PORTARIA SRF Nº 113, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012

DOU 01/02/2013

(Revogado pelo art.46º da Portaria RFB nº 143, DOU 18/02/2022)

 

Altera a Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, que estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, resolve:

 

         Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 7º, 11, 14, 19, 23, 24, 26, 28, 30, 35, 36, 39 e 40 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 1º Os procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos devem ser executados conforme o disposto nesta Portaria." (NR)

 

         "Art. 3º .....................................................................................

 

II -   terminais de carga localizados em aeroportos ou instalações aeroportuárias;

 

         ...................................................................................................

 

         § 3º A área destinada ao funcionamento da ZPE poderá ser alfandegada em partes isoladas dentro do perímetro definido no ato de sua criação, desde que devidamente justificado pela sua administradora e deferido pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante.

 

         § 4º Para atender a necessidade de controle fiscal, o alfandegamento de cada silo ou tanque poderá ser tratado em processo autônomo, ainda que estejam sob a responsabilidade da mesma administradora." (NR)

 

         "Art. 4º .....................................................................................

 

VI -  estruturas de armazenagem, tais como silos e tanques, pátios e edifícios de armazéns, ou qualquer outra estrutura adequada à guarda e preservação de carga; e

 

         ........................................................................................" (NR)

 

         "Art. 7º .....................................................................................

 

III -  amparados por regime aduaneiro especial.

 

         ...................................................................................................

 

         § 4º O titular da unidade de despacho jurisdicionante poderá dispensar a segregação em outras hipóteses, considerando as características específicas do local ou recinto." (NR)

 

         "Art. 11. ...................................................................................

 

II -   instalações exclusivas à guarda e armazenamento de mercadorias retidas ou apreendidas.

 

         Parágrafo único. A remuneração por parte da RFB pela guarda e a armazenagem de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos e locais alfandegados, devidamente comunicado pela administradora à unidade de despacho jurisdicionante, ficará sujeita aos termos de prévio contrato firmado entre a União e a administradora do local ou recinto." (NR)

 

         "Art. 14. ...................................................................................

 

         § 2º Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação- Geral de Administração Aduaneira (Coana) estabelecerá as especificações dos equipamentos de inspeção não invasiva, considerando as características de cada tipo de carga, bagagem, veículo e unidade de carga que transitará ou será movimentada no local ou recinto alfandegado.

 

         ........................................................." (NR)

 

         .............................................................

 

         § 3º O sistema poderá ser compartilhado nos casos em que os alfandegamentos de silos ou tanques sejam tratados em processo autônomo e que estejam sob a responsabilidade da mesma administradora." (NR)

 

         "Art. 19. O titular da unidade de despacho jurisdicionante poderá dispensar, mediante solicitação devidamente justificada apresentada pelo interessado, a implementação de requisitos a que se referem os arts. 8º a 18, consideradas as características especificas do local ou recinto." (NR)

 

         "Art. 23. ...............................................................?....................

 

IX -    ..........................................................................................

 

j)       certificado de aferição dos aparelhos e instrumentos para quantificação de mercadorias, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada;

 

X -     documentação técnica relativa aos sistemas referidos nos arts. 17 e 18;

 

XI -    manifestação dos outros órgãos da administração pública federal atuantes na condição de anuentes do comércio exterior, sobre a necessidade de disponibilização de edificações e instalações, equipamentos de informática, mobiliário e materiais para o exercício de suas atividades; e

 

XII -   licenciamento ambiental junto ao órgão competente no caso de ZPE, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009.

 

         § 1º Estão dispensados de prova nos termos do inciso II do caput os estabelecimentos operados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), pelas concessionárias de aeroportos, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), as permissionárias e concessionárias de portos secos, as empresas delegatárias ou órgãos da administração pública responsáveis pela administração portuária.

 

         ...................................................................................................

 

         § 5º ADE da Coana estabelecerá os modelos dos termos de fiel depositário e de designação de preposto previstos neste artigo. § 6º O ato de criação de uma ZPE supre a comprovação do cumprimento das exigências estabelecidas no § 1º do art. 1º do Decreto nº 6.814, de 2009, cabendo à Comissão de Alfandegamento verificar se a área objeto do pedido de alfandegamento de ZPE está dentro do perímetro definido no citado ato." (NR)

 

         "Art. 24. ...................................................................................

 

         § 4º Vencido o prazo a que se refere o § 2º sem que o interessado atenda às intimações feitas, o processo será encaminhado ao titular da unidade de despacho jurisdicionante para arquivamento, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (NR)

 

         "Art. 26. ...................................................................................

 

         § 3º Do indeferimento do pedido de reconsideração, cabe recurso ao Secretário da Receita Federal do Brasil, em instância final administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

         ........................................................................................" (NR)

 

         "Art. 28. ...................................................................................

 

         ...................................................................................................

 

XI -  embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e dos bens que portem consigo, procedentes do exterior ou a ele destinados; e

 

          ...................................................................................................

 

         § 3º A SRRF jurisdicionante indicará a unidade de despacho responsável pelo controle aduaneiro, na qual o titular poderá autorizar de forma excepcional a entrada ou a saída de veículo por porto, aeroporto ou ponto de fronteira não alfandegado, em casos justificados, sendo esse controle exercido sobre o veículo desde o seu ingresso no território aduaneiro até a sua efetiva saída, e estendido a mercadorias e outros bens existentes a bordo, inclusive os bens de viajantes.

 

         ........................................................................................" (NR)

 

         "Art. 30. Entende-se por desalfandegamento a extinção do alfandegamento por decurso do prazo de sua vigência ou, a qualquer tempo, em virtude de requerimento da administradora do local ou recinto alfandegado ou de decisão de ofício da RFB, fundamentada em conveniência operacional ou administrativa, e não decorrente de imposição de sanção administrativa.

 

         ........................................................................................" (NR)

 

         "Art. 35. ...................................................................................

 

         Parágrafo único. O titular da unidade de despacho jurisdicionante deverá cientificar a Comissão de Alfandegamento das sanções aplicadas às administradoras dos locais e recintos alfandegados." (NR)

 

         "Art. 36. ...................................................................................

 

         § 1º O eventual descumprimento de requisito para alfandegamento verificado durante a avaliação anual deverá ser objeto de representação ao titular da unidade de despacho jurisdicionante, oferecida pela Comissão de Alfandegamento, com vistas à aplicação da correspondente sanção administrativa.

 

         ........................................................................................" (NR)

 

         "Art. 39. ...................................................................................

 

I -    processar as solicitações de alfandegamento;

 

II -   realizar as avaliações anuais de alfandegamento; e

 

III -  subsidiar por meio de parecer fundamentado as decisões do titular da unidade de despacho jurisdicionante afetas ao alfandegamento, podendo para tanto solicitar perícias e laudos técnicos.

 

         ........................................................................................" (NR)

 

         "Art. 40. Quaisquer alterações nos sistemas referidos nos arts. 17 e 18, bem como na estrutura física do local ou recinto, não compreendidas no art. 27, desde que devidamente justificadas pela administradora, poderão ser autorizadas pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante." (NR)

 

         Art. 2º O item 2. do Anexo Único à Portaria RFB nº 3.518, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "2. Os equipamentos de informática e a rede a que se referem os subitens 1.2 e 1.6 deverão obedecer às especificações técnicas estabelecidas em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação- Geral de Tecnologia da Informação (Cotec)." (NR)

 

         Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO