LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012
DOU 28/05/2012
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;
altera as Leis nºs 6.938,
de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de
dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de
abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá
outras providências.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º (VETADO).
Art.
1º-A. Esta Lei estabelece
normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e
as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de
matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o
controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos
e financeiros para o alcance de seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
Parágrafo
único. Tendo como objetivo o
desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - afirmação do
compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais
formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos
hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações
presentes e futuras; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - reafirmação da
importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das
florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no
crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira
e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e
bioenergia; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - ação governamental de proteção e uso
sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a
compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação
da água, do solo e da vegetação; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - responsabilidade
comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a
sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da
vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e
rurais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
V - fomento à pesquisa
científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e
da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de
vegetação nativa; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
VI - criação e mobilização de incentivos econômicos
para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover
o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis. (Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
Art.
2º. As florestas existentes
no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de
utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os
habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações
que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§
1º Na utilização e
exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta
Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento
sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos
termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das
sanções administrativas, civis e penais.
§
2º As obrigações previstas
nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer
natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Art.
3º Para os efeitos desta
Lei, entende-se por:
I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará,
Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte
do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de
44° W, do Estado do Maranhão;
II - Área de Preservação Permanente - APP: área
protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior
de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a
função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais
do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos
ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a
proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
IV - área rural
consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de
julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris,
admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
V - pequena
propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho
pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os
assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no Art.
3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
VI - uso alternativo do solo: substituição de
vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como
atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de
mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação
humana;
VII - manejo sustentável: administração da
vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e
ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto
do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de
múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da
flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
VIII - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e
proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às
concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele
necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios,
saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão,
instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais,
nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a
extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente
proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso
II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente
caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando
inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto,
definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
IX - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção
da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do
fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com
espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável
praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e
comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal
existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública
destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre
em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas
nesta Lei;
d) a regularização fundiária de
assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda
em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº
11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à
captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos
recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de
areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas
e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir
alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do
Chefe do Poder Executivo federal;
X - atividades
eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso
interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso
d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de
produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à
captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a
outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o
desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de
barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores
familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações
extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se
dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na
propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos
ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para
fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos,
respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de
frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique
supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo
florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos
florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal
nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares,
reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional
do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
XI - (VETADO);
XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada
em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira
arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem
formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas; (Redação pela Lei nº 12.727, de 2012).
XIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em
terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes
ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural
conhecida como mangue, com influência fluviomarinha,
típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao
longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;
XIV - salgado ou marismas
tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de
inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos
cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000
(mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica;
XV - apicum: áreas de
solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés
superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade
superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de
vegetação vascular;
XVI - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da
costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação,
onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com
cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e
depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional,
estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;
XVII - nascente: afloramento natural do lençol
freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
XVIII - olho d’água: afloramento natural do
lençol freático, mesmo que intermitente;
XIX - leito regular: a calha por onde correm
regularmente as águas do curso d’água durante o ano;
XX - área verde urbana:
espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente
nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de
Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de
moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade
ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria
paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
XXI - várzea de inundação ou planície de inundação:
áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas;
XXII - faixa de passagem de inundação: área de
várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o
escoamento da enchente;
XXIII - relevo ondulado: expressão geomorfológica
usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram
depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave
ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso.
XXIV - pousio: prática de interrupção temporária
de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais,
por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de
uso ou da estrutura física do solo; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
XXV - áreas úmidas: pantanais e superfícies
terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por
florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; (Incluído pela
Lei nº 12.727, de 2012).
XXVI - área urbana consolidada: aquela de que
trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
XXVII - crédito de carbono: título de direito
sobre bem intangível e incorpóreo transacionável. (Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
Parágrafo
único. Para os fins desta
Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V
deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais
que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem
como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e
comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
CAPÍTULO
II
DAS
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Seção
I
Da
Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
Art.
4º Considera-se Área de
Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas
marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os
efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água
de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água
que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água
que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos
d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos
d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no
entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto
para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa
marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios
d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água
naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído
pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - as áreas no entorno
das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação
topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; Redação dada pela Lei nº
12.727, de 2012).
V - as encostas ou
partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por
cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como
fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a
linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em
projeções horizontais;
IX - no topo de morros,
montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação
média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível
correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em
relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por
planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do
ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em
altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a
vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção
horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço
permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
1º Não será exigida Área de Preservação
Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de
barramento ou represamento de cursos d’água naturais. (Redação dada pela Lei nº
12.727, de 2012).
§
2º (Revogado). Redação dada
pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
3º (VETADO).
§
4º Nas acumulações naturais
ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica
dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do
caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do
órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
5º É admitido, para a
pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do Art. 3º
desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo
curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou
lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa,
seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna
silvestre.
§
6º Nos imóveis rurais com
até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos
I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura
física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas
práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos,
garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos
Estaduais de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo
com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão
ambiental competente;
IV - o imóvel esteja
inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
V - não implique novas
supressões de vegetação nativa. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
7º (VETADO).
§
8º (VETADO).
§
9º (VETADO). (Incluído pela
Lei nº 12.727, de 2012).
§
10. No caso de áreas
urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por
lei municipal, e nas regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas, observar-se-á o disposto
nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo, sem prejuízo
do disposto nos incisos do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de
2012).
Art.
5º Na implantação de
reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento
público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão
administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em
seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a
faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural,
e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
1º Na implantação de
reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no
âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e
Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência
expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do
total da Área de Preservação Permanente. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
2º O Plano Ambiental de
Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os
empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser
apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e
aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua
ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.
§
3º (VETADO).
Art.
6º Consideram-se, ainda, de
preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do
Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação
destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I - conter a erosão
do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as
restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares
da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de
excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção
ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a
critério das autoridades militares.
IX - proteger áreas
úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Medida
Provisória nº 571, de 2012).
IX - proteger áreas
úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
Seção
II
Do
Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente
Art.
7º A vegetação situada em
Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área,
possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado.
§
1º Tendo ocorrido supressão
de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área,
possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da
vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§
2º A obrigação prevista no §
1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de
domínio ou posse do imóvel rural.
§
3º No caso de supressão não
autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a
concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não
cumpridas as obrigações previstas no § 1º.
Art.
8º A intervenção ou a
supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente
ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo
impacto ambiental previstas nesta Lei.
§
1º A supressão de vegetação
nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada
em caso de utilidade pública.
§
2º A intervenção ou a
supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam
os incisos VI e VII do caput do Art. 4º poderá ser autorizada,
excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja
comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas
em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas
consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
§
3º É dispensada a
autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de
urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa
civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§
4º Não haverá, em qualquer
hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de
vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Art.
9º É permitido o acesso de
pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e
para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
CAPÍTULO
III
DAS
ÁREAS DE USO RESTRITO
Art.
10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é
permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as
recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas
supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à
autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas
neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art.
11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão
permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura
física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas
agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses
de utilidade pública e interesse social.
CAPÍTULO
III-A
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
DO
USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL
DOS
APICUNS E SALGADOS
Art.
11-A. A Zona Costeira é
patrimônio nacional, nos termos do § 4º do art. 225 da Constituição Federal,
devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente
sustentável. (Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
§
1º Os apicuns e salgados
podem ser utilizados em atividades de carcinicultura
e salinas, desde que observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
I - área total ocupada
em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de
fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no
restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto
no § 6o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - salvaguarda da
absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos
essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e
condição de berçário de recursos pesqueiros; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
III - licenciamento da atividade e das
instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso
de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia
da titulação perante a União; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - recolhimento, tratamento e
disposição adequados dos efluentes e resíduos; (Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
V - garantia da
manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação
Permanente; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
VI - respeito às
atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais. (Incluído pela
Lei nº 12.727, de 2012).
§
2º A licença ambiental, na
hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o
empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio
licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
3º São sujeitos à
apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos: (Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
I - com área
superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para
ocultar ou camuflar seu porte; Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - com área de até
50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa
degradação do meio ambiente; ou (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - localizados em região com adensamento de
empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo
impacto afete áreas comuns. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
4º O órgão licenciador
competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções
administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os
danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e
adequação, quando ocorrer: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - descumprimento
ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas
no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis; (Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
II - fornecimento de informação
falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do
licenciamento ou período de validade da licença; ou (Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
III - superveniência de informações sobre riscos
ao meio ambiente ou à saúde pública. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
5º A ampliação da ocupação
de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona
Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em
escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo
máximo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 12.727, de 2012).
§
6º É assegurada a
regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura
e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de
2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua
localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a
proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes. (Incluído pela Lei
nº 12.727, de 2012).
§
7º É vedada a manutenção,
licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou
exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas
neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
CAPÍTULO
IV
DA
ÁREA DE RESERVA LEGAL
Seção
I
Da
Delimitação da Área de Reserva Legal
Art.
12. Todo imóvel rural deve
manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem
prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente,
observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel,
excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº
12.727, de 2012).
I - localizado na
Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel
situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel
situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado
em área de campos gerais;
II - localizado nas demais
regiões do País: 20% (vinte por cento).
§
1º Em caso de fracionamento
do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa
de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do
imóvel antes do fracionamento.
§
2º O percentual de Reserva
Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de
campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os
índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do
caput.
§ 3º Após a implantação do CAR, a supressão de
novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será
autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama
se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no
art. 30.
§
4º Nos casos da alínea a do
inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%
(cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais
de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da
natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.
§
5º Nos casos da alínea a do
inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio
Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando
o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta
e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da
natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas
homologadas.
§ 6º Os empreendimentos de abastecimento público
de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva
Legal.
§
7º Não será exigido Reserva
Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão,
permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica,
nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações
ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia
elétrica.
§
8º Não será exigido Reserva
Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de
implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
Art.
13. Quando indicado pelo
Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia
unificada, o poder público federal poderá:
I - reduzir,
exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração
ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados
em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até 50% (cinquenta por
cento) da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da
biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos;
II - ampliar as áreas
de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos
nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou
de redução de emissão de gases de efeito estufa.
§
1º No caso previsto no
inciso I do caput, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva
Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos no
referido inciso poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos
termos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Cota de Reserva Ambiental.
§
2º Os Estados que não
possuem seus Zoneamentos Ecológico-Econômicos - ZEEs
segundo a metodologia unificada, estabelecida em norma federal, terão o prazo
de 5 (cinco) anos, a partir da data da publicação desta Lei, para a sua
elaboração e aprovação.
Art.
14. A localização da área de Reserva Legal no
imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
I - o plano de bacia
hidrográfica;
II - o Zoneamento
Ecológico-Econômico
III - a formação de corredores ecológicos com
outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de
Conservação ou com outra área legalmente protegida;
IV - as áreas de maior
importância para a conservação da biodiversidade; e
V - as áreas de maior
fragilidade ambiental.
§
1º O órgão estadual
integrante do Sisnama ou instituição por ele
habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do
imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei.
§
2º Protocolada a
documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao
proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa,
inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente
integrante do Sisnama, em razão da não formalização
da área de Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art.
15. Será admitido o cômputo
das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal
do imóvel, desde que:
I - o benefício
previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso
alternativo do solo;
II - a área a ser
computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação
do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama;
e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido
inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
§
1º O regime de proteção da
Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
§
2º O proprietário ou
possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro
Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo
exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de
constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros
instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
§
3º O cômputo de que trata o
caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal,
abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação. (Redação dada pela
Lei nº 12.727, de 2012).
§
4º É dispensada a aplicação
do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente
conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras
formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem: (Incluído pela
Lei nº 12.727, de 2012).
I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural
localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e (Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art.
16. Poderá ser instituído
Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais,
respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. (Incluído
pela Lei nº 12.727, de 2012).
Parágrafo
único. No parcelamento de
imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de
condomínio entre os adquirentes.
Seção II
Do Regime de Proteção da
Reserva Legal
Art.
17. A Reserva Legal deve ser
conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural,
possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado.
§
1º Admite-se a exploração
econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado
pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as
modalidades previstas no art. 20.
§
2º Para fins de manejo de
Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos
integrantes do Sisnama deverão estabelecer
procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos
de manejo.
§
3º É obrigatória a suspensão
imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após
22 de julho de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
4º Sem prejuízo das sanções
administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de
que trata o § 3º deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em
até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo
tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização
Ambiental - PRA, de que trata o art. 59. Incluído pela
Lei nº 12.727, de 2012).
Art.
18. A área de Reserva Legal
deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no
CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos
casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções
previstas nesta Lei.
§
1º A inscrição da Reserva
Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial
descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um
ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§
2º Na posse, a área de
Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com
o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo
extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal
e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§
3º A transferência da posse
implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que
trata o § 2º.
§
4º O registro da Reserva
Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo
que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o
proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à
gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art.
19. A inserção do imóvel
rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o
proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será
extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos
aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano
diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
Art.
20. No manejo sustentável da
vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração
seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para
consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito
comercial.
Art.
21. É livre a coleta de
produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e
sementes, devendo-se observar:
I - os períodos de
coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II - a época de maturação
dos frutos e sementes;
III - técnicas que não coloquem em risco a
sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores,
folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.
Art.
22. O manejo florestal sustentável
da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do
órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:
I - não
descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação
nativa da área;
II - assegurar a
manutenção da diversidade das espécies;
III - conduzir o manejo de espécies exóticas com
a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
Art.
23. O manejo sustentável
para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no
próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas
ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o
volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
Art.
24. No manejo florestal nas
áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23.
Seção III
Do Regime de Proteção das Áreas
Verdes Urbanas
Art.
25. O poder público
municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os
seguintes instrumentos:
I - o exercício do
direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes,
conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
II - a transformação
das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas
III - o estabelecimento de exigência de áreas
verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de
infraestrutura; e
IV - aplicação em áreas
verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
CAPÍTULO V
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA
USO ALTERNATIVO DO SOLO
Art.
26. A supressão de vegetação
nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado,
dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de
prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
§
1º (VETADO).
§
2º (VETADO).
§
3º No caso de reposição
florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de
espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.
§
4º O requerimento de
autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
I - a localização do
imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de
uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração
do perímetro do imóvel;
II - a reposição ou
compensação florestal, nos termos do § 4º do art. 33;
III - a utilização efetiva e sustentável das
áreas já convertidas;
IV - o uso alternativo
da área a ser desmatada.
Art.
27. Nas áreas passíveis de
uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora
ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos
federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou
espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e
mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
Art.
28. Não é permitida a conversão
de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir
área abandonada.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art.
29. É criado o Cadastro
Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente
- SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para
todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais
das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle,
monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
§
1º A inscrição do imóvel
rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal
ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou
possuidor rural: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - identificação do
proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da
propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta
e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com
pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a
localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação
Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso
existente, também da localização da Reserva Legal.
§
2º O cadastramento não será
considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou
posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da
Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
§ 3º A inscrição no
CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais. (Alterado
pelo art. 1º, da lei nº 13.887, DOU 18/10/2019)
§
4º Os proprietários e
possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de
dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental
(PRA), de que trata o art. 59 desta Lei. (Incluído
pelo art. 1º, da lei nº 13.887, DOU 18/10/2019)
Art.
30. Nos casos em que a
Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa
averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário
não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à
Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29.
Parágrafo
único. Para que o
proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão
ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação
da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.
CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Art.
31. A exploração de
florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado,
ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24,
dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo
Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração,
reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a
cobertura arbórea forme.
§
1º O PMFS atenderá os
seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I - caracterização
dos meios físico e biológico;
II - determinação do
estoque existente;
III - intensidade de exploração compatível com a
capacidade de suporte ambiental da floresta;
IV - ciclo de corte
compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da
floresta;
V - promoção da
regeneração natural da floresta;
VI - adoção de sistema silvicultural adequado;
VII - adoção de sistema de exploração adequado;
VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta
remanescente;
IX - adoção de medidas
mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
§
2º A aprovação do PMFS pelo
órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a
licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se
aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.
§
3º O detentor do PMFS
encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações
sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades
realizadas.
§
4º O PMFS será submetido a
vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na
área de manejo.
§
5º Respeitado o disposto
neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo
disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena
escala e comunitário.
§
6º Para fins de manejo
florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de
elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS.
§
7º Compete ao órgão federal
de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas públicas de
domínio da União.
Art.
32. São isentos de PMFS:
I - a supressão de florestas
e formações sucessoras para uso alternativo do solo;
II - o manejo e a exploração
de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e
de Reserva Legal;
III - a exploração florestal não comercial
realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do Art. 3º ou por
populações tradicionais.
Art.
33. As pessoas físicas ou
jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem
suprir-se de recursos oriundos de:
I - florestas
plantadas;
II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo
órgão competente do Sisnama;
III - supressão de vegetação nativa autorizada
pelo órgão competente do Sisnama;
IV - outras formas de
biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
§
1º São obrigadas à reposição
florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal
oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para
supressão de vegetação nativa.
§
2º É isento da
obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
I - costaneiras,
aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial
II - matéria-prima
florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
§
3º A isenção da obrigatoriedade
da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a
autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
§
4º A reposição florestal
será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o
plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão
competente do Sisnama.
Art.
34. As empresas industriais
que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a
elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à
aprovação do órgão competente do Sisnama.
§
1º O PSS assegurará produção
equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela atividade industrial.
§
2º O PSS incluirá, no
mínimo:
I - programação de
suprimento de matéria-prima florestal
II - indicação das
áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas;
III - cópia do contrato entre os particulares
envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda
de terras pertencentes a terceiros.
§
3º Admite-se o suprimento
mediante matéria-prima em oferta no mercado:
I - na fase inicial
de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período, não
superior a 10 (dez) anos, previstos no PSS, ressalvados os contratos de suprimento
mencionados no inciso III do § 2º;
II - no caso de
aquisição de produtos provenientes do plantio de florestas exóticas,
licenciadas por órgão competente do Sisnama, o
suprimento será comprovado posteriormente mediante relatório anual em que conste
a localização da floresta e as quantidades produzidas.
§
4º O PSS de empresas
siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades de carvão
vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda
de florestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante do processo de
licenciamento ambiental do empreendimento.
§
5º Serão estabelecidos, em
ato do Chefe do Poder Executivo, os parâmetros de utilização de matéria-prima
florestal para fins de enquadramento das empresas industriais no disposto no
caput.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DA ORIGEM DOS
PRODUTOS FLORESTAIS
Art.
35. O controle da origem da
madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá
sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos,
coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
1º O plantio ou
reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de
autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas
nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um)
ano, para fins de controle de origem.
§
2º É livre a extração de
lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas
de Preservação Permanente e Reserva Legal.
§
3º O corte ou a exploração
de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão
permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou
reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a
exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.
§
4º Os dados do sistema
referido no caput serão disponibilizados para acesso público por meio da rede
mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador do sistema
fornecer os programas de informática a serem utilizados e definir o prazo para
integração dos dados e as informações que deverão ser aportadas ao sistema
nacional.
§
5º O órgão federal coordenador
do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal
- DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e
relatórios respectivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art.
36. O transporte, por
qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou
subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins
comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.
§
1º A licença prevista no
caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o
material até o beneficiamento final.
§
2º Para a emissão do DOF, a
pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§
3º Todo aquele que recebe ou
adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros
produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a
apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o
beneficiamento final.
§
4º No DOF deverão constar a
especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.
§
5º O órgão ambiental federal
do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da
licença prevista no caput. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art.
37. O comércio de plantas
vivas e outros produtos oriundos da flora nativa dependerá de licença do órgão
estadual competente do Sisnama e de registro no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis.
Parágrafo
único. A exportação de
plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão federal
competente do Sisnama, observadas as condições
estabelecidas no caput.
CAPÍTULO IX
DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E
DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS
Art.
38. É proibido o uso de fogo
na vegetação, exceto nas seguintes situações:
I - em locais ou
regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas
agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual
ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel
rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento
e controle;
II - emprego da queima
controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano
de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de
Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas
características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do
fogo;
III - atividades de pesquisa científica vinculada
a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada
por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão
ambiental competente do Sisnama.
§
1º Na situação prevista no
inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama
exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural
contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos
incêndios.
§
2º Excetuam-se da proibição
constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de
agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e
indígenas.
§
3º Na apuração da
responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares,
a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de
causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano
efetivamente causado.
§
4º É necessário o
estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por
infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.
Art.
39. Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado
responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais,
deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate
aos incêndios florestais.
Art.
40. O Governo Federal deverá
estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção
e Combate aos Incêndios Florestais, que promova a articulação institucional com
vistas na substituição do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas,
na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas
naturais protegidas.
§
1º A Política mencionada
neste artigo deverá prever instrumentos para a análise dos impactos das
queimadas sobre mudanças climáticas e mudanças no uso da terra, conservação dos
ecossistemas, saúde pública e fauna, para subsidiar planos estratégicos de
prevenção de incêndios florestais.
§
2º A Política mencionada
neste artigo deverá observar cenários de mudanças climáticas e potenciais
aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais.
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE APOIO E
INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art.
41. É o Poder Executivo
federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação
ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem
como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade
agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de
promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os
critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de
ação: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - pagamento ou
incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às
atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços
ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:
a) o sequestro, a conservação, a manutenção
e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza cênica natural;
c) a conservação da biodiversidade;
d) a conservação das águas e dos serviços
hídricos;
e) a regulação do clima;
f) a valorização cultural e do conhecimento
tradicional ecossistêmico;
g) a conservação e o melhoramento do solo;
h) a manutenção de Áreas de Preservação
Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
II - compensação pelas
medidas de conservação ambiental necessárias para o cumprimento dos objetivos
desta Lei, utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre outros:
a) obtenção de crédito agrícola, em todas as
suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores
que os praticados no mercado;
b) contratação do seguro agrícola em
condições melhores que as praticadas no mercado;
c) dedução das Áreas de Preservação
Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, gerando créditos tributários;
d) destinação de parte dos recursos
arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei nº 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, para a manutenção, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação
Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito na bacia de geração da receita;
e) linhas de financiamento para atender
iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies
da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal
sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas
degradadas;
f) isenção de impostos para os principais
insumos e equipamentos, tais como: fios de arame, postes de madeira tratada, bombas
d’água, trado de perfuração de solo, dentre outros utilizados para os processos
de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva
Legal e de uso restrito;
III - incentivos para comercialização, inovação e
aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável das
florestas e demais formas de vegetação nativa, tais como:
a) participação preferencial nos programas
de apoio à comercialização da produção agrícola;
b) destinação de recursos para a pesquisa
científica e tecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoria da
qualidade ambiental.
