LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006
DOU 24/08/2006
Institui o Sistema
Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad;
prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de
usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção
não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema
Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad;
prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social
de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à
produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único.
Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos
capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em
listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o
território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a
exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou
produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar,
bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre
Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente
ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode
a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no
caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em
local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas
supramencionadas.
TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE
DROGAS
Art. 3º O Sisnad
tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades
relacionadas com:
I
-
a prevenção do uso indevido, a
atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II
-
a repressão da produção não
autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
§ 1º Entende-se por Sisnad
o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e
humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre
drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre
Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pelo art. 2º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
§ 2º O Sisnad
atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, e com o Sistema Único
de Assistência Social - SUAS. (Incluído pelo art. 2º, da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DO SISTEMA
NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 4º São princípios do Sisnad:
I
-
o respeito aos direitos
fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua
liberdade;
II
-
o respeito à diversidade e às
especificidades populacionais existentes;
III
-
a promoção dos valores éticos, culturais
e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção
para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV
-
a promoção de consensos nacionais, de
ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias
do Sisnad;
V
-
a promoção da responsabilidade
compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da
participação social nas atividades do Sisnad;
VI
-
o reconhecimento da intersetorialidade
dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção
não autorizada e o seu tráfico ilícito;
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais
de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu
tráfico ilícito;
VIII
- a articulação com os órgãos do Ministério Público e
dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades
do Sisnad;
IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que
reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de
prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes
de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
X
-
a observância do equilíbrio entre as
atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de
usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e
ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;
XI
-
a observância às orientações e normas
emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.
Art. 5º O Sisnad
tem os seguintes objetivos:
I
- contribuir para a inclusão social
do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de
risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros
comportamentos correlacionados;
II - promover a construção e a socialização
do conhecimento sobre drogas no país;
III
-
promover a integração entre as políticas
de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico
ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da
União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV
-
assegurar as condições para a
coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º
desta Lei.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE
POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Seção I
Da Composição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
(Incluído
pelo art. 2º, da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Art. 7º A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução
descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal,
distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento
desta Lei.
Art. 7º-A. (VETADO). (Incluído pelo art. 2º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Seção II
Das Competências
(Incluído
pelo art. 2º, da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Art. 8º (VETADO)
Art.
8º-A.
Compete à União: (Incluído
pelo art. 2º, da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
I - formular e
coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas;
II - elaborar o Plano
Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal,
Municípios e a sociedade;
IV - estabelecer
diretrizes sobre a organização e funcionamento do Sisnad
e suas normas de referência;
V - elaborar
objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas
de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;
VIII - promover a
integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
IX - financiar, com
Estados, Distrito Federal e Municípios, a execução das políticas sobre drogas,
observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;
X - estabelecer
formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a
execução das políticas sobre drogas;
XI - garantir
publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para
financiamento das políticas sobre drogas;
XII - sistematizar e
divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento,
reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
XIII - adotar medidas de
enfretamento aos crimes transfronteiriços; e
XIV - estabelecer uma
política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o ingresso de
drogas no País.
Art. 8º-B. (VETADO). (Incluído pelo art. 2º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Art. 8º-C. (VETADO). (Incluído pelo art. 2º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
CAPÍTULO II-A
DA FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS
SOBRE DROGAS
Seção I
Do Plano
Nacional de Políticas sobre Drogas
(Incluído pelo art. 2º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Art. 8º-D. São objetivos do Plano
Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros: (Incluído pelo art. 2º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
I - promover a
interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos
dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação,
trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto
e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social dos
usuários ou dependentes de drogas;
II - viabilizar a
ampla participação social na formulação, implementação e avaliação das
políticas sobre drogas;
III - priorizar
programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de
ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;
IV - ampliar as
alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas,
promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a
qualificação profissional;
V - promover o acesso
do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;
VI - estabelecer
diretrizes para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das
políticas sobre drogas;
VII - fomentar a criação
de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio
aos usuários ou dependentes de drogas;
VIII - articular programas,
ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho,
com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o
plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento;
IX - promover formas
coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o
cooperativismo, como forma de promover autonomia ao usuário ou dependente de
drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se as especificidades
regionais;
X - propor a
formulação de políticas públicas que conduzam à efetivação das diretrizes e
princípios previstos no art. 22;
XI - articular as
instâncias de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso
de drogas; e
XII - promover estudos e
avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.
§ 1º O plano de que trata o caput terá duração de 5 (cinco) anos a
contar de sua aprovação.
§ 2º O poder público deverá dar a mais ampla divulgação ao
conteúdo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.
Seção II
Dos
Conselhos de Políticas sobre Drogas
(Incluído
pelo art. 2º, da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Art. 8º-E. Os conselhos de políticas sobre drogas,
constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, terão os seguintes
objetivos: (Incluído
pelo art. 2º, da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
I - auxiliar na
elaboração de políticas sobre drogas;
II - colaborar com os
órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas,
visando à efetividade das políticas sobre drogas;
III - propor a celebração
de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações,
atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção
social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
IV - promover a
realização de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento das políticas
sobre drogas;
V - propor políticas
públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de
drogas no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente
federado; e
VI - desenvolver outras
atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o Sisnad e com os respectivos planos.
Seção III
Dos
Membros dos Conselhos de Políticas sobre Drogas
(Incluído
pelo art. 2º, da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Art. 8º-F. (VETADO). (Incluído pelo art. 2º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
CAPÍTULO III
(VETADO)
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E DA
AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS
(Alterado
pelo art. 3º, da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Art. 16. As instituições com
atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam
usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do
respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos,
preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.
Art. 17. (VETADO). (Alterado pelo art. 3º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO,
ATENÇÃO E
REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE
DROGAS
CAPÍTULO I
DA PREVENÇÃO
Seção I
Das Diretrizes
(Incluído pelo art. 3º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Art. 18. Constituem atividades
de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas
direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a
promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
Art. 19. As atividades de
prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e
diretrizes:
I
-
o reconhecimento do uso
indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do
indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;
II
-
a adoção de conceitos objetivos e
de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços
públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização
das pessoas e dos serviços que as atendam;
III
- o fortalecimento da autonomia
e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;
IV - o compartilhamento de responsabilidades e
a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos
segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos
familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;
V
-
a adoção de estratégias preventivas
diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas
populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
VI
- o reconhecimento do “não-uso”, do
“retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das
atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem
alcançados;
VII
-
o tratamento especial dirigido às parcelas
mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;
VIII - a articulação entre os serviços e organizações que
atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção
a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;
IX
- o investimento em alternativas esportivas,
culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão
social e de melhoria da qualidade de vida;
X - o estabelecimento de políticas de formação
continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de
educação nos 3 (três) níveis de ensino;
XI
-
a implantação de projetos pedagógicos de
prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e
privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos
relacionados a drogas;
XII
- a observância das orientações e normas emanadas
do Conad;
XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle
social de políticas setoriais específicas.
Parágrafo único. As
atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao
adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.
Seção II
Da Semana Nacional de
Políticas Sobre Drogas
(Incluído pelo art. 3º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Art. 19-A. Fica instituída a Semana Nacional de Políticas
sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho. (Incluído pelo art. 3º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
§ 1º No período de que trata o caput, serão intensificadas as ações de:
I - difusão de
informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas;
II - promoção de
eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas;
III - difusão de boas
práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica
de usuários de drogas;
IV - divulgação de iniciativas,
ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas;
V - mobilização da
comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às
drogas;
VI - mobilização dos sistemas de ensino previstos
na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, na realização de atividades de prevenção ao uso de drogas.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE
PREVENÇÃO, TRATAMENTO, ACOLHIMENTOE DE REINSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DE
USUÁRIOSOU DEPENDENTES DE DROGAS
(Alterado pelo art. 4º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Seção I
Disposições
Gerais
(Incluído
pelo art. 4º, da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Art.
20.
Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de
drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à
melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao
uso de drogas.
Art. 21. Constituem atividades
de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos
familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou
reintegração em redes sociais.
Art. 22. As atividades de atenção
e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos
familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I
-
respeito ao usuário e ao
dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os
direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema
Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;
II
-
a adoção de estratégias
diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas
e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;
III
-
definição de projeto terapêutico
individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e
de danos sociais e à saúde;
IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos
respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por
equipes multiprofissionais;
V
-
observância das orientações e
normas emanadas do Conad;
VI
-
o alinhamento às diretrizes dos órgãos
de controle social de políticas setoriais específicas.
VII - estímulo à capacitação técnica e profissional;
(Incluído pelo art.
4º, da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
VIII - efetivação de políticas de reinserção social
voltadas à educação continuada e ao trabalho; (Incluído pelo art. 4º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
IX - observância do
plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; (Incluído pelo art. 4º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
X - orientação adequada ao usuário ou dependente
de drogas quanto às consequências lesivas do uso de drogas, ainda que
ocasional. (Incluído
pelo art. 4º, da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Seção II
Da
Educação na Reinserção Social e Econômica
(Incluído
pelo art. 4º, da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Art. 22-A. As pessoas atendidas por órgãos integrantes do
Sisnad terão atendimento nos programas de educação
profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos e alfabetização. (Incluído pelo art. 4º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Seção III
Do
Trabalho na Reinserção Social e Econômica
(Incluído
pelo art. 4º, da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Art. 22-B. (VETADO). (Incluído pelo art. 4º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Seção IV
Do Tratamento
do Usuário ou Dependente de Drogas
(Incluído pelo art. 4º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Art. 23. As redes dos serviços de
saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão
programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as
diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta
Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.
Art. 23-A. O tratamento do usuário
ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com
prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo
excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais
nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de
assistência social e em etapas que permitam: (Incluído pelo art. 4º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
I - articular a
atenção com ações preventivas que atinjam toda a população;
II - orientar-se por
protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências científicas,
oferecendo atendimento individualizado ao usuário ou dependente de drogas com
abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial;
III - preparar para a
reinserção social e econômica, respeitando as habilidades e projetos
individuais por meio de programas que articulem educação, capacitação para o
trabalho, esporte, cultura e acompanhamento individualizado; e
IV - acompanhar os
resultados pelo SUS, Suas e Sisnad, de forma
articulada.
§ 1º Caberá à União dispor sobre os protocolos técnicos de
tratamento, em âmbito nacional.
§ 2º A internação de dependentes de drogas somente será
realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes
multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico
devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se
localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:
I - internação
voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;
II - internação involuntária:
aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do
responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de
saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança
pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
I - deverá ser
precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este
regime de tratamento;
II - seu término
dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da
pessoa que deseja interromper o tratamento.
§ 5º A internação involuntária:
I - deve ser
realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
II - será indicada
depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na
hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas
terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;
III - perdurará apenas
pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
tendo seu término determinado pelo médico responsável;
IV - a família ou o
representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção
do tratamento.
§ 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será
indicada quando os recursos extra-hospitalares se
mostrarem insuficientes.
§ 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão
ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério
Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de
sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.
§ 8º É garantido o sigilo das informações disponíveis no
sistema referido no § 7º e o acesso será permitido apenas às pessoas
autorizadas a conhecê-las, sob pena de responsabilidade.
§ 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação
nas comunidades terapêuticas acolhedoras.
§ 10. O planejamento e a execução do projeto terapêutico
individual deverão observar, no que couber, o previsto na Lei nº 10.216, de 6
de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas
portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde
mental.
Seção V
Do Plano
Individual de Atendimento
(Incluído
pelo art. 4º, da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Art. 23-B. O atendimento ao usuário ou dependente de
drogas na rede de atenção à saúde dependerá de: (Incluído pelo art. 4º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
I - avaliação
prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial;
e
II - elaboração de um
Plano Individual de Atendimento - PIA.
§ 1º A avaliação prévia da equipe técnica subsidiará a
elaboração e execução do projeto terapêutico individual a ser adotado,
levantando no mínimo:
I - o tipo de droga
e o padrão de seu uso; e
II - o risco à saúde
física e mental do usuário ou dependente de drogas ou das pessoas com as quais
convive.
§ 3º O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou
responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses,
no caso de crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil,
administrativa e criminal, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 4º O PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade
da equipe técnica do primeiro projeto terapêutico que atender o usuário ou
dependente de drogas e será atualizado ao longo das diversas fases do
atendimento.
§ 5º Constarão do plano individual, no mínimo:
I - os resultados
da avaliação multidisciplinar;
II - os objetivos
declarados pelo atendido;
III - a previsão de
suas atividades de integração social ou capacitação profissional;
IV - atividades de
integração e apoio à família;
V - formas de
participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;
VI - designação do
projeto terapêutico mais adequado para o cumprimento do previsto no plano; e
VII - as medidas
específicas de atenção à saúde do atendido.
§ 6º O PIA será elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias da
data do ingresso no atendimento.
§ 7º As informações
produzidas na avaliação e as registradas no plano individual de atendimento são
consideradas sigilosas.
Art. 24. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas
que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e
do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.
Art. 25. As instituições da
sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde
e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão
receber recursos do Funad, condicionados à sua
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 26. O usuário e o
dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem
cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm
garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo
sistema penitenciário.
Seção VI
Do
Acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora
(Incluído
pelo art. 5º, da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Art.
26-A.
O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica
acolhedora caracteriza-se por: (Incluído pelo art. 5º, da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário
ou dependente de drogas que visam à abstinência;
II - adesão e
permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa
transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de
drogas;
III - ambiente
residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares,
atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal,
vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em
vulnerabilidade social;
V - elaboração de
plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e
VI - vedação de
isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.
