PORTARIA
SECEX Nº 51, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
DOU 14/09/2020
(Revogado
pela Portaria Secex nº 352, DOU 25/09/2024)
Estabelece critérios para
alocação de cotas para importação, determinadas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior nº 76, de 25 de agosto de 2020, e nº 86,
de 9 de setembro de 2020.
O SECRETÁRIO
DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS
INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I, XV e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº
9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração as Resoluções do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 76,
de 25 de agosto de 2020, e nº 86,
de 9 de setembro de 2020, resolve:
Art.
1º A Portaria
SECEX nº 23, de 14 de
julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de
julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 37. Para apuração de produção nacional no âmbito da
análise de similaridade, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior fará
consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página
eletrônica "siscomex.gov.br/informacoes/importacao/".
............................................................................"(NR)
"Art. 46. Para a análise de produção nacional, a
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior fará consulta pública periódica
acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica
"siscomex.gov.br/informacoes/importacao/".
............................................................................"(NR)
COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO
Art. 1º
.........................................................................
.....................................................................................
LXXVI
- Resolução
do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86, de 9 de
setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2020: (Retificado
no DOU 15/10/2020)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3804.00.20 |
Lignossulfonatos |
0% |
72.000 toneladas |
14/09/2020 a 13/09/2021 |
(Retificado
no DOU 15/10/2020)
.....................................................................................
CXXVII
- Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº
86, de 9 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2020:
CÓDIGO
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
5501.30.00 |
Acrílicos
ou modacrílicos |
2% |
6.240
toneladas |
14/09/2020
a 13/09/2021 |
.....................................................................................
CLI -
Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86,
de 9 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2020:
CÓDIGO
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7506.20.00 |
De
Ligas de Níquel |
2% |
2.500
toneladas |
14/09/2020
a 13/09/2021 |
|
Ex
001 - Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a
200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas
não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como
revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou
gasodutos. |
|
|
|
a) o
exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b)
quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex
001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a
ser importada;
c)
será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 625 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das
quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente
estabelecido;
d)
após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões
para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das
mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e)
caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas
licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no
SISCOMEX."(NR)
Art.
2º Fica
revogado o inciso
XLII do art. 1º do Anexo III da Portaria
SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
LUCAS
FERRAZ