RESOLUÇÃO
BACEN Nº 4.808, DE 30 DE ABRIL DE 2020
DOU 05/05/2020
Dispõe sobre a
alienação de moeda estrangeira de que trata o § 1º do art. 60-A da Lei
nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em
30 de abril de 2020, com base no art. 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei, e
no art. 60-A, § 1º, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, resolveu:
Art.
1º A
alienação de moeda estrangeira em espécie apreendida de que trata o § 1º do
art. 60-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, deve ser realizada por
meio de operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único.
A operação de câmbio de que trata o caput deve observar a regulamentação do
mercado de câmbio editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central
do Brasil.
Art.
2º A
operação de câmbio de que trata o art. 1º não está sujeita ao limite de valor
previsto na alínea "c" do inciso III do art. 3º da Resolução nº
3.568, de 29 de maio de 2008.
Art.
3º O
Banco Central do Brasil fixará as instruções complementares necessárias ao
cumprimento desta Resolução.
Art.
4º
Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2020.
ROBERTO DE
OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente
do Banco Central do Brasil