PORTARIA MF Nº 33, DE 16 DE FEVEREIRO DE
2006
DOU 20/02/2006
Revogado pelo art.3º da Portaria MF nº 320, DOU 19/10/2006
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de suspensão do pagamento de
obrigações fiscais pela aplicação de regimes aduaneiros especiais, na importação,
por período superior a cinco anos.
O MINISTRO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no §
2º do art. 71 do Decreto-lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº
2.472, de 1º de setembro de 1988, e no § 1º do art. 262 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O
prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos
regimes aduaneiros especiais, na importação, poderá ser prorrogado por período
superior a cinco anos, quando se tratar de bens utilizados no desenvolvimento
de outros produtos.
§ 1º
Os bens a que se refere o caput são protótipos ou unidades pré-séries, adaptados
em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos,
conforme exigido no programa de certificação e que não farão parte dos produtos
seriados.
§ 2º A
dilação do prazo de suspensão das obrigações fiscais somente será autorizada
ao desenvolvimento de produtos para os quais:
I - a comercialização
requeira certificação por instituição especializada, de reconhecida capacidade
técnica; e
II - o desenvolvimento demande alterações de engenharia,
inovações e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação.
§ 3º
O programa de certificação, com cronograma compatível com a prorrogação pretendida,
deverá estar registrado ou protocolizado junto à autoridade certificadora,
observando-se a legislação específica, inclusive no que diz respeito a etapas,
prazos, requisitos e exigências.
§ 4º
A prorrogação do prazo somente será autorizada quando o desenvolvimento do
produto estiver vinculado a programa de certificação.
Art. 2º
A prorrogação do prazo a que se refere o art. 1º poderá
ser concedida, a pedido do beneficiário do regime, pela autoridade responsável
pela concessão.
§ 1º
O pedido de prorrogação do prazo será instruído com:
I - a documentação exigida na legislação específica
para prorrogações com prazo de vigência de até cinco anos, inclusive outras
relativas à comprovação do atendimento de condições peculiares a cada regime;
e
II
- documentos comprobatórios do atendimento das
exigências estabelecidas nos §§ 2º e
3º do art. 1º.
§ 2º
Para a fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará
o cronograma para o desenvolvimento do produto a que se refere o §
3º do art. 1º.
§ 3º
Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude de alterações no cronograma
que repercutam na ampliação do prazo originalmente previsto, desde que sejam
observadas as condições estabelecidas nesta Portaria.
§ 4º
A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário do regime comprove,
inclusive por meio de relatórios apresentados à autoridade certificadora,
que efetivamente está empregando os bens importados de acordo com o programa
de certificação apresentado, bem como que apresente justificativa sobre a
alteração do cronograma.
§ 5º
No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo caberá recurso,
na forma estabelecida na legislação pertinente à aplicação de cada regime.
Art. 3º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO