PORTARIA MDIC Nº 219, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
DOU 20/12/2002
O MINISTRO DE
ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA É COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 14, inciso VI, alínea
"c", da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º
Os Certificados de Origem, exigidos por força do Acordo Internacional do Café,
serão emitidos pelas entidades a seguir relacionadas e chancelados pela repartição
aduaneira do porto de embarque:
a) Conselho dos Exportadores de Café Verde do Brasil (CECAFE) e
Conselho Nacional do Café (CNC), que terão, em todo o território nacional,
exclusividade na emissão dos referidos certificados de origem para amparar as
exportações brasileiras de café em grão;
b) Associação Brasileira da Indústria de Café Solúvel (ABICS), que
terá, em todo o território nacional, exclusividade na emissão dos referidos
certificados de origem para amparar as exportações brasileiras de café solúvel.
c) Associação Brasileira da Indústria de Café (ABIC), que terá, em todo
o território nacional, exclusividade na emissão dos referidos certificados de
origem para amparar as exportações brasileiras de café torrado e moído.
Art. 2º As
entidades de classe mencionadas nos incisos "a", "b" e
"c" do art. 1º ficam autorizadas a credenciar as entidades de classe
regionais, a saber, Associação Comercial de Santos e Centros do Comércio de
Café do Rio de Janeiro, de Vitória (ES), de Minas Gerais, de Paranaguá (PR),
da Bahia e do Norte do Paraná, ou outros agentes nos portos de embarque de
café para a emissão dos Certificados de Origem da Organização Internacional
do Café (OIC), sob a sua coordenação, após a notificação e o aceite do Departamento
de Negociações Internacionais (DEM), da Secretaria de Comércio Exterior deste
Ministério.
Art. 3º As entidades emissoras
ficam obrigadas a prestar informações ao DEINT, sempre que solicitadas, no
prazo de 15 dias úteis, sob pena de serem descredenciadas como emissoras dos
referidos certificados.
Art, 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.