PORTARIA SECEX Nº 46,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
DOU 31/12/2012
(Revogado pelo inciso XVII do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
Estabelece critérios
para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº
95, de 19 de dezembro de 2012.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art.
15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em
consideração a Resolução CAMEX nº 95, de 19 de dezembro de 2012, RESOLVE :
Art. 1º Ficam incluídos os
incisos XXIV, XXV e XXVI ao art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 14
de julho de 2011, com a seguinte redação:
"XXIV - Resolução CAMEX nº 95, de 19 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro
de 2012:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3002.10.37 |
Soroalbumina humana. |
0% |
360.000 frascos com
10g |
21/12/2012 a 02/12/2013 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de
registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar no
pedido de LI a descrição constante da tabela acima;
c) caso seja constatado o esgotamento da
cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado
pedido de licença SISCOMEX.
XXV - Resolução CAMEX nº 95, de 19 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 2012:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3501.90.11 |
Caseinato de sódio |
2% |
860 toneladas |
21/12/2012 a 20/12/2013 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de
registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa
uma cota máxima de 56 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais
de uma LI, desde que a soma das licenças seja inferior ou igual ao limite
inicialmente estabelecido;
c) após atingida a
quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa
estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da
mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia
do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à
parcela já desembaraçada; e
d) caso seja constatado o esgotamento da
cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado
pedido de licença SISCOMEX.
XXVI - Resolução CAMEX nº 95, de 19 de dezembro
de 2012, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de
2012:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3501.90.19 |
Outros |
2% |
390 toneladas |
21/12/2012 a 20/12/2013 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de
registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar no
pedido de LI a descrição constante da tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa
uma cota máxima de 24 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais
de uma LI, desde que a soma das licenças seja inferior ou igual ao limite
inicialmente estabelecido;
d) após atingida a
quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa
estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da
mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia
do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à
parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o
esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já
registrado pedido de licença SISCOMEX."
Art. 2º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARTELETO GODINHO