RESOLUÇÃO CAMEX Nº 16, DE 29 DE MAIO DE 2001
A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, na forma deliberada em
sessão de 22 de maio de 2001, com fundamento no inciso XIII do art. 2º do
Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001, e tendo em vista as Decisões nºs
67/00 e 68/00, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL:
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam excluídas
do acréscimo temporário de dois e meio pontos percentuais, de que trata
o Decreto nº 3.704, de 27 de dezembro de 2000, as alíquotas do Imposto de
Importação dos códigos indicados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Ficam excetuados
da Tarifa Externa Comum do MERCOSUL os bens listados no Anexo II desta Resolução,
cujas alíquotas passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO SILVA DO AMARAL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior
Presidente da Câmara
DE 2,5 PONTOS PERCENTUAIS NA TARIFA EXTERNA COMUM
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
1003.00.91 |
Cervejeira |
2502.00.00 |
Piritas
de ferro não ustuladas |
2503.00.10 |
A
granel |
2503.00.90 |
Outros |
2809.20.19 |
Outros |
3004.90.99 |
Outros |
3006.20.00 |
Reagentes
destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos |
3006.40.20 |
Cimentos
para reconstituição óssea |
3808.20.25 |
À base
de compostos de cromo, de cobre e de arsênio |
9501.00.00 |
Brinquedos
de rodas concebidos para serem montados por crianças [Por exemplo: triciclos,
patinetes (trotinetas*), carros de pedais]; Carrinhos para bonecos |
9502.10.10 |
Com
mecanismo a corda ou elétrico |
9502.10.90 |
Outros |
9502.91.00 |
- -
Vestuário e seus acessórios, calçados e chapéus |
9502.99.00 |
- - Outros |
9503.10.00 |
- Trens
(comboios) elétricos, incluídos os trilhos (carris), sinais e outros
acessórios |
9503.20.00 |
-
Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos de montagem, exceto os da
subposição 9503.10 |
9503.30.00 |
-
Outros conjuntos e brinquedos, para construção |
9503.41.00 |
- - Com
enchimento |
9503.49.00 |
- -
Outros |
9503.50.00 |
-
Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo |
9503.60.00 |
-
Quebra-cabeças (“puzzles”) |
9503.70.00 |
-
Outros brinquedos,apresentados em sortidos ou em panóplias |
9503.80.10 |
Elétricos |
9503.80.90 |
Outros |
9503.90.10 |
De
fricção, de corda ou de mola |
9503.90.90 |
Outros |
9504.10.10 |
Jogos
de vídeo |
9504.10.91 |
Cartuchos |
9504.10.99 |
Outros |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
Alíquota
(%) |
0402.10.10 |
Com
teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5ppm |
27 |
0402.10.90 |
Outros |
27 |
0402.21.10 |
Leite
integral, exclusive leite de cabra |
27 |
0402.21.20 |
Leite
parcialmente desnatado |
27 |
0402.29.10 |
Leite
integral |
27 |
0402.29.20 |
Leite
parcialmente desnatado |
27 |
0402.99.00 |
Outros |
27 |
0406.10.10 |
Mussarela |
27 |
0406.90.10 |
Com um
teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) |
27 |
0406.90.20 |
Com um
teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa
semidura) |
27 |
0703.20.90 |
Outros |
14 |
0801.11.10 |
Sem
casca, mesmo ralados |
55 |
1003.00.91 |
Cervejeira |
6 |
1006.10.92 |
Não
parboilizado (não estufado*) |
14 |
1006.20.20 |
Não
parboilizado (não estufado*) |
16 |
1006.30.11 |
Polido
ou brunido (glaceado*) |
18 |
1006.30.19 |
Outros |
16 |
1006.30.21 |
Polido
ou brunido (glaceado*) |
18 |
1006.30.29 |
Outros |
16 |
2008.70.10 |
Em água
edulcorada, incluídos os xaropes |
55 |
2008.70.90 |
Outros |
55 |
2204.21.00 |
Em
recipientes de capacidade não superior a 2 litros, exceto os vinhos de
sobremesa ou licorosos, da madeira, do porto, de xerez e de Málaga |
27 |
2520.10.11 |
Em
pedaços irregulares (pedras) |
29 |
2520.10.19 |
Outros |
29 |
2520.20.10 |
Moído,
apto para uso odontológico |
29 |
2520.20.90 |
Outros |
29 |
2903.61.20 |
o-Diclorobenzeno |
2 |
2905.44.00 |
D-Glucitol (sorbitol) |
36,5 |
2926.90.91 |
Adiponitrila
(1,4-dicianobutano) |
4,5 |
2933.39.35 |
Imazetapir
(ácido (RS) -5-etil-2-(4-isopropil-4-metil-5-oxo-2-imidazolin-2-il)
nicotínico) |
16,5 |
2933.69.13 |
Atrazina |
2 |
2933.69.14 |
Simazina |
2 |
2933.69.91 |
Ametrina |
2 |
3004.90.99 |
Outros,
exclusivamente kit de diálise peritonial |
