RESOLUÇÃO 25, DE 25 DE JULHO DE 2001

DOU 07/08/2001

 

 

A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em reunião de 19 de julho de 2001, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto no 3.756, de 21 de fevereiro de 2001, e considerando o contido no Processo MDIC/SAA/CGSG 52100-000053/00-98 e no Parecer no 17, de 6 de julho de 2001, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, conforme consta do Anexo à presente Resolução,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Encerrar a investigação relativa à prorrogação e à revisão de final de período com a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de ventiladores de mesa, acima de 15 centímetros, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, classificados no item 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, com alíquota ad valorem de 45,24%.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de cinco

anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

ALCIDES LOPES TÁPIAS

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Presidente

 

 

ANEXO

 

 

1 - DO PROCESSO

 

1.1 - DOS ANTECEDENTES

 

A Portaria Interministerial MICT/MF 3, de 12 de julho de 1995, publicada no D.O.U. de 21 de agosto de 1995, estabeleceu o direito antidumping definitivo sobre as importações de ventiladores de mesa, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, nos tamanhos acima de 15 centímetros (cm), quando originárias da República Popular da China, por um prazo de até cinco anos. Em 21 de janeiro de 2000, foi publicada a Circular SECEX 5, de 21 de janeiro de 2000, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado sobre essas importações de ventiladores de mesa, extinguir-se-ia em 21 de agosto daquele ano.

 

A Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – ABINEE e a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletrônicos – ELETROS, bem como todas as empresas fabricantes de ventiladores conhecidas, foram notificadas da publicação da citada Circular. As empresas Arno S.A., Britânia Eletrodomésticos S.A., Faet S.A. e Moulinex do Brasil S.A., em atendimento aos §§ 1º e do Decreto nº 1.602, de 1995, bem como ao disposto na Circular SECEX 5, de 2000, manifestaram interesse na revisão dos citados direitos antidumping.

 

1.2 - DA PETIÇÃO

 

Em 6 de julho de 2000, as empresas Arno S.A., Faet S.A. e Moulinex do Brasil S.A., doravante denominadas peticionárias, protocolaram pedido de revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações de ventilador de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, originárias da China, aplicado por intermédio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 3, de 1995.

 

Após exame preliminar da petição, as peticionárias foram informadas, em 31 de julho de 2000, de que a petição se encontrava devidamente instruída. Na mesma data, a Embaixada da República Popular da China foi comunicada da existência da referida petição.

 

Após consulta à ABINEE, à ELETROS e às empresas do setor, foi constatado que a petição foi apoiada por 98% da produção nacional que se manifestou sobre a matéria, sendo, portanto, representativa da indústria doméstica.

 

Tendo em vista a existência de elementos de prova que justificaram a abertura da revisão, conforme Parecer DECOM nº 9, de 1º de agosto de 2000, a mesma foi iniciada, por intermédio da Circular SECEX nº 30, de 11 de agosto de 2000, publicada no D.O.U. de 14 de agosto do mesmo ano.

 

A Portaria Interministerial MDIC/MF nº 52, de 17 de agosto de 2000, publicada no D.O.U. de 21 de agosto de 2000, consoante disposto no § 4º do art.57 do Decreto nº 1.602, de 1995, manteve em vigor o direito antidumping, enquanto perdurasse a revisão.

 

Conforme o previsto nos §§ 2º e do art. 21 e art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram notificados o governo do país exportador envolvido e as partes interessadas conhecidas, tendo sido encaminhada cópia da petição, da Circular SECEX nº 30, de 2000 e o respectivo questionário para seis fabricantes/exportadores estrangeiros, bem como para a Embaixada da República Popular da China. Às dez empresas fabricantes nacionais e às doze importadoras conhecidas foram encaminhados cópia da Circular SECEX no 30, de 2000, e os respectivos questionários.

 

Adicionalmente, foi enviada notificação, acompanhada da cópia da Circular SECEX nº 30, de 2000, à ELETROS, à ABINEE e à Secretaria da Receita Federal - SRF do Ministério da Fazenda.

 

No prazo estabelecido pelo art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi recebida resposta do questionário apenas de uma empresa importadora. As empresas peticionárias solicitaram prorrogação do prazo por mais trinta dias, o que foi concedido. Dentro do novo prazo concedido, foram recebidas as respostas dos questionários das peticionárias. Em 3 de janeiro de 2001, foram pedidos e prestados esclarecimentos sobre as respostas aos questionários às três empresas peticionárias.

 

De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, entre os dias 26 e 29 de março e nos dias 8 e 9 de maio de 2001, foi realizada investigação in loco nas três empresas peticionárias, a fim de obter maior detalhamento e confirmar as informações prestadas.

 

Em 18 de junho de 2001 realizou-se audiência final, nos termos do que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

2 - DO PRODUTO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO

 

O produto objeto da revisão foi definido como ventilador de mesa, com motor elétrico

incorporado, de potência não superior a 125 W, nos tamanhos acima de 15 cm, originário da República Popular da China. A petição define, de forma mais pormenorizada, tal produto como sendo ventilador de uma hélice, mais comumente de material plástico ou metálico, acionada por motor elétrico e, normalmente, montada no próprio eixo prolongado deste motor.

 

2.1 - DA SIMILARIDADE DO PRODUTO

 

O produto fabricado pelas peticionárias enquadra-se perfeitamente na descrição do produto sob investigação, sendo as características similares, assim como a maioria dos materiais empregados, embora utilize apenas material plástico na confecção de ventilador de uma hélice.

Embora possamos encontrar pequenas diferenças no desenho e nas características físicas do produto importado sob análise e do fabricado internamente, de acordo com as informações obtidas durante a investigação, ambos apresentam características suficientemente semelhantes, sendo, portanto, considerados similares, conforme o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995. Cabe ressaltar que a aplicabilidade dos produtos é a mesma.

 

2.2 - DO TRATAMENTO TARIFÁRIO

 

A alíquota ad valorem do imposto de importação incidente sobre o produto em questão evoluiu da seguinte forma: 35% de janeiro de 1995 a dezembro de 1996; 32% de janeiro a novembro de 1997; 35% de novembro a dezembro de 1997; de 32% em 1998; 29% em 1999; e 26% em 2000.

 

3 - DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

De acordo com o disposto no art. 17 do Decreto. 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de ventiladores de mesa com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, nos tamanhos acima de 15 cm, das empresas peticionárias, que representam 76% da produção nacional.

 

4 - DO DUMPING

 

4.1 - DO VALOR NORMAL

 

‘Consoante estabelecido pela Circular SECEX nº 30, de 2000, a investigação da existência de dumping abrangeu o período compreendido entre julho de 1999 e junho de 2000.

 

De acordo com o contido no art. 7º do Decreto no 1.602, de 1995, e tendo em vista o fato da China não ser um país de economia predominantemente de mercado, adotou-se como valor normal a lista de preços de um fabricante da Colômbia, válida para o mercado interno colombiano, onde o preço dos ventiladores foi de US$20,66 (vinte dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos) e US$25,37 (vinte e cinco dólares estadunidenses e trinta e sete centavos), para ventiladores de 30 cm e 40 cm, respectivamente.

 

4.2 - DOS PREÇOS DE EXPORTAÇÃO

 

No tocante ao cálculo do preço de exportação, tomou-se como referência a exportação efetuada no período em análise, considerando-se os preços efetivamente praticados por tamanho de ventilador. Assim, a partir das informações constantes dos documentos de importação, obtidos junto à SRF e SECEX/DECEX, foi possível observar que, no período de análise da existência de dumping, as importações originárias da China ocorreram ao preço FOB de US$5,12 (cinco dólares estadunidenses e doze centavos) e US$7,67 (sete dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos), para ventiladores de 30 cm e 40 cm, respectivamente.

 

4.3 - DO CÁLCULO DA MARGEM DE DUMPING

 

Da comparação entre o preço de exportação e o valor normal, por tamanho de ventilador, calculou-se a respectiva margem de dumping. Para o cálculo da margem de dumping, correspondente ao produto objeto de investigação, foram ponderadas as margens individuais de dumping observadas pelas respectivas quantidades exportadas para o Brasil, obtendo-se a margem de dumping de 146,4%.

 

4.4 - DA MANUTENÇÃO DO DUMPING

 

Analisou-se, ainda, a viabilidade da exportação do produto ser realizada sem a prática de dumping na ausência do direito. Acrescentando-se aos valores normais as despesas incorridas da fábrica até o porto brasileiro (transporte fábrica/porto e comissão do agente exportador), mais o custo de internação do produto, verificou-se que o preço internado para os ventiladores de mesa alcançariam os valores de US$29,57 (vinte e nove dólares estadunidenses e cinqüenta e sete centavos) e US$35,78 (trinta e cinco dólares estadunidenses e setenta e oito centavos).

 

Comparando-se aquele preço com o praticado pela indústria doméstica, no período de análise da existência de dumping, US$11,60 (onze dólares estadunidenses e sessenta centavos) e US$20,27 (vinte dólares estadunidenses e vinte e sete centavos), para os ventiladores de 30 cm e 40 cm, respectivamente, pode-se inferir que para o produto chinês se manter competitivo no mercado brasileiro, na ausência de direito, somente o faria com a manutenção da prática de dumping.

 

4.5 - DA CONCLUSÃO DO DUMPING

 

Concluiu-se pela existência de elementos de prova suficientes da existência de dumping e que a extinção do direito antidumping levaria à manutenção do dumping nas exportações chinesas do produto em questão para o Brasil.

 

5 - DA RETOMADA DO DANO

 

Foi considerado o período de janeiro de 1995 a julho de 2000 para efeito de análise de dano à indústria doméstica.

 

O prazo de aplicação de direitos antidumping, segundo preceitua o § 1º do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, poderá ser prorrogado desde que demonstrado que a extinção dos mesmos levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

 

Para tanto, verificou-se como evoluíram as importações do produto, como se comportaram os indicadores de desempenho da indústria doméstica após a aplicação dos direitos antidumping, qual foi a participação das importações e das vendas da indústria doméstica no consumo aparente e quais as possibilidades do produto chinês vir a ser exportado para o Brasil em quantidades capazes de prejudicar a indústria doméstica.

 

5.1 - DAS IMPORTAÇÕES

 

5.1.1 - DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES

 

Foi investigada a possibilidade dos dados estatísticos oficiais de importação encontrarem-se superestimados, uma vez que englobam os ventiladores de mesa abaixo de 15 cm, que não são objeto da medida. Assim, solicitou-se à SRF a descrição dos produtos importados. Da análise das informações obtidas constatou-se que a importação de ventiladores de mesa abaixo de 15 cm e, ainda, de partes e peças, não ultrapassam 0,5% do total das importações da posição em questão.

 

Além disso, as peticionárias, que possuem diversos pontos de venda espalhados pelo Brasil, afirmaram que parcela significativa das importações, registradas no item 8414.51.10, foi de aparelhos superiores a 15 cm, já que nos revendedores do produto pouco ou quase nada foi vendido de tamanhos diferentes. Um argumento adicional seria de que a queda das importações, a partir da aplicação do direito antidumping definitivo, indica que, majoritariamente, as compras externas brasileiras eram de ventiladores de mesa acima de 15 cm, do contrário, não haveria motivo maior para a inibição da continuidade das vendas chinesas. No caso das importadoras foram solicitados, para fins de confirmação, os documentos de importação, permitindo uma correta mensuração dessa e conseqüentemente do mercado. No entanto, não houve resposta das empresas importadoras.

 

De acordo com informações obtidas do Hong Kong Trade and Development Council e do Hong Kong Census and Statistics Department, a totalidade das remessas que efetuaram para o Brasil foram reexportações de ventiladores originários da China. Assim, Hong Kong foi considerado como um entreposto de exportação, tendo as importações daquela sido consideradas como relativas a de produto chinês.

 

Da análise da evolução das importações de ventilador de mesa observou-se que:

 

a) em 1995, a China ocupava a posição de maior fornecedor estrangeiro do produto, com 34,8% do volume total importado pelo Brasil;

b) de 1996 a 1999, o Uruguai assumiu essa posição de liderança no fornecimento do produto importado, respondendo por 49,5%, 63,8%, 76,5% e 92%, respectivamente, do volume total das compras externas brasileiras, deslocando a China para o segundo lugar, nos anos de 1996 e 1997, com 24,7% e 20,9%. Nos anos de 1998 e 1999, os Estados Unidos da América assumiram a segunda posição, com participação de 8,6% e 3,8%, respectivamente, nas importações totais. No período da análise de dumping, julho de 1999 a junho de 2000, o Uruguai mantém sua liderança no fornecimento do produto importado, respondendo por 91% do volume total. Nesse período a China responde por 9% das importações do Brasil. É válido admitir que o aumento da participação do Uruguai nas importações totais do produto em questão, a partir de 1995, deveu-se, em grande parte à entrada em vigor do MERCOSUL, assim como ao decréscimo da participação do produtos chinês, em razão da imposição do direito antidumping;

c) de 1995 a 1999, período de vigência do direito antidumping, constatou-se que as importações brasileiras do produto, em quantidade, reduziram-se em torno de 89,5% e as originárias da China declinaram 99,3%. No período de análise da existência de dumping as importações totais declinaram 88,9%, em relação a igual período imediatamente anterior e as originárias da China 23,5%; e

d) nas importações totais, em valor, verificou-se queda de 81,2%, de 1995 a 1997, crescimento de 97,2%, em 1998 em relação ao ano anterior, e novo declínio de 76,1%, de 1998 a 1999. Assim sendo, no período de 1995 a 1999, registrou-se uma redução das importações de 91,1%. Já as importações de origem chinesa declinaram 99,5%, de 1995 a 1998, obtiveram um pequeno crescimento de 14,1%, em 1999, registrando-se uma queda de 99,5%, de 1995 a 1999. No período de julho de 1999 a junho de 2000, observou-se uma queda de 93,9% nas importações totais e crescimento de 55,2% nas originárias da China.

 

5.1.2 - DOS PREÇOS DAS IMPORTAÇÕES

 

Os preços médios FOB de importação total do produto apresentaram oscilações em todo período:

aumento de 13,8%, de 1995 para 1996; queda de 18,9%, de 1996 para 1997; elevação de 3,6%, de 1997 para 1998; e queda de 11,5%, 1998 para 1999. Tendo resultado, nesse último ano, em valor 15,5% abaixo do praticado em 1995. O período da análise da existência de dumping registra o menor preço médio pelo qual o produto foi negociado.

 

Com relação aos preços médios FOB do produto originário da China, deve-se registrar que esses apresentaram queda de 60,7%, de 1995 a 1998, e elevação 118,9%, de 1998 a 1999. Vale ressaltar que a relação preço médio da China vis-à-vis preço médio das importações totais, evoluiu da seguinte maneira: 69,9%, 55,3%, 32,1%, 28,8% e 71,1%, nos anos de 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, respectivamente. No período da análise da existência de dumping, essa relação foi de 98,7%.

Acrescente-se que o preço médio de exportação do Uruguai, que passou a ser o maior fornecedor de ventiladores de mesa, a partir de 1996, foi o mais elevado em 1995 e 1996, acima da média em 1997, e ficou em segundo lugar em 1998 e 1999, isto considerando os mais expressivos fornecedores do produto ao Brasil. Vale lembrar que as importações brasileiras de ventiladores do Uruguai não pagam alíquota de imposto de importação.

 

A exceção dos anos de 1996 e 1999, para os EUA e Taiwan, respectivamente, o preço médio FOB das importações originárias da China foi o mais baixo. No entanto, deve-se ressaltar que, no ano de 1999, as importações foram na sua totalidade procedentes de Hong Kong, isto é, não estavam sujeitas à aplicação do direito antidumping.

 

Vale ressaltar que o elevado preço médio de outras origens observado em 1999, se deve a ventiladores de 30cm, originários da Índia e da Itália, que foram importados em pequena quantidade.

 

Os preços médios em dólares estadunidenses na condição CIF por unidade de ventilador originário da China quando comparados ao preço médio das demais origens guardam a mesma relação observada nos preços médios FOB por unidade, com exceção do período de análise de existência de dumping, onde se observa que os preços da China chegam no Brasil a níveis superiores aos do Uruguai. Vale sublinhar, entretanto, que a capacidade produtiva e o potencial de exportação uruguaio são bastante limitados, uma vez que a estimativa de sua produção é de cerca de dez mil unidades por ano.

 

5.1.3 - DA PARTICIPAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES NO CONSUMO NACIONAL APARENTE

 

Para composição do consumo aparente brasileiro foram utilizadas as informações contidas nos questionários, mais a estimativa de vendas da empresa produtora Britânia Eletrodomésticos S.A., que apoiou o pleito, acrescendo-se as importações efetivas, constantes das estatísticas da SECEX, com os ajustes indicados.

 Em análise dos dados, verificou-se:

 

a) declínio contínuo do consumo aparente (CA) de ventiladores de mesa, de 1995 até 1997, com recuperação em 1998, com nova queda em 1999, acarretando uma redução de 42,4% no período de 1995 a 1999;

 

b) paralelamente, as importações totais acompanharam a retração do CA, apresentando sucessivas quedas, passando de uma participação inicial de 11,5%, em 1995, para 2,9%, em 1997. Em 1998, em relação ao ano anterior, observou-se um crescimento de 16,6% do CA, o qual foi atendido, principalmente, pelas importações, mas não de origem chinesa, que apresentaram queda expressiva (89,1%), de 1997 para 1998. No ano de 1999, as importações globais retomaram a tendência declinante, atingindo participação de 2,1% no CA, que por sua vez experimentou declínio de 38%;

 

c) as importações originárias da China foram declinantes, passando de 34,8% do total das aquisições externas de ventilador de mesa, em 1995, para 24,7%, em 1996, 20,9%, em 1997, atingindo uma participação residual (1,2%), em 1998, e aumentando para 2,3% em 1999; e

 

d) no período de análise da existência de dumping, o CA caiu 11,8%, enquanto as importações caíram 88,9%, o que significou queda da participação das importações no CA. As importações da China, por sua vez caíram 23,5%, atingindo participação de 9% do total das importações, e conseqüentemente, menos de 1% no CA.

 

5.2 - DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

5.2.1 - DA PARTICIPAÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA NO CONSUMO NACIONAL

APARENTE

Observou-se que, apesar da queda do volume de vendas de 1995 a 1997, de 16,1%, em função da retração do mercado de 20,3%, a participação da indústria doméstica no CA cresceu 4,3 pontos percentuais. Contrariamente, em 1998 em relação ao ano anterior, ocorreu aumento do volume vendido pela indústria doméstica, de 5,9%, porém com queda de 7,8 pontos percentuais em sua participação, motivada não só pela recuperação das importações, como principalmente pelo aumento da participação de outros fornecedores internos. De 1998 a 1999, houve declínio das vendas da indústria doméstica (-40,1%) do mercado (-38%), das importações (-72,9%) e das vendas das demais empresas (-19,9%), mas estas últimas aumentaram sua participação no mercado. Já no período de análise da existência de dumping, em relação a igual período imediatamente anterior, embora tenha havido declínio das vendas da indústria doméstica (-10%), do mercado (-11,8%), das importações (-88,9%) e das vendas das demais empresas (-3%), a indústria doméstica e as demais empresas nacionais aumentaram suas respectivas participações no mercado, em 1,5 pontos percentuais e 2,1 pontos percentuais, respectivamente.

 

Vale assinalar que, a indústria doméstica apresentou crescimento na sua participação no CA, de 1995 a 1997, e queda de 1997 a 1999, explicado, basicamente, pelo desempenho das outras empresas domésticas. Observou-se que no período de análise da existência de dumping, em relação a igual período anterior, a indústria doméstica aumenta sua participação no mercado. Já os outros fabricantes internos apresentaram crescimento em todo o período analisado.

 

5.2.2 - DA CAPACIDADE INSTALADA E DA PRODUÇÃO

 

A indústria doméstica elevou sua capacidade de produção em 49,5%, entre 1995 e 1998. A produção doméstica de ventiladores de mesa apresentou certa oscilação, após declinar 24,5% de 1995 a 1997, foi crescente em 1998, em 9,7%. Em 1999, a produção experimentou nova queda, de 35%; e a capacidade instalada manteve-se estável. De 1995 a 1997, houve queda no grau de utilização. Em 1998, uma vez que o aumento da produção foi superior ao da capacidade instalada ocorreu aumento do grau de utilização. Em 1999, com a queda da produção, sem alteração da capacidade instalada, novamente ocorreu redução do grau de utilização.

 

No período de análise da existência de dumping, a capacidade instalada caiu 0,4%. Já a produção da indústria doméstica caiu 31,5% o que acarretou queda de 12,8 pontos percentuais do grau de utilização da capacidade instalada.

 

5.2.3 - DAS VENDAS NO MERCADO INTERNO

 

As vendas internas da indústria doméstica, em valor, referem-se às vendas líquidas das empresas, descontadas as devoluções, de acordo com o informado nos questionários das empresas, em dólar e em reais constantes de junho de 2000, pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

 

Observou-se que as vendas internas, em quantidade, caíram 3,9% em 1996 em relação ao ano anterior, obtendo nova queda, de 1996 para 1997, de 12,7%. Em 1998, as vendas internas cresceram 5,9%, voltando a cair 40,1%, em 1999, acarretando uma queda de 46,9%, de 1995 para 1999. No período de análise da existência de dumping em relação a igual período anterior, as quantidades vendidas caíram 10%.

 

Já a receita, em dólares, com as vendas internas caíram nos anos de 1996 e 1997, em relação ao ano imediatamente anterior, em 11% e 23,7%, respectivamente, cresceram 3,6%, em 1998, e experimentaram nova queda em 1999, de 59,1%, de 1995 a 1999.

Ao se analisar a evolução da receita em reais correntes, observa-se a mesma oscilação encontrada em dólares, porém, tendo em vista a desvalorização do real, a perda de receita em reais teve menor impacto na indústria.

 

5.2.4 - DAS EXPORTAÇÕES

 

As exportações de ventiladores de mesa constituíram parcela insignificante das vendas da indústria doméstica, não sendo ainda um mercado representativo dessa indústria. Durante todo o período analisado, registrou-se, apenas, uma única partida de exportação, de 400 unidades, em 1997.

 

5.2.5 - DOS ESTOQUES

 

Do exame dos dados notou-se que:

 

a) a produção doméstica de ventilador de mesa apresentou certa oscilação, após declinar 17,6% e 8,3%, em 1996 e 1997, respectivamente, cresceu 9,7% em 1998; porém, em 1999, já experimentou nova queda de 35%;

 

b) de 1995 até 1997, as vendas internas caíram 16,1%, registrando taxas anuais de 3,9%, de 1995 para 1996, e de 12,7%, de 1996 para 1997; no ano seguinte, cresceram 5,9%, voltando a cair 40,1%, em 1999, atingindo um patamar 46,8% inferior ao de 1995, o maior volume do período;

 

c) as vendas ao mercado externo foram insignificantes, não sendo utilizadas sequer como alternativa de mercado;

 

d) o estoque, que em 1995 representava 11,9% da produção, foi sendo reduzido gradativamente, até 1997, passando a corresponder nesse ano a apenas 4,9%, com declínio acumulado de 65,6%. Em 1998, ainda que se tenha observado um crescimento das vendas internas da indústria doméstica, como a produção também aumentou, o nível de estoque apresentou incremento de 14,2%, em relação ao do final do ano anterior. No ano de 1999, com a queda das vendas em nível superior à da produção observou-se um aumento do nível de estoque em 118,2%; e

 

e) no período de análise da existência de dumping, ainda que as vendas da indústria doméstica tenham caído 10%, a produção diminuiu 31,5%, o que acarretou uma queda no estoque final de 60,6%.

 

5.2.6 - DA EVOLUÇÃO DO EMPREGO E DA PRODUTIVIDADE

 

O número de empregados diretamente vinculados à produção de ventiladores de mesa sofreu queda no período 1995 a 1999, de 28,1% de 1995 a 1996, 15,3% de 1996 a 1997,de 5,4% de 1997 a 1998 e de 34,6% de 1998 a 1999, acumulando uma queda de 62,3% em todo período. Apesar da redução do nível de emprego, observou-se que tal fato parece estar associado ao incremento alcançado na produtividade, visto que se esta cresceu 1,2 pontos percentuais, de 1995 a 1999.

 

A evolução do emprego total da indústria doméstica teve um comportamento semelhante ao verificado no emprego vinculado à produção de ventiladores de mesa, com exceção apenas do ano de 1998, quando observou-se um crescimento de 1,2% em relação ao ano anterior, em decorrência do crescimento do número de empregados vinculados à administração e às vendas. Assim, constatou-se uma queda do número total de trabalhadores de 57,6% , no período de 1995 a 1999.

 

No período de análise da existência de dumping em relação a igual período anterior, observou-se queda do emprego diretamente vinculado à produção, de 32,2%, queda do emprego total, de 28,3%, com aumento de 3% do nível de produtividade.

 

5.2.7 - DA EVOLUÇÃO DA MASSA SALARIAL

 

Os dados de evolução da massa salarial demonstram que esta caiu, em reais constantes 24,8%, e em dólares 47,8%, no período 1996 a 1999. Considerando que o número total de empregados caiu 41,1%, neste mesmo período, constata-se que houve um crescimento médio salarial, em reais. A queda da massa salarial, em dólares, pode ser explicada pela desvalorização cambial ocorrida em janeiro de 1999. Já no período de análise da existência de dumping, em relação a igual período anterior, constatou-se que a massa salarial caiu 39,9% em reais e 48,8% em dólares, enquanto o número de total empregados caiu 28,3%, significando uma queda do salário médio da indústria doméstica de ventiladores, tanto em reais como em dólares.

 

5.2.8 - DA EVOLUÇÃO DOS PREÇOS NO MERCADO INTERNO

 

O comportamento dos preços da indústria doméstica no mercado interno foi declinante ao longo do período de 1995 a 1999, o que acarretou uma queda de 46,2% e 20,7%, nos preços dos ventiladores de mesa, em dólar e em real, respectivamente. Essa diferença deve-se sobretudo à desvalorização do real ocorrida em janeiro de 1999. Ressalte-se que em 1996, relativamente ao ano anterior, os preços de venda dos ventiladores de mesa, em dólar e em real constante, praticados pela indústria doméstica caíram 7,1% e 7,5%, respectivamente, muito embora não tenha havido alteração tarifária neste período.

 

No período de julho de 1999 a junho de 2000, em relação a igual período imediatamente anterior, o comportamento dos preços internos não foi diferente, tendo-se observado uma queda de 24,5% e 5,4%, em dólar e real, respectivamente.

 

5.2.9 - DA PARTICIPAÇÃO DAS VENDAS DOMÉSTICAS NO FATURAMENTO

 

Verificou-se que a participação da linha de produção de ventiladores de mesa no faturamento total da indústria doméstica apresentou queda de 1995 a 1997, crescimento em 1998 e nova queda em 1999, o que acarretou que essa participação caísse de 22,5%, em 1995, para 13,8%, em 1999. No período de análise da existência de dumping, em relação a igual período anterior, a participação da linha de ventiladores no faturamento da indústria doméstica manteve-se constante, em torno de 15%.

 

5.2.10 - DA EVOLUÇÃO DA LUCRATIVIDADE

 

Na análise pôde-se observar que a lucratividade (lucro/custo) e a margem líquida de lucro (lucro/preço) das vendas internas, apresentaram índices negativos de 1997 a 1999. Deve-se ressaltar, entretanto, que nesse período, a indústria doméstica reduziu suas perdas, como conseqüência da contínua redução de custos, alcançando uma lucratividade positiva no período de julho de 1999 a junho de 2000.

 

5.2.11 - DA ANÁLISE ECONÔMICO-FINANCEIRA

 

A análise econômico-financeira foi realizada a partir dos dados extraídos dos Demonstrativos de Resultado - DRE da linha de ventiladores das três empresas que compõem a indústria doméstica. Entretanto, deve-se ressaltar que o DRE da indústria doméstica deve ser observado com cautela, uma vez que, como as empresas não apuram o DRE por produto, tais dados foram montados por rateio, tendo por base a participação do produto em questão no faturamento da empresa, não refletindo, portanto um perfeito demonstrativo de custo do setor. Vale acrescentar que não foi feita análise da margem líquida antes do imposto de renda, uma vez que nem todas peticionárias apresentaram os resultados não operacionais da linha de ventiladores.

 

A receita líquida de vendas, sofreu sucessivas reduções, à exceção de 1998, quando foi observado um crescimento de 3,6%. Em 1999, essa receita declinou 59,1%, em relação ao ano anterior.

 

A margem bruta foi declinante até 1997, quando atingiu o mais baixo percentual. No ano seguinte, experimentou um crescimento de 4,8 pontos percentuais, ocorrida pela conjugação de aumento da receita líquida, com queda do custo dos produtos vendidos. Vale notar que, em 1999, tal indicador não voltou a se comprimir. Não obstante a queda da receita líquida, ocorreu uma redução proporcional do custo dos produtos vendidos. Em 2000, comparativamente a 1999, a margem bruta apresentou um crescimento de 1,1 ponto percentual, em decorrência da queda da participação do custo dos produtos vendidos sobre a receita líquida.

 

A margem operacional foi negativa durante todo o período analisado. Ressalte-se que tal comportamento teve influência de resultados financeiros sempre negativos. A margem operacional exclusive resultados financeiros apresentou oscilação semelhante, tendo-se tornado negativa a partir de1997. Registre-se que, em 2000, a margem operacional elevou-se 6,7 pontos percentuais e a margem operacional exclusive resultados financeiros 3,3 pontos percentuais.

 

A relação despesas com vendas e receita operacional líquida parece indicar que a indústria doméstica aumentou seu esforço de vendas até 1998, diminuindo em 1999, tendo em vista a crise do setor, voltando a crescer de 1999 a 2000.

 

5.3 - DA CONCLUSÃO SOBRE A SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA

 

Da análise precedente, observou-se que na vigência do direito antidumping definitivo ocorreu:

 

a) queda significativa das importações objeto de análise, em termos de valor e volume;

 

b) queda da participação das importações de origem chinesa e totais no consumo aparente;

 

c) queda da participação da indústria doméstica no consumo aparente de 1995 a 1999, e aumento no período da análise da existência de dumping;

 

d) aumento da capacidade instalada, com queda anual da produção, à exceção de 1998, acarretando queda do grau de utilização da capacidade;

 

e) diminuição das vendas no mercado interno, em quantidade e em valor, durante todo o período analisado, à exceção do ano de 1998;

 

f) exportações em volume pouco significativo;

 

g) declínio anual do estoque até 1997, e crescimentos a partir de então. Com queda no período da análise de existência de dumping;

 

h) redução do número de empregados diretamente vinculados à produção, em todo o período analisado, porém associada ao incremento de produtividade; redução do número total de empregados, até 1997, e elevação em 1998 e queda em 1999;

 

i) redução do preço praticado pela indústria doméstica;

 

j) queda da participação da linha de ventiladores de mesa no faturamento da indústria doméstica; e

 

l) lucratividade negativa de 1997 a 1999, mas com diminuição do prejuízo, atingindo lucratividade positiva no período de análise da existência de dumping.

 

Verificou-se, portanto, que sob a vigência do direito antidumping aplicado às importações de ventiladores de mesa originárias da China, as importações investigadas se reduziram significativamente. Já os indicadores da indústria doméstica, em geral, não se mostraram mais favoráveis até 1997, tendo uma pequena melhora em 1998, porém sem atingir os níveis de 1995, e novo declínio foi experimentado em 1999. No entanto, vale notar que, ainda que as importações de ventiladores tenham se tornado decrescentes, ocorreu uma efetiva redução dos preços reais internos.

 

6 - DO POTENCIAL EXPORTADOR DA CHINA

 

6.1 - DA SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA CHINESA

 

Segundo matéria intitulada Portrait of The Chinese Appliance Industry (Retratos da Indústria de Utensílios Chinesa), de outubro de 1998, anexada à petição, a produção chinesa de ventiladores, em 1997, girava em torno de 72.7000.000 de unidades, sendo que, cerca de 93% destinava-se ao mercado exportador. A partir de 1997, a maioria das empresas chinesas aumentou seus investimentos em inovação tecnológica e desenvolvimento de novos produtos.

 

Nesse mesmo artigo, são apontadas expectativas de crescimento do mercado interno chinês, em 1998, em cerca de 10%, como resultado da substituição de velhos produtos por novos e do incremento da demanda. Assinala ainda que, apesar do forte impacto da crise financeira do Sudeste da Ásia sobre as exportações chinesas, os ventiladores elétricos, entre outros produtos, dada a quantidade de exportação envolvida, mantiveram certa força competitiva em termos de qualidade e preço. Desta forma, muitas firmas estariam redefinindo as suas metas de comercialização e expandindo o volume de exportação.

 

6.2 - DA POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO DANO CAUSADO PELAS EXPORTAÇÕES

DO PRODUTO CHINÊS

 

Analisou-se a subcotação das importações ocorridas no período durante o qual o direito antidumping esteve vigente. Para esse fim, considerou-se separadamente as importações originárias da China, procedentes da China e de Hong Kong, uma vez que o custo de internação se diferencia pelo percentual de direito antidumping aplicado.

 

Observou-se que, em 1996, o preço de exportação das importações procedentes da China acrescido dos custos de importação equiparou este preço ao vigente no mercado interno. Considerando as importações procedentes de Hong Kong, em 1996, além de todas as importações originárias da China, 1997 e 1998, o preço de importação internado do produto chinês esteve bem abaixo do preço praticado no mercado interno.

 

Constatou-se que o produto chinês para entrar no mercado brasileiro, com sua própria procedência, teve que reduzir significativamente seus preços, tendo em vista a aplicação do direito antidumping. Uma vez que apesar da subcotação observada, verifica-se uma redução até zero das exportações de ventiladores procedentes da China, pode-se supor que a esses preços o exportador deixou de considerar atrativo o mercado brasileiro.

 

Já no caso das exportações originárias de Hong Kong, apesar da subcotação observada, em 1997 e 1998, os volumes não foram expressivos, o que, aparentemente, poderia significar uma não ameaça ao mercado interno. No entanto, tendo em vista, a forma irregular de penetração no mercado destas mercadorias, isto é, com informação indevida sobre a origem da mesma, já que essas importações são, na sua totalidade, originárias da China, os importadores podem não estar dispostos a correr tal risco.

 

A fim de avaliar o agravamento do dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, caso o direito antidumping fosse extinto, analisou-se a subcotação dos preços do produto chinês vis-à-vis os preços de venda no mercado interno praticados pela indústria doméstica.

 

Da análise das informações, pôde-se inferir que, considerando o preço pelo qual a China vem ofertando seu produto ao Brasil, o produto, na ausência de direito, chegaria ao país por valor unitário internado inferior ao praticado no mercado interno brasileiro, em 21,2% para o tamanho de 30 cm e em 38,4% para o tamanho de 40 cm. Assim, dado o potencial exportador da China é de se esperar o crescimento de importações com retorno do dano causado pelo produto chinês.

 

7 - DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

 

A fim de calcular qual o nível de direito necessário para evitar um dano causado por importações objeto de dumping, considerou-se a margem de subcotação do período de julho de 1999 a junho de 2000, para cada tamanho de ventilador.

 

Utilizou-se uma metodologia para obtenção do nível do direito antidumping, aplicado sobre o preço CIF de US$6,67 (seis dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos) para ventiladores de 30 cm e de US$9,22 (nove dólares estadunidenses e vinte e dois centavos) para ventiladores de 40 cm, necessário para equipar o preço da importação internado, de US$9,14 (nove dólares estadunidenses e quatorze centavos) para ventiladores de 30 cm e de US$12,49 (doze dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos) para ventiladores de 40 cm, ao preço praticado pela indústria doméstica. Foram obtidos os percentuais de 36,9 e 84,4 para ventiladores de 30 cm e 40 cm, respectivamente, que ponderados pelas quantidades na proporção de 82,4% e 17,6%, resultou na alíquota de 45,24% de direito antidumping.