§
1º Para financiar as
atividades necessárias à regularização ambiental das propriedades rurais, o
programa poderá prever:
I - destinação de
recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural
relacionadas à melhoria da qualidade ambiental;
II - dedução da base
de cálculo do imposto de renda do proprietário ou possuidor de imóvel rural,
pessoa física ou jurídica, de parte dos gastos efetuados com a recomposição das
Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo
desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008;
III - utilização de fundos públicos para
concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis destinados à
compensação, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente,
de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de
julho de 2008.
§
2º O programa previsto no
caput poderá, ainda, estabelecer diferenciação tributária para empresas que
industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou posses
rurais que cumpram os padrões e limites estabelecidos nos arts.
4o, 6o, 11 e 12 desta Lei, ou que estejam em processo de cumpri-los.
§
3º Os proprietários ou
possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes em relação ao
cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que
estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas
suspensas em virtude do disposto no Capítulo XIII, não são elegíveis para os
incentivos previstos nas alíneas a a e do inciso II
do caput deste artigo até que as referidas sanções sejam extintas.
§
4º As atividades de
manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso
restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços
ambientais, configurando adicionalidade para fins de
mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de
gases de efeito estufa.
§
5º O programa relativo a
serviços ambientais previsto no inciso I do caput deste artigo deverá integrar
os sistemas em âmbito nacional e estadual, objetivando a criação de um mercado
de serviços ambientais.
§
6º Os proprietários
localizados nas zonas de amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção
Integral são elegíveis para receber apoio técnico-financeiro da compensação
prevista no art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, com a finalidade
de recuperação e manutenção de áreas prioritárias para a gestão da unidade.
§
7º O pagamento ou incentivo
a serviços ambientais a que se refere o inciso I deste artigo serão
prioritariamente destinados aos agricultores familiares como definidos no
inciso V do Art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art.
42. O Governo Federal
implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto no
6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais, referente a
autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão,
que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho
de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art.
43. (VETADO).
Art.
44. É instituída a Cota de
Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação
nativa, existente ou em processo de recuperação:
I - sob regime de
servidão ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981;
II - correspondente à
área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder
os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;
III - protegida na forma de Reserva Particular do
Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de
julho de 2000;
IV - existente em
propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio
público que ainda não tenha sido desapropriada.
§
1º A emissão de CRA será
feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e
laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada,
assegurado o controle do órgão federal competente do Sisnama,
na forma de ato do Chefe do Poder Executivo.
§
2º A CRA não pode ser
emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em
sobreposição à Reserva Legal do imóvel.
§
3º A Cota de Reserva
Florestal - CRF emitida nos termos do art. 44-B da Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como Cota de
Reserva Ambiental.
§
4º Poderá ser instituída CRA
da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o
inciso V do Art. 3º desta Lei.
Art.
45. A CRA será emitida pelo
órgão competente do Sisnama em favor de proprietário
de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44.
§
1º O proprietário
interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput
proposta acompanhada de:
I - certidão
atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;
II - cédula de
identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;
III - ato de designação de responsável, quando se
tratar de pessoa jurídica;
IV - certidão negativa
de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - memorial
descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título,
contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado
relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado
relativo à Reserva Legal.
§
2º Aprovada a proposta, o
órgão referido no caput emitirá a CRA correspondente, identificando:
I - o número da CRA
no sistema único de controle;
II - o nome do
proprietário rural da área vinculada ao título;
III - a dimensão e a localização exata da área
vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de
amarração georreferenciado;
IV - o bioma
correspondente à área vinculada ao título;
V - a classificação da
área em uma das condições previstas no art. 46.
§
3º O vínculo de área à CRA será
averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.
§
4º O órgão federal referido
no caput pode delegar ao órgão estadual competente atribuições para emissão,
cancelamento e transferência da CRA, assegurada a implementação de sistema
único de controle.
Art.
46. Cada CRA corresponderá a
1 (um) hectare:
I - de área com
vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de
regeneração ou recomposição;
II - de áreas de recomposição mediante reflorestamento
com espécies nativas.
§
1º O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da
vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com
base em declaração do proprietário e vistoria de campo.
§
2º A CRA não poderá ser
emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da
área forem improváveis ou inviáveis.
Art.
47. É obrigatório o registro
da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de
registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do
Brasil.
Art.
48. A CRA pode ser
transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de
direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo
adquirente.
§
1º A transferência da CRA só
produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de
controle.
§
2º A CRA só pode ser
utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma
da área à qual o título está vinculado.
§
3º A CRA só pode ser
utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os
requisitos estabelecidos no § 6o do art. 66.
§
4º A utilização de CRA para
compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se
situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação.
Art.
49. Cabe ao proprietário do
imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena
pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que
deu origem ao título.
§
1º A área vinculada à
emissão da CRA com base nos incisos I, II e III do art. 44 desta Lei poderá ser
utilizada conforme PMFS.
§
2º A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem
altera o vínculo de área contida no imóvel à CRA.
Art.
50. A CRA somente poderá ser
cancelada nos seguintes casos:
I - por solicitação
do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições
previstas nos incisos I e II do art. 44;
II - automaticamente,
em razão de término do prazo da servidão ambiental;
III - por decisão do órgão competente do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área
vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a
continuidade do vínculo entre a área e o título.
§
1º O cancelamento da CRA
utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode ser efetivado se
assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada.
§
2º O cancelamento da CRA nos
termos do inciso III do caput independe da aplicação das devidas sanções
administrativas e penais decorrentes de infração à legislação ambiental, nos
termos da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§
3º O cancelamento da CRA
deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao
título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DO DESMATAMENTO
Art.
