LEI No 10.826, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2003
DOU 23/12/2003
Dispõe
sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o
Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e
dá outras providências.
Regulamento
Regulamento
Regulamento
Regulamento
Regulamento
Regulamento
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da
Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
I - identificar as
características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II - cadastrar
as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III - cadastrar as autorizações de
porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV - cadastrar
as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências
suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de
fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V - identificar as
modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI - integrar
no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII - cadastrar as apreensões de armas
de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII - cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como
conceder licença para exercer a atividade;
IX - cadastrar mediante registro os
produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de
armas de fogo, acessórios e munições;
X - cadastrar a
identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento
de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados
pelo fabricante;
XI - informar às Secretarias
de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações
de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o
cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não
alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que
constem dos seus registros próprios.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 3o É obrigatório o registro de arma
de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito
serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso
permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender
aos seguintes requisitos:
I -
comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de
antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e
Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo
criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
II
- apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita
e de residência certa;
III
- comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica
para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento
desta Lei.
§ 1o O Sinarm
expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos
anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada,
sendo intransferível esta autorização.
§ 2o A
aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma
registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3o A empresa que comercializar arma
de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade
competente, como também a manter banco de dados com todas as características da
arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
§ 4o A empresa que comercializa armas
de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias,
ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5o A comercialização de armas de
fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada
mediante autorização do Sinarm.
§ 6o A expedição da autorização a que
se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a
devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do
requerimento do interessado.
§ 7o O registro precário a que se
refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos
dos incisos I, II e III deste artigo.
§ 8o Estará
dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste
artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso
permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas
características daquela a ser adquirida. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 5o O certificado de Registro de Arma
de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu
proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua
residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de
trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo
estabelecimento ou empresa. (Redação
dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 1o O certificado de registro de arma
de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
§ 2o Os requisitos de que tratam os
incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados
periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do
estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de
Registro de Arma de Fogo.
§ 3o O proprietário de arma de
fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou
do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela
entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o
pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a
apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência
fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais
exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação
de prazo)
§ 4o Para
fins do cumprimento do disposto no § 3o deste artigo, o
proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal,
certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores -
internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir: (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
I - emissão de certificado de registro provisório pela
internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
II - revalidação pela unidade do
Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo
prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de
registro de propriedade. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 5º Aos residentes em área rural, para os fins
do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a
extensão do respectivo imóvel rural. (Incluído pela Lei nº 13.870, DOU 18/09/2019)
CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo
em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação
própria e para:
I
- os integrantes das Forças Armadas;
II -
os integrantes de órgãos referidos
nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144
da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (Redação
dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
III - os integrantes das
guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de
500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento
desta Lei; (Vide
ADIN 5538) (Vide
ADIN 5948)
IV - os integrantes das
guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta
mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação
dada pela Lei nº 10.867, de 2004) (Vide
ADIN 5538) (Vide
ADIN 5948)
V
- os agentes operacionais da Agência Brasileira de
Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República; (Vide
Decreto nº 9.685, de 2019)
VI
- os integrantes dos órgãos policiais referidos no art.
51, IV, e no art.
52, XIII, da Constituição Federal;
VII
- os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os
integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII - as empresas de segurança privada e de
transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX - para os integrantes das
entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas
demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei,
observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das
Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do
Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação
dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
XI - os
tribunais do Poder Judiciário descritos no art.
92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos
Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que
efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de
regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo
Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 1o As
pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste
artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou
fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos
termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas
constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§
1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão
portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva
corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: (Incluído
pela Lei nº 12.993, de 2014)
I
- submetidos a regime de dedicação exclusiva; (Incluído
pela Lei nº 12.993, de 2014)
II
- sujeitos à formação funcional, nos termos do
regulamento; e (Incluído
pela Lei nº 12.993, de 2014)
III - subordinados a mecanismos de
fiscalização e de controle interno. (Incluído
pela Lei nº 12.993, de 2014)
§
1º-C. (VETADO). (Incluído
pela Lei nº 12.993, de 2014)
§ 2o A
autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições
descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está
condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III
do caput do art. 4o desta Lei nas
condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§
3o A autorização para o porte de arma de fogo das
guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes
em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos
de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no
regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação
dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§
4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias
federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e
do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o,
ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo
artigo, na forma do regulamento desta Lei.
§ 5o Aos residentes em áreas rurais,
maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de
fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela
Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para
subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2
(dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis),
desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual
deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
I
- documento de identificação pessoal; (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
II -
comprovante de residência em área rural; e (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
III -
atestado de bons antecedentes. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 6o O caçador para subsistência que
der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações
penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de
fogo de uso permitido. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 7o Aos integrantes das guardas
municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado
porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos
empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores,
constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda
das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço,
devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo
órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte
expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
§ 1o O proprietário ou diretor
responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores
responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem
prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar
ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou
outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam
sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o
fato.
§ 2o A empresa de segurança e de
transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do
preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta
Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.
§ 3o A listagem dos empregados das
empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.
Art. 7o-A. As armas de fogo
utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão
de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente
podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições
de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o
certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal
em nome da instituição. (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 1o A
autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do
pagamento de taxa. (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 2o O presidente
do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus
quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma
de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de
servidores que exerçam funções de segurança. (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 3o O porte de arma pelos servidores das
instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de
documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta
Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade
policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno,
nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 4o A listagem
dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada
semestralmente no Sinarm. (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 5o As
instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial
e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas
de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda,
nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)
Art. 8o As armas de fogo utilizadas em
entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de
uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o
possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do
regulamento desta Lei.
