PORTARIA SECEX Nº 32, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012
DOU 24/09/2012
(Revogado pelo inciso XI do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas
pela Resolução CAMEX nº 58, de 20 de agosto de 2012.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO
EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art.
15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em
consideração a Resolução CAMEX nº 58, de 20 de agosto de 2012, resolve:
Art. 1º O art. 1º do Anexo III
à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a inclusão
do inciso XXXIV, com a seguinte redação:
"XXXIV - Resolução CAMEX nº 58, de 20 de agosto de 2012,
publicada no D.O.U. de 21 de agosto de 2012:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
0303.53.00 |
--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.,
Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus) |
2% |
50.000
toneladas |
21/08/2012
a 17/02/2013 |
a) a distribuição de 95%
(noventa e cinco por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI
no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em
quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total
importada pelo Brasil, no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2011, e
contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade
igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total.
b) a quantidade
remanescente de 5% (cinco por cento) constituirá reserva técnica para atender a
situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações
de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total
das importações brasileiras do produto, no período pesquisado.
b.1) na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro
das LIs no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será
limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas.
b.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição
da reserva técnica de 5% (cinco por cento) estarão condicionadas à comprovação
do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões)
anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e
a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
c) a partir de 18/01/2013,
os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota,
por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa
solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema.
c.1) neste caso, a cota
inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 560 (quinhentos e
sessenta) toneladas.
c.2) novas concessões para a
mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do
efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões)
anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e
a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
d) caso seja constatado o
esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa
cota, ainda que registradas no SISCOMEX." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES