PORTARIA SECEX Nº 15, DE 27 DE MAIO DE 2019
DOU 28/05/2019
(Revogado pelo inciso CLXXVII do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019, resolve:
Art. 1º Os incisos XIV, XVII, LXXXI, CVIII e CXXI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"XIV - Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2823.00.10 |
Tipo anatase |
2% |
12.000 toneladas |
27/05/2019 a 26/05/2020 |
................................................................................
b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição detalhada da mercadoria a ser importada, na qual deverão constar as seguintes informações:
i) a clara identificação do produto;
ii) as informações técnicas;
iii) a composição química;
iv) a destinação;
v) o resumo do processo de incorporação do insumo ou matéria-prima aos bens finais; e
vi) outras informações relevantes com vistas a demonstrar que o produto de que trata o pedido de LI corresponde ao produto objeto da redução tarifária.
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
......................................................................" (NR)
"XVII - Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
1513.29.10 |
De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) |
2% |
224.785 toneladas |
27/05/2019 a 26/05/2020 |
......................................................................" (NR)
"LXXXI - Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3909.31.00 |
-- Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) |
2% |
105.000 toneladas |
27/05/2019 a 26/05/2020 |
|
Ex 001 - MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga |
|
|
|
................................................................................
b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
......................................................................" (NR)
"CVIII - Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
8535.90.00 |
- Outros |
2% |
500 unidades |
27/05/2019 a 26/05/2020 |
|
Ex 001 - Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A |
|
|
|
................................................................................
b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
......................................................................" (NR)
"CXXI - Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3302.90.90 |
Outras |
2% |
1.250 toneladas |
27/05/2019 a 26/05/2020 |
|
Ex 001- Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza |
|
|
|
................................................................................
b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
......................................................................" (NR)
Art. 2º Fica incluído o inciso CXXXIV no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"CXXXIV - Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
8505.11.00 |
-- De metal |
2% |
360.000 unidades |
27/05/2019 a 26/05/2020 |
|
Ex 001 - Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de metais de terras raras, para geração de campo magnético de alta performance, do tipo utilizado em motores e geradores |
|
|
|
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada, incluindo a quantidade a ser importada em unidades do produto;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 36.000 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