§ 1º Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com
comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam
atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser
encaminhadas à rede de saúde.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 27. As penas previstas
neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como
substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Art. 28. Quem adquirir,
guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo
pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar será submetido às seguintes penas:
I
-
advertência sobre os efeitos
das drogas;
II
-
prestação de serviços à
comunidade;
III
-
medida educativa de comparecimento a
programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se
quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à
preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar
dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga
destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à
natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em
que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à
conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º As penas previstas nos
incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5
(cinco) meses.
§ 4º Em caso de
reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo
serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5º A prestação de serviços à
comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou
assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem
fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou
da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6º Para garantia do
cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e
III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo,
sucessivamente a:
§ 7º O juiz determinará ao
Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente,
estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento
especializado.
Art. 29. Na imposição da medida
educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à
reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca
inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um,
segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um
trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único.
Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28
serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois)
anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do
prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código
Penal.
TÍTULO IV
DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. É indispensável a
licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar,
transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar,
reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar,
ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua
preparação, observadas as demais exigências legais.
Art. 32. As plantações ilícitas
serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A,
que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto
de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local,
asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. (Alterado pelo art. 2º
da Lei nº 12.961, DOU 07/04/2014)
§ 1º (Revogado pelo art. 6º
da Lei nº 12.961, DOU 07/04/2014)
§ 2º (Revogado pelo art. 6º
da Lei nº 12.961, DOU 07/04/2014)
§ 3º Em caso de ser
utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das
cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no
2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do
órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4º As glebas cultivadas com
plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da
Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES
Art. 33. (VETADO). (Alterado pelo art. 6º, da
Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos
e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre
quem:
I
-
importa, exporta, remete,
produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em
depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II
-
semeia, cultiva ou faz a
colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação
de drogas;
III
-
utiliza local ou bem de qualquer
natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância,
ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o
tráfico ilícito de drogas.
§ 2º Induzir, instigar ou
auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
(Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3º Oferecer droga,
eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para
juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem
prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4º Nos delitos definidos no
caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois
terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique
às atividades criminosas nem integre organização
criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
Art. 34. Fabricar, adquirir,
utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer
título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário,
aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação,
produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e
pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 35. Associarem-se duas
ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos
crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34
desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e
pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas
mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática
reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36. Financiar ou
custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts.
33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos,
e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 37. Colaborar, como
informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de
qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §
1º, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Art. 38. Prescrever ou
ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo
em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos)
dias-multa.
Parágrafo único. O
juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a
que pertença o agente.
Art. 39. Conduzir embarcação ou
aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de
outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos,
além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição
de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e
pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único.
As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4
(quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa,
se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de
passageiros.
Art. 40. As penas previstas
nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um
sexto a dois terços, se:
I
-
a natureza, a procedência da
substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II
-
o agente praticar o crime
prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder
familiar, guarda ou vigilância;
III
-
a infração tiver sido cometida nas
dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou
hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais,
recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de
recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de
serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de
unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave
ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou
coletiva;
V
-
caracterizado o tráfico entre
Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou
adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a
capacidade de entendimento e determinação;
VII
-
o agente financiar ou custear a prática do
crime.
Art. 41. O indiciado ou acusado
que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal
na identificação dos demais co-autores ou partícipes
do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de
condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Art. 42. O juiz, na fixação das
penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código
Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e
a conduta social do agente.
Art. 43. Na fixação da multa a
que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz,
atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de
dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados,
valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5
(cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As
multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente,
podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do
acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
Art. 44. Os crimes previstos
nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são
inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade
provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único.
Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional
após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente
específico.
Art. 45. É isento de pena o
agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso
fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer
que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único.
Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava,
à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste
artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para
tratamento médico adequado.
Art. 46. As penas podem ser
reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas
no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a
plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.
Art. 47. Na sentença
condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de
encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde
com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda,
observado o disposto no art. 26 desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PENAL
Art. 48. O procedimento
relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto
neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de
Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
§ 1º O agente de qualquer das
condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes
previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será
processado e julgado na forma dos arts. 60 e
seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os
Juizados Especiais Criminais.
§ 2º Tratando-se da conduta
prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o
autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta
deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo
circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias
necessários.
§ 3º Se ausente a autoridade
judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato
pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do
agente.
§ 4º Concluídos os
procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o agente será submetido a exame
de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária
entender conveniente, e em seguida liberado.
§ 5º Para os fins do
disposto no art. 76 da Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados
Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de
pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.
Art. 49. Tratando-se de
condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1º, e 34
a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os
instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei nº
9.807, de 13 de julho de 1999.