0 |
3005.10.90 |
Outros,
exclusivamente placas de barreiras com resina sintética protetoras de pele
com ou sem flange |
0 |
3005.90.90 |
Outros,
exclusivamente barreira protetora de resina sintética em pó ou em pasta,
composta por hidrocolóides |
0 |
3006.30.29 |
Outros |
0 |
3102.10.10 |
Com
teor de nitrogênio superior a 45%, em peso |
5 |
3102.10.90 |
Outra |
5 |
3102.21.00 |
Sulfato
de Amônio |
3 |
3103.10.10 |
Com
teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso |
5 |
3103.10.30 |
Com
teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso |
5 |
3105.20.00 |
-
Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos
fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio |
5 |
3105.30.10 |
Com
teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg |
5 |
3105.40.00 |
-
Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal),
mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou
diamoniacal) |
5 |
3105.51.00 |
- -
Contendo nitratos e fosfatos |
3 |
3105.59.00 |
- -
Outros |
3 |
3105.90.90 |
Outros |
3 |
3701.10.10 |
Sensibilizados
em uma face |
4 |
3701.10.29 |
Outros |
4 |
3702.10.10 |
Sensibilizados
em uma face |
4 |
3702.10.20 |
Sensibilizados
em ambas as faces |
4 |
3808.10.29 |
Outros |
4 |
3808.20.29 |
Outros |
4 |
3808.30.29 |
Outros,
exceto imazetapir |
4 |
3808.30.59 |
Outros |
4 |
3808.90.23 |
Outros
acaricidas |
4 |
3821.00.00 |
Meios
de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos |
0 |
3822.00.10 |
Reagentes
para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de
papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para uso direto |
0 |
3822.00.90 |
Outros |
0 |
3824.60.00 |
Sorbitol,
exceto o da subposição 2905.44 |
24,5 |
3917.40.00 |
Acessórios,
exclusivamente conexões para as bolsas de diálise peritonial (infusão e
drenagem) |
0 |
3926.90.30 |
Bolsas
para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes |
0 |
3926.90.40 |
Artigos
de laboratório ou de farmácia, exclusivamente de laboratório de análises
clínicas |
0 |
3926.90.90 |
Outras,
exclusivamente bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) |
0 |
4104.10.11 |
Não
divididos |
2 |
4104.10.12 |
Divididos
com a flor |
2 |
4104.10.13 |
Divididos
sem a flor |
2 |
4104.22.11 |
Inteiros
ou meios não divididos |
4 |
4104.22.12 |
Inteiros
ou meios divididos com a flor |
4 |
4104.22.13 |
Inteiros
ou meios divididos sem a flor |
4 |
4104.22.19 |
Outros |
4 |
4105.19.00 |
Outras |
9 |
4106.11.00 |
Com
pré-curtimenta vegetal |
9 |
5201.00.20 |
Simplesmente
debulhado |
10 |
5201.00.90 |
Outros |
10 |
5502.00.90 |
Outros,
exclusivamente cabo de raiom viscose |
2 |
6402.19.00 |
Outros |
25 |
6402.99.00 |
Outros |
25 |
6404.11.00 |
Calçado
para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e
semelhantes |
25 |
6404.19.00 |
Outros |
25 |
6405.90.00 |
Outros |
25 |
6809.11.00 |
Revestidos
ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão |
23 |
8502.31.00 |
- - De
energia eólica |
14 |
8539.31.00 |
- -
Fluorescentes, de cátodo quente, exclusivamente de descarga em baixa pressão
de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência
superior a 40 lumens/watts (lâmpada fluorescente compacta) |
0 |
9011.90.90 |
Outros |
0 |
9018.39.21 |
De
borracha |
0 |
9018.39.22 |
Cateter
de policloreto de vinila, para embolectomia arterial |
0 |
9018.39.29 |
Outros,
exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis |
0 |
9018.90.40 |
Rins
artificiais |
0 |
9018.90.95 |
Grampos
e clipes, seus aplicadores e extratores |
0 |
9018.90.99 |
Outros,
exclusivamente, conjunto descartável de circulação assistida(1,2), conjunto
descartável debalão intra-aórtico, linha arterial ou venosa, máquinas
cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios, equipamento de
drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de
transferência ou similar para diálise peritonial, e equipamento cassete
cicladora |
0 |
9021.11.10 |
Femurais |
0 |
9021.11.90 |
Outras |
0 |
9021.19.20 |
Artigos
e aparelhos para fraturas |
0 |
9021.30.80 |
Outros |
0 |
9021.50.00 |
Marca-passos
(estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios |
0 |
9021.90.89 |
Outros |
0 |
9021.90.99 |
Outros |
0 |
9022.21.10 |
Aparelho
de radiocobalto (bomba de cobalto) |
0 |