PORTARIA SRF Nº 113, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2012
DOU 01/02/2013
(Revogado pelo art.46º da Portaria RFB nº 143, DOU
18/02/2022)
Altera a Portaria
RFB nº 3.518, de 30
de setembro de 2011, que estabelece requisitos e
procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único
do art. 4º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 7º,
11, 14, 19, 23, 24, 26, 28, 30, 35, 36, 39 e 40 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de
setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos
devem ser executados conforme o disposto nesta Portaria." (NR)
"Art.
3º
.....................................................................................
II - terminais de carga localizados em aeroportos ou instalações
aeroportuárias;
...................................................................................................
§ 3º A área destinada ao
funcionamento da ZPE poderá ser alfandegada em partes isoladas dentro do
perímetro definido no ato de sua criação, desde que devidamente justificado
pela sua administradora e deferido pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante.
§ 4º Para
atender a necessidade de controle fiscal, o alfandegamento de cada silo ou
tanque poderá ser tratado em processo autônomo, ainda que estejam sob a
responsabilidade da mesma administradora." (NR)
"Art.
4º
.....................................................................................
VI - estruturas de armazenagem, tais como silos e
tanques, pátios e edifícios de armazéns, ou qualquer outra estrutura adequada à
guarda e preservação de carga; e
........................................................................................"
(NR)
"Art.
7º
.....................................................................................
III - amparados por regime aduaneiro especial.
...................................................................................................
§ 4º O titular da
unidade de despacho jurisdicionante poderá dispensar
a segregação em outras hipóteses, considerando as características específicas
do local ou recinto." (NR)
"Art.
11.
...................................................................................
II - instalações exclusivas à guarda e armazenamento de mercadorias retidas
ou apreendidas.
Parágrafo único.
A remuneração por parte da RFB pela guarda e a armazenagem de mercadorias consideradas
abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos e locais
alfandegados, devidamente comunicado pela administradora à unidade de despacho jurisdicionante, ficará sujeita aos termos de prévio
contrato firmado entre a União e a administradora do local ou recinto."
(NR)
"Art.
14.
...................................................................................
§ 2º Ato
Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação- Geral de Administração Aduaneira (Coana) estabelecerá as especificações dos equipamentos de
inspeção não invasiva, considerando as características de cada tipo de carga,
bagagem, veículo e unidade de carga que transitará ou será movimentada no local
ou recinto alfandegado.
........................................................."
(NR)
.............................................................
§ 3º O
sistema poderá ser compartilhado nos casos em que os alfandegamentos de silos
ou tanques sejam tratados em processo autônomo e que estejam sob a
responsabilidade da mesma administradora." (NR)
"Art. 19. O
titular da unidade de despacho jurisdicionante poderá
dispensar, mediante solicitação devidamente justificada apresentada pelo
interessado, a implementação de requisitos a que se referem os arts. 8º a 18, consideradas as características especificas
do local ou recinto." (NR)
"Art.
23.
...............................................................?....................
IX - ..........................................................................................
j) certificado
de aferição dos aparelhos e instrumentos para quantificação de mercadorias,
emitido por órgão oficial ou entidade autorizada;
X - documentação
técnica relativa aos sistemas referidos nos arts. 17
e 18;
XI - manifestação dos outros órgãos da administração
pública federal atuantes na condição de anuentes do comércio exterior, sobre a
necessidade de disponibilização de edificações e instalações, equipamentos de
informática, mobiliário e materiais para o exercício de suas atividades; e
XII - licenciamento ambiental junto ao
órgão competente no caso de ZPE, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 4º
do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009.
§ 1º
Estão dispensados de prova nos termos do inciso II do caput os
estabelecimentos operados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária (Infraero), pelas concessionárias de aeroportos, a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), as permissionárias e concessionárias
de portos secos, as empresas delegatárias ou órgãos
da administração pública responsáveis pela administração portuária.
...................................................................................................
§ 5º ADE da Coana estabelecerá os modelos dos termos de fiel depositário
e de designação de preposto previstos neste artigo. § 6º O ato de criação de
uma ZPE supre a comprovação do cumprimento das exigências estabelecidas no § 1º
do art. 1º do Decreto nº 6.814, de 2009, cabendo à Comissão de Alfandegamento
verificar se a área objeto do pedido de alfandegamento de ZPE está dentro do
perímetro definido no citado ato." (NR)
"Art.
24.
...................................................................................
§ 4º
Vencido o prazo a que se refere o § 2º sem que o interessado atenda às
intimações feitas, o processo será encaminhado ao titular da unidade de
despacho jurisdicionante para arquivamento, nos termos
do art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (NR)
"Art.
26.
...................................................................................
§ 3º Do indeferimento
do pedido de reconsideração, cabe recurso ao Secretário da Receita Federal do
Brasil, em instância final administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias.
........................................................................................"
(NR)
"Art.
28.
...................................................................................
...................................................................................................
XI - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e dos bens que portem
consigo, procedentes do exterior ou a ele destinados; e
...................................................................................................
§ 3º A
SRRF jurisdicionante indicará a unidade de despacho
responsável pelo controle aduaneiro, na qual o titular poderá autorizar de
forma excepcional a entrada ou a saída de veículo por porto, aeroporto ou ponto
de fronteira não alfandegado, em casos justificados, sendo esse controle
exercido sobre o veículo desde o seu ingresso no território aduaneiro até a sua
efetiva saída, e estendido a mercadorias e outros bens existentes a bordo,
inclusive os bens de viajantes.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 30.
Entende-se por desalfandegamento a extinção do
alfandegamento por decurso do prazo de sua vigência ou, a qualquer tempo, em
virtude de requerimento da administradora do local ou recinto alfandegado ou de
decisão de ofício da RFB, fundamentada em conveniência operacional ou
administrativa, e não decorrente de imposição de sanção administrativa.
........................................................................................"
(NR)
"Art.
35.
...................................................................................
Parágrafo único.
O titular da unidade de despacho jurisdicionante
deverá cientificar a Comissão de Alfandegamento das sanções aplicadas às
administradoras dos locais e recintos alfandegados." (NR)
"Art.
36.
...................................................................................
§ 1º O eventual descumprimento
de requisito para alfandegamento verificado durante a avaliação anual deverá
ser objeto de representação ao titular da unidade de despacho jurisdicionante, oferecida pela Comissão de Alfandegamento,
com vistas à aplicação da correspondente sanção administrativa.
........................................................................................"
(NR)
"Art.
39.
...................................................................................
I - processar
as solicitações de alfandegamento;
II - realizar as avaliações anuais de
alfandegamento; e
III - subsidiar por meio de parecer
fundamentado as decisões do titular da unidade de despacho jurisdicionante
afetas ao alfandegamento, podendo para tanto solicitar perícias e laudos
técnicos.
........................................................................................"
(NR)
"Art.
40. Quaisquer alterações nos sistemas referidos nos arts.
17 e 18, bem como na estrutura física do local ou recinto, não compreendidas no
art. 27, desde que devidamente justificadas pela administradora, poderão ser
autorizadas pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante."
(NR)
Art. 2º O item 2. do Anexo Único
à Portaria RFB nº 3.518, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.
Os equipamentos de informática e a rede a que se referem os subitens 1.2 e 1.6
deverão obedecer às especificações técnicas estabelecidas em Ato Declaratório
Executivo (ADE) da Coordenação- Geral de Tecnologia da Informação (Cotec)." (NR)
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO