PORTARIA SECEX Nº 2, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019
DOU 13/02/2019
(Revogado pelo inciso CLXXV do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria SECINT nº 154, de 6 de fevereiro de 2019.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, incisos I e XXIV, do Anexo I do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e tendo em consideração a Portaria SECINT nº 154, de 6 de fevereiro de 2019, publicada no D.O.U. de 8 de fevereiro de 2019, resolve:
Art. 1º O inciso VI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"VI - Portaria SECINT nº 154, de 6 de fevereiro de 2019, publicada no D.O.U. de 8 de fevereiro de 2019:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
0303.53.00 |
-- Sardinhas(Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)(Sardinha(Sardina pilchardus)e sardinelas(Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*)(Sprattus sprattus) |
0% |
60.000 toneladas |
08/02/2019 a 07/08/2019 |
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|
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60.000 toneladas |
09/08/2019 a 08/02/2020 |
a) uma parcela de 57.000 toneladas, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da cota global de cada semestre, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) do total;
b) a quantidade remanescente de 3.000 toneladas, correspondente a 5% (cinco por cento) da cota global do semestre, amparará importações de empresas não contempladas na alínea "a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios:
................................................................................
c) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do semestre em curso; e
d) eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final do primeiro semestre, não serão somados ao segundo semestre." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUCAS FERRAZ