PORTARIA SECEX Nº 60, DE 17 DE NOVEMBRO DE
2020
DOU 18/11/2020
(Revogado
pela Portaria Secex nº 352, DOU 25/09/2024)
Estabelece critérios para alocação de cota para importação,
determinada pela Resolução do Comitê- Executivo de
Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 10,
de 12 de novembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril
de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da
Câmara de Comércio Exterior nº 10,
de 12 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de
19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO
Art.
1º .........................
......................................
XXVIII
- Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº
10, de 12 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 13 de novembro de 2019:
Código NCM |
Descrição |
Alíquota do II |
Quantidade |
Vigência |
1001.19.00 |
Outros |
0% |
750.000 toneladas |
Anual (18/11 do ano-calendário a 17/11 do ano
calendário seguinte) |
1001.99.00 |
Outros |
a) uma
parcela de 600.000 toneladas, correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global,
será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do
produto, em conjunto para ambos os códigos, realizadas pelas empresas
interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse
produto, nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao mês de início
de cada período de concessão da cota, e contemplará as empresas que tenham
importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2,0% (dois por
cento) do total;
b) a
quantidade remanescente de 150.000 toneladas, correspondente a 20% (vinte por
cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas na
alínea"a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a
parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva
técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes
critérios:
1) o
exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
2)
será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 35.000 toneladas
do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das
quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente
estabelecido;
3)
após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões
para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das
mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada;
4)
caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata esta alínea
"b", a SUEXT suspenderá a emissão de LI, e aqueles pedidos não
autorizados receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota
esgotada;
c) as
importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo
comercial que estabeleça o livre comércio para trigo não poderão usufruir das
parcelas das cotas estabelecidas nas alíneas "a" e "b";
d) a
validade para embarque e para despacho constante das LI emitidas ao amparo da
cota será, em conjunto, limitada a 90 (noventa) dias, vedada a sua prorrogação;
e) a
parcela da cota a que se refere a alínea "a" deverá ser utilizada,
pelas empresas contempladas, até o dia 30 de junho do ano-calendário seguinte
ao início de cada período de concessão;
f) o
saldo da cota não utilizado no prazo mencionado na alínea "e", bem
como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e substituições de
licenciamentos, realizados a partir do dia 1º de julho do ano-calendário
seguinte ao início de cada período de concessão, serão redistribuídos para a
parcela da cota a que se refere a alínea "b"; e
h) O período de concessão da cota tem
início em 18 de novembro de cada anocalendário e término em 17 de novembro do
ano-calendário seguinte.
.................................................."(NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea "g" do inciso
XXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX
nº 23, de 2011.
Art. 3º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
LUCAS
FERRAZ