Seção I
Da Investigação
Art. 50. (VETADO). (Alterado pelo art. 6º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Art. 50-A. A destruição
das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por
incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão,
guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pelo art. 5º
da Lei nº 12.961, DOU 07/04/2014) (Alterado pelo art. 6º, da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Art. 51. O inquérito policial
será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de
90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único.
Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o
Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia
judiciária.
Art. 52. Findos os prazos a
que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária,
remetendo os autos do inquérito ao juízo:
I
-
relatará sumariamente as
circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do
delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto
apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as
circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do
agente; ou
II
-
requererá sua devolução para a
realização de diligências necessárias.
Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências
complementares:
I
-
necessárias ou úteis à plena
elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente
até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;
II
-
necessárias ou úteis à indicação
dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em
seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3
(três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Art. 53. Em qualquer fase da
persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além
dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério
Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I
-
a infiltração por agentes de
polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados
pertinentes;
II
-
a não-atuação policial sobre os
portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados
em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de
identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de
tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do
inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos
o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de
colaboradores.
Seção II
Da Instrução Criminal
Art. 54. Recebidos em juízo os
autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de
informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias,
adotar uma das seguintes providências:
II
-
requisitar as diligências que entender
necessárias;
III
- oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e
requerer as demais provas que entender pertinentes.
Art. 55. Oferecida a denúncia,
o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Na resposta, consistente em
defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de
5 (cinco), arrolar testemunhas.
§ 2º
As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§
3º
Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para
oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
§
4º
Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
§
5º
Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10
(dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências,
exames e perícias.
Art.
56.
Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução
e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério
Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
§ 1º Tratando-se de
condutas tipificadas como infração do disposto nos arts.
33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá
decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for
funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.
§
2º A audiência a que se refere o caput
deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao
recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para
atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.
Art. 57. Na audiência de
instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das
testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do
Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo
de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério
do juiz.
Parágrafo único.
Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum
fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o
entender pertinente e relevante.
Art. 58. Encerrados os
debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias,
ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
§ 1º (Revogado pelo art. 6º
da Lei nº 12.961, DOU 07/04/2014)
§ 2º (Revogado pelo art. 6º
da Lei nº 12.961, DOU 07/04/2014)
Art. 59. Nos crimes previstos
nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o
réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons
antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.
CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS
DO ACUSADO
Art. 60. O juiz, a
requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante
representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do
inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos
casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do
crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na
forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. (Alterado pelo art. 6º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
§ 1º (Revogado). (Alterado pelo art. 6º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
§ 2º (Revogado). (Alterado pelo art. 6º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
§ 3º Na hipótese do art. 366 do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o
juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens,
direitos ou valores. (Alterado
pelo art. 6º, da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
§ 4º A ordem de apreensão
ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido
o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as
investigações. (Alterado
pelo art. 6º, da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Art.
60-A
Se as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 desta Lei recaírem sobre
moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem
de pagamento, será determinada, imediatamente, a sua conversão em moeda
nacional. (Alterado
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 1º A
moeda estrangeira apreendida em espécie deve ser encaminhada a instituição
financeira, ou equiparada, para alienação na forma prevista pelo Conselho
Monetário Nacional. (Alterado
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 2º Na
hipótese de impossibilidade da alienação a que se refere o § 1º deste artigo, a
moeda estrangeira será custodiada pela instituição financeira até decisão sobre
o seu destino. (Alterado
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 3º Após
a decisão sobre o destino da moeda estrangeira a que se refere o § 2º deste
artigo, caso seja verificada a inexistência de valor de mercado, seus espécimes
poderão ser destruídos ou doados à representação diplomática do país de origem. (Alterado
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 4º Os valores relativos
às apreensões feitas antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº
885, de 17 de junho de 2019, e que estejam custodiados nas dependências do
Banco Central do Brasil devem ser transferidos à Caixa Econômica Federal, no
prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que se proceda à alienação ou
custódia, de acordo com o previsto nesta Lei. (Alterado
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
Art. 61. A apreensão de
veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos
maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados
para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada
pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo
competente. (Alterado
pelo art. 6º, da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
§ 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias
contado da comunicação de que trata o caput,
determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão
recolhidas na forma da legislação específica. (Incluído pelo art. 6º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
§ 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais
constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os
bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre
quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. (Incluído pelo art. 6º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
§ 3º O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que
será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da
autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por
avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias. (Incluído pelo art. 6º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
§ 4º Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se
manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências,
homologará o valor atribuído aos bens. (Incluído pelo art. 6º, da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
§ 5º (VETADO). (Incluído pelo art. 6º, da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
§ 6º Os valores arrecadados, descontadas as despesas do
leilão, serão depositados em conta judicial remunerada e, após sentença
condenatória transitada em julgado, serão revertidos ao Funad.
