PORTARIA MF Nº 28, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998
DOU 07/02/1998

 

Dispõe sobre a implementação do disposto no Decreto nº 2.498, de 13 de fevereiro de 1998.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi atribuída no art. 22 do Decreto nº 2.498, de 13 de fevereiro de 1998, ouvida a Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo, resolve:

Art. 1º O processo de controle do valor aduaneiro deverá abranger todas as mercadorias sujeitas a despacho de importação, mediante implantação gradual, de conformidade com recomendações decorrentes do disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 2.498, de 16 de fevereiro de 1998, e a disponibilidade de informações específicas sobre as mercadorias.

Art. 2º Determinar à Secretaria da Receita Federal a adoção das seguintes providências:

I - expedir as normas necessárias à implementação do disposto no Decreto nº 2.498, de 1998, e no Acordo de Valoração Aduaneira (Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércios - GATT 1994);

II - implementar, a partir de 2 de março de 1998, o tratamento eletrônico da valoração aduaneira de mercadorias submetidas a despacho de importação, por meio do módulo de valoração aduaneira, integrante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

III - dar publicidade às Notas Explicativas, Opiniões Consultivas e Comentários emanados do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da Organização Mundial das Alfândegas.

Art. 3º Observados o Acordo de Valoração Aduaneira e as normas nacionais aplicáveis à matéria, o módulo de valor aduaneiro referido no inciso II do artigo anterior deverá contemplar as seguintes características:

I - fixação de atributos das mercadorias, que permitam aferir a razoabilidade do correspondente valor aduaneiro declarado;

II - tratamento do despacho de importação da mercadoria submetida ao controle do valor aduaneiro, abrangerá a implantação de um canal específico de conferência aduaneira e de regras de comunicação interativa entre a autoridade aduaneira e o importador;

III - adoção de procedimentos que possibilitem informar ao importador os resultados dos exames do valor aduaneiro, bem como avaliar, de forma agregada, o desempenho dos processos de valoração aduaneira.

Art. 4º Na fixação dos atributos de que trata o inciso I do artigo anterior deverão ser considerados parâmetros fornecidos pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, bem como, entre outras, as informações coligidas junto à iniciativa privada e a fontes especializadas estrangeiras.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN