PORTARIA SECEX Nº 51, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

DOU 14/09/2020

(Revogado pela Portaria Secex nº 352, DOU 25/09/2024)

 

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 76, de 25 de agosto de 2020, e nº 86, de 9 de setembro de 2020.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, XV e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração as Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 76, de 25 de agosto de 2020, e nº 86, de 9 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 37. Para apuração de produção nacional no âmbito da análise de similaridade, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica "siscomex.gov.br/informacoes/importacao/".

............................................................................"(NR)

"Art. 46. Para a análise de produção nacional, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica "siscomex.gov.br/informacoes/importacao/".

............................................................................"(NR)

"ANEXO III

COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO

Art. 1º .........................................................................

.....................................................................................

LXXVI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86, de 9 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2020: (Retificado no DOU 15/10/2020)

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3804.00.20

Lignossulfonatos

0%

72.000 toneladas

14/09/2020 a 13/09/2021

(Retificado no DOU 15/10/2020)

.....................................................................................

 

CXXVII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86, de 9 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2020:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

5501.30.00

Acrílicos ou modacrílicos

2%

6.240 toneladas

14/09/2020 a 13/09/2021

.....................................................................................

CLI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86, de 9 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2020:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7506.20.00

De Ligas de Níquel

2%

2.500 toneladas

14/09/2020 a 13/09/2021

 

Ex 001 - Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos.

 

 

 

 

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 625 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX."(NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso XLII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