PORTARIA MF Nº 320, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006
DOU 19/10/2006
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de suspensão do pagamento de
obrigações fiscais pela aplicação de regimes aduaneiros especiais, na
importação, por período superior a cinco anos.
O MINISTRO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
no § 2º do art. 71 do Decretolei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a
redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e no § 1º do
art. 262 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O
prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos
regimes aduaneiros especiais, na importação, poderá ser prorrogado por período
superior a cinco anos, a título excepcional, em casos devidamente justificados,
quando se tratar de:
I - protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em
decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos,
conforme exigido no programa de certificação e que não farão parte dos produtos
seriados; e
II - motivo alheio à vontade do beneficiário do
regime, que venha a impedir o adimplemento do compromisso assumido, dentro do
prazo estabelecido.
§ 1º Na
hipótese do inciso I do caput, a prorrogação do prazo somente será concedida:
I - ao desenvolvimento de produtos para os quais
a comercialização requeira certificação por instituição especializada, de
reconhecida capacidade técnica; e
II - quando o desenvolvimento esteja vinculado a
programa de certificação e demande alterações de engenharia, inovações e
atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação;
§ 2º O
programa de certificação a que se refere este artigo, com cronograma compatível
com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado junto à
autoridade certificadora, observando-se a legislação específica, inclusive no
que diz respeito a etapas, prazos, requisitos e exigências.
Art. 2º A
prorrogação do prazo a que se refere esta Portaria poderá ser concedida, a
pedido do beneficiário do regime, pela autoridade responsável pela concessão.
§ 1º O pedido
de prorrogação do prazo será instruído com:
I - a documentação:
a) exigida na legislação específica para prorrogações com prazo de
vigência de até cinco anos, inclusive outras relativas à comprovação do
atendimento de condições peculiares a cada regime;
b) comprobatória do atendimento das exigências estabelecidas nos §§ 1º
e 2º do art. 1º, na hipótese do inciso I do caput do art. 1º; e
c) que justifique o inadimplemento do compromisso assumido por motivo
alheio a vontade do beneficiário, na hipótese do inciso II do caput do art. 1º;
e
II - cronograma de execução compatível com a
prorrogação pretendida, no que diz respeito ao cumprimento de etapas, prazos,
requisitos e exigências.
§ 2º Para a
fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará o cronograma
de execução.
§ 3º Novas
prorrogações poderão ser concedidas em virtude de alterações no cronograma de
execução que repercutam na ampliação do prazo originalmente previsto, desde que
seja observado o disposto nesta Portaria.
§ 4º A
autoridade competente poderá exigir que o beneficiário do regime comprove que
efetivamente está empregando os bens importados de acordo com o previsto na
documentação apresentada.
§ 5º No caso
de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo caberá recurso, na forma
estabelecida na legislação pertinente à aplicação de cada regime.
Art. 3º Fica
revogada a Portaria nº 33, de 16 de fevereiro de 2006.
Art. 4º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA