eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lumens/watts (lâmpada
fluorescente compacta) |
0 |
9011.90.90 |
Outros |
0 |
9018.39.21 |
De borracha |
0 |
9018.39.22 |
Cateter de policloreto
de vinila, para embolectomia
arterial |
0 |
9018.39.29 |
Outros, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis e cateteres intravenosos |
0 |
9018.90.40 |
Rins artificiais |
0 |
9018.90.95 |
Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores |
0 |
9018.90.99 |
Outros, exclusivamente, conjunto descartável
de circulação assistida(1,2), conjunto descartável
de balão intra-aórtico, linha arterial ou venosa,
máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios, equipamento de drenagem,
cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou
similar para diálise peritonial, e equipamento
cassete cicladora |
0 |
9021.11.10 |
Femurais |
0 |
9021.11.90 |
Outras |
0 |
9021.19.20 |
Artigos e aparelhos para fraturas |
0 |
9021.30.80 |
Outros |
0 |
9021.50.00 |
Marca-passos (estimuladores) cardíacos,
exceto as partes e acessórios |
0 |
9021.90.89 |
Outros |
0 |
9021.90.99 |
Outros |
0 |
9022.21.10 |
Aparelho de radiocobalto
(bomba de cobalto) |
0 |