51. O órgão ambiental
competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto
nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo
do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano
ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à
recuperação da área degradada.
§
1º O embargo restringe-se
aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as
atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas
com a infração.
§
2º O órgão ambiental
responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel
embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os
dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da
área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo
procedimento administrativo.
§
3º A pedido do interessado,
o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que conste a atividade, a
obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.
CAPÍTULO XII
DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art.
52. A intervenção e a
supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para
as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do
Art. 3º, excetuadas as alíneas b e g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se
refere o inciso V do Art. 3º, dependerão de simples declaração ao órgão
ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.
Art.
53. Para o registro no CAR
da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V do Art. 3º, o
proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta de
Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama, ou instituição por ele habilitada, realizar a
captação das respectivas coordenadas geográficas.
Parágrafo
único. O registro da Reserva
Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do Art. 3º é gratuito, devendo o
poder público prestar apoio técnico e jurídico.
Art.
54. Para cumprimento da
manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do
Art. 3º, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais
ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema
intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas
agroflorestais.
Parágrafo
único. O poder público
estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da
Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do Art. 3º.
Art.
55. A inscrição no CAR dos
imóveis a que se refere o inciso V do Art. 3º observará procedimento
simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos
mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 29 e de croqui indicando o
perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que
formam a Reserva Legal.
Art.
56. O licenciamento
ambiental de PMFS comercial nos imóveis a que se refere o inciso V do Art. 3º
se beneficiará de procedimento simplificado de licenciamento ambiental.
§
1º O manejo sustentável da
Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem propósito comercial
direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o inciso V
do Art. 3º, independe de autorização dos órgãos ambientais competentes,
limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros cúbicos por
hectare.
§
2º O manejo previsto no § 1º
não poderá comprometer mais de 15% (quinze por cento) da biomassa da Reserva
Legal nem ser superior a 15 (quinze) metros cúbicos de lenha para uso doméstico
e uso energético, por propriedade ou posse rural, por ano.
§
3º Para os fins desta Lei,
entende-se por manejo eventual, sem propósito comercial, o suprimento, para uso
no próprio imóvel, de lenha ou madeira serrada destinada a benfeitorias e uso
energético nas propriedades e posses rurais, em quantidade não superior ao
estipulado no § 1º deste artigo.
§
4º Os limites para
utilização previstos no § 1º deste artigo no caso de posse coletiva de
populações tradicionais ou de agricultura familiar serão adotados por unidade
familiar.
§
5º As propriedades a que se
refere o inciso V do Art. 3º são desobrigadas da reposição florestal se a
matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio.
Art.
57. Nos imóveis a que se
refere o inciso V do Art. 3º, o manejo florestal madeireiro sustentável da
Reserva Legal com propósito comercial direto ou indireto depende de autorização
simplificada do órgão ambiental competente, devendo o interessado apresentar,
no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do
proprietário ou possuidor rural;
II - dados da
propriedade ou posse rural, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral
do Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante de posse;
III - croqui da área do imóvel com indicação da
área a ser objeto do manejo seletivo, estimativa do volume de produtos e
subprodutos florestais a serem obtidos com o manejo seletivo, indicação da sua
destinação e cronograma de execução previsto.
Art.
58. Assegurado o controle e
a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou
projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público
poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo
incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender,
prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do Art. 3º,
nas iniciativas de: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - preservação
voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;
II - proteção de
espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;
III - implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;
IV - recuperação ambiental
de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
V - recuperação de
áreas degradadas;
VI - promoção de
assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas
degradadas;
VII - produção de mudas e sementes;
VIII - pagamento por serviços ambientais.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art.
59. A União, os Estados e o
Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades
rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. (Alterado
pelo art. 1º, da lei nº 13.887, DOU 18/10/2019)
§ 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e
os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio
da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades
territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme
preceitua o art. 24 da Constituição Federal. (Alterado
pelo art. 1º, da lei nº 13.887, DOU 18/10/2019)
§
2º A inscrição do imóvel
rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser
requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta
Lei. (Alterado
pelo art. 1º, da lei nº 13.887, DOU 18/10/2019)
§
3º Com base no requerimento
de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama
convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que
constituirá título executivo extrajudicial.
§
4º No período entre a
publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada
Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e
enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou
possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho
de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação
Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
§
5º A partir da assinatura do
termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações
mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no
PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências
desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas
neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de
áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
§
6º (VETADO). (Incluído pela
Lei nº 12.727, de 2012).
§
7º Caso os Estados e o
Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de
dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao
PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Incluído
pelo art. 1º, da lei nº 13.887, DOU 18/10/2019)
Art.
60. A assinatura de termo de
compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão
ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos
crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.
§
1º A prescrição ficará
interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§
2º Extingue-se a
punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.
Seção II
Das Áreas Consolidadas em Áreas
de Preservação Permanente
Art.
61. (VETADO).
Art.
61-A. Nas Áreas de
Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de
turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela
Lei nº 12.727, de 2012).
§
1º Para os imóveis rurais
com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a
recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da
borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
2º Para os imóveis rurais
com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que
possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de
cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas
marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular,
independentemente da largura do curso d´água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
§
3º Para os imóveis rurais
com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos
fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao
longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das
respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha
do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. (Incluído pela
Lei nº 12.727, de 2012).
§
4º Para os imóveis rurais
com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas
em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será
obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais: (Incluído pela Lei
nº 12.727, de 2012).
I - (VETADO); e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - nos demais casos,
conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de
100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular. (Incluído pela
Lei nº 12.727, de 2012).
§
5º Nos casos de áreas rurais
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos
d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris,
de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio
mínimo de 15 (quinze) metros. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
6º Para os imóveis rurais
que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de
lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural,
sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com
área de até 1 (um) módulo fiscal; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com
área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com
área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com
área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
7º Nos casos de áreas rurais
consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais,
em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de
largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais
com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais
com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§
8º Será considerada, para os
fins do disposto no caput e nos §§ 1º a 7o, a área detida pelo imóvel rural em
22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
9º A existência das
situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de
monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação
do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos. (Incluído pela
Lei nº 12.727, de 2012).
§
10. Antes mesmo da
disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o
proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água,
por meio de adoção de boas práticas agronômicas. (Incluído pela Lei nº 12.727,
de 2012).
§
11. A realização das
atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do
solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de
novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais. (Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
§
12. Será admitida a manutenção
de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris,
de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades,
independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1º a 7o, desde
que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das
pessoas. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
13. A recomposição de que
trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes
métodos: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - condução de
regeneração natural de espécies nativas; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
II - plantio de
espécies nativas; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - plantio de espécies nativas conjugado com a
condução da regeneração natural de espécies nativas; (Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas,
perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até
50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a
que se refere o inciso V do caput do Art. 3º; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
14. Em todos os casos previstos
neste artigo, o poder público, verificada a existência de risco de agravamento
de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas
mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após
deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado
estadual equivalente. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
15. A partir da data da
publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA
de que trata o § 2º do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades
desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas
no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de
conservação do solo e da água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
16. As Áreas de Preservação
Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de
Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data de
publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas
como consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1º a 15, ressalvado o que
dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações
emitidas pelo órgão competente do Sisnama, nos termos
do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o
proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas as
medidas indicadas. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
17. Em bacias hidrográficas consideradas
críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder
Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação
ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1º
a 7o, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o
Conselho Estadual de Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§
18. (VETADO). (Incluído pela
Lei nº 12.727, de 2012).
Art.
61-B. Aos proprietários e
possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10
(dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris
nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a
exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de
Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará: (Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
I - 10% (dez por cento) da área total do
imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; (Incluído
pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - 20% (vinte por cento) da área total do
imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro)
módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art.
61-C. Para os assentamentos
do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas
de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e
lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados
os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de
concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art.
62. Para os reservatórios
artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público
que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização
assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de
2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível
máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Art.
63. Nas áreas rurais
consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do Art. 4º,
será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies
lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física
associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris,
vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
§
1º O pastoreio extensivo nos
locais referidos no caput deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre
natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação
lenhosa perene ou de ciclo longo.
§
2º A manutenção das culturas
e da infraestrutura de que trata o caput é condicionada à adoção de práticas
conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência
técnica rural.
§
3º Admite-se, nas Áreas de
Preservação Permanente, previstas no inciso VIII do Art. 4º, dos imóveis rurais
de até 4 (quatro) módulos fiscais, no âmbito do PRA, a partir de boas práticas
agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação dos
Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais
equivalentes, a consolidação de outras atividades agrossilvipastoris,
ressalvadas as situações de risco de vida.
Art.
64.Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de
Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da
aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de
regularização fundiária urbana. (Alterado pelo art. 82 da Lei nº 13.465, DOU 12/07/2017)
§
1º O projeto de
regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que
demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior
com a adoção das medidas nele preconizadas.
§
2º O estudo técnico
mencionado no § 1º deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização
da situação ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação dos
sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para a prevenção
e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de
áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da
melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso
adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção
das unidades de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da
melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização
proposta; e
VII - garantia de acesso público às praias e aos
corpos d'água. s
Art.
65.Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de
Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização
fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização
fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Alterado pelo art. 82
da Lei nº 13.465, DOU 12/07/2017)
§
1º O
processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo
técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação
anterior e ser instruído com os seguintes elementos:(Alterado peloa art. 82 da Lei nº 13.465, DOU 12/07/2017)
I - a caracterização
físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
II - a identificação
dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das
restrições e potencialidades da área;
III - a especificação e a avaliação dos sistemas
de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e
equipamentos públicos;
IV - a identificação das
unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de
influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
V - a especificação da
ocupação consolidada existente na área;
VI - a identificação das
áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa,
tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras
definidas como de risco geotécnico;
VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem
ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente
com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não
passíveis de regularização;
VIII - a avaliação dos riscos ambientais;
IX - a comprovação da
melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade
dos moradores a partir da regularização; e
X - a demonstração de
garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos
d’água, quando couber.
§
2º Para fins da
regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer
curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15
(quinze) metros de cada lado.
§
3º Em áreas urbanas tombadas
como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o §
2º poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do
tombamento.
Seção III
Das Áreas Consolidadas em Áreas
de Reserva Legal
Art.
66. O proprietário ou
possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva
Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação,
independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada
ou conjuntamente:
I - recompor a
Reserva Legal;
II - permitir a
regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza
real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse
do imóvel rural.
§
2º A recomposição de que
trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão
competente do Sisnama e ser concluída em até 20
(vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da
área total necessária à sua complementação.
§
3º A recomposição de que
trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado
de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal,
observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - o plantio de
espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência
regional;
II - a área recomposta
com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área
total a ser recuperada.
§
4º Os proprietários ou
possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§
2º e 3o terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei.
§
5º A compensação de que
trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade
no CAR e poderá ser feita mediante:
I - aquisição de
Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II - arrendamento de
área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III - doação ao poder público de área localizada
no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de
regularização fundiária;
IV - cadastramento de
outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma
titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa
estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo
bioma.
§
6º As áreas a serem
utilizadas para compensação na forma do § 5o deverão:
I - ser equivalentes
em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II - estar localizadas
no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
III - se fora do Estado, estar localizadas em
áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
§
7º A definição de áreas
prioritárias de que trata o § 6o buscará favorecer, entre outros, a recuperação
de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores
ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou
recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.
§
8º Quando se tratar de
imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput poderá ser
feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa
jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva
Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de
Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio
público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.
§
9º As medidas de compensação
previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a
conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Art.
67. Nos imóveis rurais que
detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que
possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto
no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação
nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso
alternativo do solo.
Art.
68. Os proprietários ou
possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa
respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor
à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição,
compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.
§
1º Os proprietários ou
possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por
documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região,
registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e
documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova
em direito admitidos.
§
2º Os proprietários ou
possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários
que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de
cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais
previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de
Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de
Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E
FINAIS
Art.
69. São obrigados a registro
no órgão federal competente do Sisnama os
estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras,
bem como aqueles que as adquirirem.
§
1º A licença para o porte e
uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.
§
2º Os fabricantes de
motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento,
numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais.
Art.
70. Além do disposto nesta
Lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da natureza, na forma
da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações cabíveis voltadas à
proteção das florestas e outras formas de vegetação, o poder público federal,
estadual ou municipal poderá:
I - proibir ou limitar
o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de
extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência das populações
tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de
autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;
II - declarar qualquer
árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou
condição de porta-sementes;
III - estabelecer exigências administrativas
sobre o registro e outras formas de controle de pessoas físicas ou jurídicas
que se dedicam à extração, indústria ou comércio de produtos ou subprodutos
florestais.
Art.
71. A União, em conjunto com
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará o Inventário
Florestal Nacional, para subsidiar a análise da existência e qualidade das
florestas do País, em imóveis privados e terras públicas.
Parágrafo
único. A União estabelecerá
critérios e mecanismos para uniformizar a coleta, a manutenção e a atualização
das informações do Inventário Florestal Nacional.
Art.
72. Para efeitos desta Lei,
a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo
do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei nº 8.171, de 17
de janeiro de 1991, que “dispõe sobre a política agrícola”.
Art.
73. Os órgãos centrais e
executores do Sisnama criarão e implementarão, com a
participação dos órgãos estaduais, indicadores de sustentabilidade, a serem
publicados semestralmente, com vistas em aferir a evolução dos componentes do
sistema abrangidos por disposições desta Lei.
Art.
74. A Câmara de Comércio Exterior
- CAMEX, de que trata o art. 20-B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a
redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, é
autorizada a adotar medidas de restrição às importações de bens de origem
agropecuária ou florestal produzidos em países que não observem normas e
padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com as estabelecidas pela
legislação brasileira.
Art.
75. Os PRAs
instituídos pela União, Estados e Distrito Federal deverão incluir mecanismo
que permita o acompanhamento de sua implementação, considerando os objetivos e
metas nacionais para florestas, especialmente a implementação dos instrumentos
previstos nesta Lei, a adesão cadastral dos proprietários e possuidores de
imóvel rural, a evolução da regularização das propriedades e posses rurais, o
grau de regularidade do uso de matéria-prima florestal e o controle e prevenção
de incêndios florestais.
Art. 76. (VETADO).
Art. 77. (VETADO).
Art. 78. O art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de
imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular
ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de
parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais
existentes, instituindo servidão ambiental.
§ 1º O instrumento ou termo de instituição da
servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:
I - memorial descritivo da área da
servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
II - objeto da servidão ambiental;
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV - prazo durante o qual a área permanecerá
como servidão ambiental.
§ 2º A servidão ambiental não se aplica às
Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da
vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma
estabelecida para a Reserva Legal.
§ 4º Devem ser objeto de averbação na
matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:
I - o instrumento ou termo de instituição
da servidão ambiental;
II - o contrato de alienação, cessão ou
transferência da servidão ambiental.
§ 5º Na hipótese de compensação de Reserva
Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis
envolvidos.
§ 6º É vedada, durante o prazo de vigência da
servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão
do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do
imóvel.
§ 7º As áreas que tenham sido instituídas na
forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de
servidão ambiental.” (NR)
Art.
78-A. Após 31 de dezembro de
2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer
de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos
no CAR. (Alterado
pelo art. 4º, da Lei nº 13.295, DOU 15/06/2016)
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será
prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3º do art. 29. (Incluído pelo art. 4º,
da Lei nº 13.295, DOU 15/06/2016)
Art.
79. A Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
9o-B e 9o-C:
“Art. 9º-B.
A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou
perpétua.
§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental
temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2º A servidão ambiental perpétua equivale,
para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos,
à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei
nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3º O detentor da servidão ambiental poderá
aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo
determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de
entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.”
“Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão
ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do
imóvel.
§ 1º O contrato referido no caput deve
conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - a delimitação da área submetida a preservação,
conservação ou recuperação ambiental;
II - o objeto da servidão ambiental;
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros
adquirentes ou sucessores;
IV - os direitos e deveres do detentor da
servidão ambiental;
V - os benefícios de ordem econômica do
instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VI - a previsão legal para garantir o seu
cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser
descumprido.
§ 2º São deveres do proprietário do imóvel
serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - manter a área sob servidão ambiental;
II - prestar contas ao detentor da servidão
ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da
servidão ambiental;
IV - defender a posse da área serviente, por
todos os meios em direito admitidos.
§ 3º São deveres do detentor da servidão
ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - documentar as características
ambientais da propriedade;
II - monitorar periodicamente a propriedade
para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição
ou aos sucessores da propriedade;
IV - manter relatórios e arquivos
atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V - defender judicialmente a servidão ambiental.”
Art.
80. A alínea d do inciso II
do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10.
.....................................................................
§ 1º ......................................…………………….............
.............................................................................................
II -
...................................................…………................
.............................................................................................
d) sob regime de servidão ambiental;
...................................................................................”
(NR)
Art.
81. O caput do art. 35 da
Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou
urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de
regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse
público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de
que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente
utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva