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a
autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos
estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos
termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito
de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes
estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no
território nacional.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso
permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e
somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste
artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos
termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I - demonstrar a sua
efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de
ameaça à sua integridade física;
II - atender às
exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III - apresentar
documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no
órgão competente.
§ 2o A autorização de porte de arma
de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o
portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de
substâncias químicas ou alucinógenas.
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores
constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
I - ao registro de
arma de fogo;
II - à renovação de registro
de arma de fogo;
III - à expedição de segunda
via de registro de arma de fogo;
IV - à expedição de porte federal
de arma de fogo;
V - à renovação de porte de
arma de fogo;
VI - à expedição de segunda via de
porte federal de arma de fogo.
§ 1o Os valores arrecadados destinam-se
ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm,
da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas
responsabilidades.
§ 2o São
isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as
instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do
art. 6o desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma
e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para
comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de
arma de fogo. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1o Na
comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá
exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação
psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia.
(Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 2o Na
comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento
e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3o A
cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e
2o deste artigo implicará o descredenciamento do
profissional pela Polícia Federal. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de arma
de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório
ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no
seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do
estabelecimento ou empresa:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir
que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se
apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua
propriedade:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou
diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que
deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal
perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou
munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte
quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de
fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em
depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de
uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável,
salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide
Adin 3.112-1)
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar
habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que
essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide
Adin 3.112-1)
Posse ou porte ilegal
de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber,
ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar,
remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou
munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I - suprimir ou
alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou
artefato;
II - modificar as
características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo
de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo
induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III - possuir, detiver,
fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV - portar, possuir, adquirir,
transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro
sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V - vender, entregar ou
fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou
explosivo a criança ou adolescente; e
VI - produzir, recarregar ou
reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou
explosivo.
Comércio ilegal de arma
de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir,
ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor
à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou
munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou
industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços,
fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Tráfico internacional
de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do
território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição,
sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts.
17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição
forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts.
14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por
integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts.
6o, 7o e 8o desta
Lei.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts.
16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide
Adin 3.112-1)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com
os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como
a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos,
restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em
ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do
Exército. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1o Todas as munições
comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema
de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do
fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento
desta Lei.
§ 2o Para os órgãos referidos no art.
6o, somente serão expedidas autorizações de compra de munição
com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do
regulamento desta Lei.
§ 3o As armas de fogo
fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão
dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da
arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos
no art. 6o.
§ 4o As
instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos
incisos III e IV do caput do art. 6o desta Lei
e no seu § 7o poderão adquirir insumos e máquinas de
recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades,
mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º
desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção,
exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo
e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de
arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração
do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à
persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do
Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação
aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento
desta Lei. (Alterado
pelo art. 3º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 1o As armas de fogo encaminhadas
ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o
padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública,
atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e
ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral
a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes
prazo para manifestação de interesse. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1º-A.
As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de
abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou
comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com
recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União
e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria
que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de
segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação
responsável pela apreensão. (Incluído
pelo art. 3º, da lei nº 13.886, DOU 18/10/2019)
§ 2o O
Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz
competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição
beneficiada. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3o O
transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da
instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 4o (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 5o O
Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso
permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas
em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e
a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com
estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os
simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário
autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar,
excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
aquisições dos Comandos Militares.
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos
adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos
incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas
expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (Vide
Lei nº 10.884, de 2004)
Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de
validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia
Federal, nas condições dos arts. 4o,
6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após
sua publicação, sem ônus para o requerente.
Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo
de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia
31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação
pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra
ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em
direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a
sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e
do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III
do caput do art. 4o desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação
de prazo)
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto
no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá
obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório,
expedido na forma do § 4o do art. 5o desta
Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo
adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia
Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo
poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de
boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a
punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta
Lei:
I - à empresa de
transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que
deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o
transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das
normas de segurança;
II - à empresa de produção
ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso
indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com
aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de
responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas
armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da
Constituição Federal.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos
serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as
providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição
em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta
Lei.
§ 1o Este dispositivo, para entrar em
vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em
outubro de 2005.
§ 2o Em caso de aprovação do referendo
popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu
resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 36. É revogada a Lei no 9.437,
de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de
dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva
ANEXO
(Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
TABELA DE
TAXAS
ATO ADMINISTRATIVO |
R$ |
I -
Registro de arma de fogo: |
|
- até 31 de dezembro de 2008 |
Gratuito |
|
(art. 30) |
- a partir de 1o de janeiro de 2009 |
60,00 |
II -
Renovação do certificado de registro de arma de fogo: |
|
|
Gratuito |
- até 31 de dezembro de 2008 |
(art. 5o, § 3o) |
|
|
- a partir de 1o de janeiro de 2009 |
60,00 |
III -
Registro de arma de fogo para empresa de
segurança privada e de transporte |
60,00 |
de valores |
|
IV -
Renovação do certificado de registro de arma de fogo para empresa de |
|
segurança privada e de transporte de valores: |
|
|
|
- até 30 de junho de 2008 |
30,00 |
|
|
|
|
- de 1o de julho de 2008 a 31 de
outubro de 2008 |
45,00 |
|
|
- a partir de 1o de novembro de 2008 |
60,00 |
V - Expedição
de porte de arma de fogo |
1.000,00 |
VI -
Renovação de porte de arma de fogo |
1.000,00 |
VII
- Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo |
60,00 |
VIII - Expedição
de segunda via de porte de arma de fogo |