(Revogado pelo inciso II, art. 8º, da lei nº 13.886, DOU
18/10/2019)
§ 7º
No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à
autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado de
registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do
pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo da cobrança
de débitos fiscais, os quais permanecem sob responsabilidade do antigo
proprietário. (Revogado pelo inciso II, art. 8º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 8º Nos casos em que a apreensão tiver recaído sobre
dinheiro, inclusive moeda estrangeira, ou cheques emitidos como ordem de
pagamento para fins ilícitos, o juiz determinará sua conversão em moeda
nacional corrente, que será depositada em conta judicial remunerada, e, após
sentença condenatória com trânsito em julgado, será revertida ao Funad. (Revogado pelo inciso II, art. 8º, da lei nº 13.886, DOU
18/10/2019)
§ 9º O Ministério Público
deve fiscalizar o cumprimento da regra estipulada no § 1º deste artigo. (Incluído
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 10. Aplica-se a todos os
tipos de bens confiscados a regra estabelecida no § 1º deste artigo. (Incluído
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 11. Os bens móveis e
imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por
meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a
50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial. (Incluído
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 12. O juiz ordenará às
secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações
necessárias, tão logo tenha conhecimento da apreensão.
(Incluído
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 13. Na alienação de
veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão
congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem
proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o
arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem
prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 14. Eventuais multas,
encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do
arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos
bens. (Incluído
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 15. Na hipótese de que
trata o § 13 deste artigo, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere
competente para o registro poderá emitir novos identificadores dos bens. (Incluído
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
Art. 62. Comprovado o interesse
público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos
de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua
responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização
judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos
respectivos bens. (Alterado
pelo art. 6º, da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
§ 1º (VETADO). (Revogado pelo inciso II, art. 8º, da lei nº 13.886, DOU
18/10/2019)
§ 1º-A. O juízo deve
cientificar o órgão gestor do Funad para que, em 10
(dez) dias, avalie a existência do interesse público mencionado nocaputdeste artigo e indique o órgão que deve receber o
bem. (Incluído
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 1º-B. Têm prioridade, para
os fins do § 1º-A deste artigo, os órgãos de segurança pública que participaram
das ações de investigação ou repressão ao crime que deu causa à medida. (Incluído
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 2º A autorização judicial
de uso de bens deverá conter a descrição do bem e a respectiva avaliação e
indicar o órgão responsável por sua utilização. (Alterado pelo art. 6º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
§ 3º O órgão responsável pela
utilização do bem deverá enviar ao juiz periodicamente, ou a qualquer momento
quando por este solicitado, informações sobre seu estado de conservação. (Alterado pelo art. 6º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
§ 4º Quando a autorização
judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à
autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado
provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido
o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e
tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da
decisão que decretar o seu perdimento em favor da União. (Alterado pelo art. 6º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
§ 5º Na hipótese de
levantamento, se houver indicação de que os bens utilizados na forma deste
artigo sofreram depreciação superior àquela esperada em razão do transcurso do
tempo e do uso, poderá o interessado requerer nova avaliação judicial. (Alterado pelo art. 6º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
§ 6º Constatada a depreciação
de que trata o § 5º, o ente federado ou a entidade que utilizou o bem indenizará
o detentor ou proprietário dos bens. (Alterado pelo art. 6º, da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
§ 7º (Revogado). (Alterado pelo art. 6º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
§ 8º (Revogado). (Alterado pelo art. 6º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
§ 9º (Revogado). (Alterado pelo art. 6º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
§ 10. (Revogado). (Alterado pelo art. 6º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
§ 11. (Revogado). (Alterado pelo art. 6º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
§ 12 Na
alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o
órgão de registro equivalente procederá à regularização dos bens no prazo de
trinta dias, de modo que o arrematante ficará livre do pagamento de multas,
encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao
antigo proprietário. (Incluído pelo art. 2º, da Medida Provisória nº 885, DOU
18/06/2019)
§ 13 Na
hipótese de que trata o § 12, a autoridade de trânsito ou o órgão de registro
equivalente poderá emitir novos identificadores dos bens. (Incluído pelo art. 2º, da Medida Provisória nº 885, DOU
18/06/2019)
Art.
62-A O
depósito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da alienação ou a numerários
apreendidos ou que tenham sido convertidos deve ser efetuado na Caixa Econômica
Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade. (Alterado
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 1º Os
depósitos a que se refere ocaputdeste artigo devem
ser transferidos, pela Caixa Econômica Federal, para a conta única do Tesouro
Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, contado do momento da realização do depósito, onde ficarão à
disposição do Funad. (Alterado
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 2º Na
hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será
devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias
úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995. (Alterado
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 3º Na
hipótese de decretação do seu perdimento em favor da União, o valor do depósito
será transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais
lesados e de terceiros de boa-fé. (Alterado
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 4º Os
valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal, por decisão judicial, devem
ser efetuados como anulação de receita do Funad no
exercício em que ocorrer a devolução. (Alterado
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 5º A Caixa Econômica
Federal deve manter o controle dos valores depositados ou devolvidos. (Alterado
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
Art. 63. Ao proferir a
sentença, o juiz decidirá sobre: (Alterado pelo art. 6º, da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
I - o perdimento do produto, bem, direito ou
valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; (Incluído pelo art. 6º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
II - o levantamento dos valores depositados em
conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. (Incluído pelo art. 6º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
§ 1º Os bens, direitos ou
valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto
de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União,
serão revertidos diretamente ao Funad. (Alterado pelo art. 6º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
§ 2º O juiz remeterá ao
órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e
valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade
ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da
legislação vigente. (Alterado
pelo art. 6º, da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
§ 3º (VETADO). (Revogado pelo inciso II, art. 8º, da lei nº 13.886, DOU
18/10/2019)
§ 4º (VETADO). (Alterado pelo art. 6º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
§ 4º-A. Antes de encaminhar os bens ao órgão gestor do Funad, o juíz deve: (Incluído
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
I - ordenar às secretarias de fazenda e aos
órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, caso não
tenham sido realizadas quando da apreensão; e (Incluído
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
II - determinar, no caso de imóveis, o registro
de propriedade em favor da União no cartório de registro de imóveis competente,
nos termos docapute do parágrafo único do art. 243 da
Constituição Federal, afastada a responsabilidade de terceiros prevista no
inciso VI docaputdo art. 134 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), bem como determinar à
Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União a incorporação e
entrega do imóvel, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para sua
destinação. (Incluído
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 5º (VETADO). (Incluído pelo art. 6º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
§ 6º Na hipótese do inciso
II do caput,
decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias do trânsito em julgado e do
conhecimento da sentença pelo interessado, os bens apreendidos, os que tenham
sido objeto de medidas assecuratórias ou os valores depositados que não forem
reclamados serão revertidos ao Funad. (Incluído pelo art. 6º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido
sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de
atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. (Incluído pelo art. 6º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Art. 63-B. O juiz determinará a liberação total ou
parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórias quando comprovada
a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores
necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações
pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Incluído pelo art. 6º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Art. 63-C
Compete à Senad, do Ministério da Justiça e Segurança
Pública, proceder à destinação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter
cautelar, cujo perdimento seja decretado em favor da União, por meio das
seguintes modalidades: (Alterado
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
I - alienação, mediante: (Alterado
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
a) licitação; (Alterado
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
b) doação com encargo a entidades ou órgãos
públicos, bem como a comunidades terapêuticas acolhedoras que contribuam para o
alcance das finalidades do Funad; ou (Alterado
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
c) venda direta, observado o disposto no
inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Incluído
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
II - incorporação ao patrimônio de órgão da
administração pública, observadas as finalidades do Funad;
(Alterado
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
III - destruição; ou (Alterado
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
IV - inutilização. (Alterado
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 1º A
alienação por meio de licitação deve ser realizada na modalidade leilão, para
bens móveis e imóveis, independentemente do valor de avaliação, isolado ou
global, de bem ou de lotes, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não
inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. (Alterado
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 2º O
edital do leilão a que se refere o § 1º deste artigo será amplamente divulgado
em jornais de grande circulação e em sítios eletrônicos oficiais,
principalmente no Município em que será realizado, dispensada a publicação em
diário oficial. (Alterado
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 3º Nas alienações
realizadas por meio de sistema eletrônico da administração pública, a
publicidade dada pelo sistema substituirá a publicação em diário oficial e em
jornais de grande circulação. (Alterado
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 4º Na
alienação de imóveis, o arrematante fica livre do pagamento de encargos e
tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo
proprietário. (Alterado
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 5º Na
alienação de veículos, embarcações ou aeronaves deverão ser observadas as
disposições dos §§ 13 e 15 do art. 61 desta Lei. (Alterado
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 6º
Aplica-se às alienações de que trata este artigo a proibição relativa à
cobrança de multas, encargos ou tributos prevista no §
14 do art. 61 desta Lei. (Alterado
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 7º A Senad, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, pode
celebrar convênios ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como com comunidades
terapêuticas acolhedoras, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido
neste artigo. (Alterado
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 8º Observados os procedimentos
licitatórios previstos em lei, fica autorizada a contratação da iniciativa
privada para a execução das ações de avaliação, de administração e de alienação
dos bens a que se refere esta Lei. (Incluído
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
Art. 63-D Compete ao Ministério
da Justiça e Segurança Pública regulamentar os procedimentos relativos à
administração, à preservação e à destinação dos recursos provenientes de
delitos e atos ilícitos e estabelecer os valores abaixo dos quais se deve
proceder à sua destruição ou inutilização. (Alterado
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
Art.
63-E.
O produto da alienação dos bens apreendidos ou confiscados será revertido
integralmente ao Funad, nos termos do parágrafo único
do art. 243 da Constituição Federal, vedada a sub-rogação sobre o valor da
arrematação para saldar eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de
pagamento. (Incluído
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
Parágrafo
único.
O disposto nocaputdeste artigo não prejudica o
ajuizamento de execução fiscal em relação aos antigos devedores.
Art.
63-F.
Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima
superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como
produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o
valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento
lícito. (Incluído
pelo art. 4º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 1º A decretação da perda
prevista nocaputdeste artigo fica condicionada à
existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual,
reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização
criminosa.
§ 2º Para efeito da perda
prevista nocaputdeste artigo, entende-se por
patrimônio do condenado todos os bens:
I - de sua titularidade, ou sobre os quais
tenha domínio e benefício direto ou indireto, na data da infração penal, ou
recebidos posteriormente; e
II - transferidos a terceiros a título gratuito
ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade
criminal.
§ 3º O condenado poderá
demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do
patrimônio.
Art. 64. (VETADO). (Alterado pelo art. 6º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
TÍTULO V
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 65. De conformidade com
os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e
do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos
nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e
outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das
drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando
solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando
necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:
I
-
intercâmbio de informações
sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades
de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e
dependentes de drogas;
II
-
intercâmbio de inteligência
policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o
tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos;
III
-
intercâmbio de informações policiais e
judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos.
TÍTULO V-A
DO
FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS
(Incluído
pelo art. 6º, da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Art. 65-A. (VETADO). (Incluído pelo art. 6º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. Para fins do
disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a
terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias
entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da
Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.
Art. 67. A liberação dos
recursos previstos na Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, em favor de
Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes
básicas contidas nos convênios firmados e do fornecimento de dados necessários
à atualização do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas
polícias judiciárias.
Art. 67-A. Os gestores e entidades que recebam recursos
públicos para execução das políticas sobre drogas deverão garantir o acesso às
suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários à efetiva
fiscalização pelos órgãos competentes. (Incluído pelo art. 6º, da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Art. 68. A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros,
destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso
indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na
repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
Art. 69. No caso de falência ou
liquidação extrajudicial de empresas ou estabelecimentos hospitalares, de
pesquisa, de ensino, ou congêneres, assim como nos serviços de saúde que
produzirem, venderem, adquirirem, consumirem, prescreverem ou fornecerem drogas
ou de qualquer outro em que existam essas substâncias ou produtos, incumbe ao
juízo perante o qual tramite o feito:
I
-
determinar, imediatamente à
ciência da falência ou liquidação, sejam lacradas suas instalações;
II
-
ordenar à autoridade sanitária
competente a urgente adoção das medidas necessárias ao recebimento e guarda, em
depósito, das drogas arrecadadas;
III
-
dar ciência ao órgão do Ministério
Público, para acompanhar o feito.
§ 1º Da licitação para
alienação de substâncias ou produtos não proscritos referidos no inciso II do
caput deste artigo, só podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas
na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação lícita a
ser dada ao produto a ser arrematado.
§ 2º Ressalvada a hipótese de
que trata o § 3º deste artigo, o produto não arrematado será, ato contínuo à
hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença dos Conselhos
Estaduais sobre Drogas e do Ministério Público.
§ 3º Figurando entre o praceado
e não arrematadas especialidades farmacêuticas em condições de emprego
terapêutico, ficarão elas depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que
as destinará à rede pública de saúde.
Art. 70. O processo e o
julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37
desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da
Justiça Federal.
Parágrafo único. Os
crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão
processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.
Art. 72. Encerrado o processo
criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante
representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do
Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para
contraprova, certificando nos autos. (Alterado pelo art. 6º,
da Lei nº 13.840, DOU 06/06/2019)
Art. 73. A União
poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando
à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com
os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de
possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
(Redação dada pela Lei nº 12.219, de 2010)
Art. 74. Esta Lei entra
em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 75. Revogam-se a Lei nº
6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002.
Brasília, 23 de
agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jorge Armando Felix