PORTARIA MDIC Nº 219, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002

DOU 20/12/2002

Revogada pelo art. 5º da Portaria MDIC nº 141, DOU 15/04/2003

 

         O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA É COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 14, inciso VI, alínea "c", da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, resolve:

 

         Art. 1º Os Certificados de Origem, exigidos por força do Acordo Internacional do Café, serão emitidos pelas entidades a seguir relacionadas e chancelados pela repartição aduaneira do porto de embarque:

 

a) Conselho dos Exportadores de Café Verde do Brasil (CECAFE) e Conselho Nacional do Café (CNC), que terão, em todo o território nacional, exclusividade na emissão dos referidos certificados de origem para amparar as exportações brasileiras de café em grão;

 

b) Associação Brasileira da Indústria de Café Solúvel (ABICS), que terá, em todo o território nacional, exclusividade na emissão dos referidos certificados de origem para amparar as exportações brasileiras de café solúvel.

 

c) Associação Brasileira da Indústria de Café (ABIC), que terá, em todo o território nacional, exclusividade na emissão dos referidos certificados de origem para amparar as exportações brasileiras de café torrado e moído.

 

         Art. 2º As entidades de classe mencionadas nos incisos "a", "b" e "c" do art. 1º ficam autorizadas a credenciar as entidades de classe regionais, a saber, Associação Comercial de Santos e Centros do Comércio de Café do Rio de Janeiro, de Vitória (ES), de Minas Gerais, de Paranaguá (PR), da Bahia e do Norte do Paraná, ou outros agentes nos portos de embarque de café para a emissão dos Certificados de Origem da Organização Internacional do Café (OIC), sob a sua coordenação, após a notificação e o aceite do Departamento de Negociações Internacionais (DEM), da Secretaria de Comércio Exterior deste Ministério.

 

         Art. 3º As entidades emissoras ficam obrigadas a prestar informações ao DEINT, sempre que solicitadas, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de serem descredenciadas como emissoras dos referidos certificados.

 

        Art, 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

SERGIO SILVA DO AMARAL