LEI Nº
14.108, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
DOU 17/12/2020
Altera as Leis nºs 12.715,
de 17 de setembro de 2012, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para dispor
sobre os valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização
de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional
(Condecine) das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação
máquina a máquina, e sobre a dispensa de licenciamento de funcionamento prévio
dessas estações.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º Esta
Lei altera
as Leis nºs 12.715, de 17 de setembro de 2012,
e 9.472, de 16 de julho de 1997, para dispor sobre os valores da Taxa de
Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da
Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o
Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) das estações
de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, e
sobre a dispensa de licenciamento de funcionamento prévio dessas estações.
Art.
2º O caput do
art. 38 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38
O valor da Taxa de Fiscalização de Instalação e da Taxa de Fiscalização de
Funcionamento, previstas na Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, das estações
de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina,
definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
Art.
3º A
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa
a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 38-A e 38-B:
"Art. 38-A O
valor da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, prevista na Lei
nº 11.652, de 7 de abril de 2008, das estações de telecomunicações que integrem
sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da
regulamentação, é igual a zero."
"Art. 38-B O
valor da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica
Nacional (Condecine), nos termos do inciso III do caput do art. 33 da
Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, das estações de
telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina,
definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero."
Art.
4º O
art. 162 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 4º:
"Art. 162
................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 4º Excetuam-se da obrigação de licenciamento de
funcionamento prévio estabelecida no caput deste artigo as estações
de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina,
conforme regulamentação." (NR)
Art.
5º Revoga-se o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, e os
benefícios tributários nela estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de
2025, em obediência ao disposto no inciso II do § 2º do art. 116 da Lei nº
13.898, de 11 de novembro de 2019.
Brasília, 16 de
dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gilson Machado
Guimarães Neto
Fábio Farias