PORTARIA MDIC
Nº 141, DE 11 DE ABRIL DE 2003
O MINISTRO
DO ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso li, da
Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso IX, alínea
"e", da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, resolve:
Art. 1 º - Os
Certificados de Origem exigidos por força do Acordo Internacional do Café
serão emitidos pelas entidades a seguir relacionadas:
a) Conselho dos Exportadores de Café Verde do Brasil (Cecafé) e Conselho Nacional do Café (CNC), para amparar as exportações brasileiras de café em grão em todo o território nacional;
b) Associação Brasileira da Indústria de Café Solúvel (Abics),
para amparar as exportações brasileiras de café solúvel em todo o território
nacional;
c) Associação Brasileira da Indústria de Café (Abic), para amparar
as exportações brasileiras de café torrado e moído em todo território nacional;
d) As entidades de classe regionais, a saber, Associação Comercial
de Santos e Centros do Comércio de Café do Rio de Janeiro, de Vitória (ES), de
Minas Gerais, de Paranaguá (PR), da Bahia e do Norte do Paraná.
Art. 2º - As entidades de classe mencionadas nos incisos "a", "b" e "c" do art. 1 º ficam autorizadas a credenciar outros agentes nos portos de embarque de café para emissão dos certificados de origem da Organização Internacional do Café (Ole), sob a sua coordenação, após a notificação e o aceite do Departamento de Negociações Internacionais (Deint), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), deste Ministério.
Art. 3º -
As entidades mencionadas no art. 1º deverão, por exigência do Acordo Internacional
do Café, transmitir à Organização Internacional
do Café, por meio eletrônico ou por fax, até o 15º dia do mês subseqüente,
uma lista completa de todos os embarques realizados no mês em questão, bem
como enviar uma cópia dessas informações ao Departamento de Negociações Internacionais
(Deint), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), deste Ministério, por
meio do Protocolo-Geral do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "J", Térreo,
CEP 70056-900, Brasília (DF), fazendo
referência ao Certificado de Origem do Acordo Internacional do Café ou retransmitir
ao Deint pelo endereço eletrônico deintcgor@desenvolvimento.gov.br.
Art. 4º -
As entidades emissoras ficam obrigadas a prestar informações adicionais ao
Deint, sempre que solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem
descredenciadas como emissoras dos referidos certificados.
Art. 5º - Fica
revogada a Portaria MDIC nº
219, de 19 de dezembro de 2002.
Art. 6º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 11 de
abril de 2003. DOU de 15/04/03.