LEI Nº 13.870, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

DOU 18/09/2019

 

Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para determinar que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel.

 

O P R E S I D E N T E   D A   R E P Ú B L I C A

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

 

"Art. 5º ...............................................................................................................

.......................................................................................................................................

 

§ 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 17 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Jorge Antonio de Oliveira Francisco