PORTARIA SECEX Nº 76, DE 8 DE JANEIRO DE 2021

DOU 11/01/2021

(RETIFICAÇÃO 25/01/2021)

 

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 143, de 6 de janeiro de 2021.

 

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 143, de 6 de janeiro de 2021, resolve:

 

          Art. 1º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"ANEXO III

 

COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO

 

          Art. 1º .........................................................................

 

          .....................................................................................

 

CLVIII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 143, de 6 de janeiro de 2021, publicada no D.O.U. de 7 de janeiro de 2021:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3907.40.90

Outros

 

 

 

 

Ex 002 - Em grânulos (pellets)

2%

10.000 toneladas

14/01/2021 a 13/07/2021

 

a)    o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)    quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 002 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

 

c)    será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

d)    após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

e)    caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

 

CLIX - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 143, de 6 de janeiro de 2021, publicada no D.O.U. de 7 de janeiro de 2021:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

8452.10.00

- Máquinas de costura de uso doméstico

0%

500.000 unidades

14/01/2021 a 13/01/2022

 

a)    o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)    será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50.000 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

c)    após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

d)    caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX."(NR)

 

          Art. 2º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

 

          Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 14 de janeiro de 2021.

 

LEONARDO DINIZ LAHUD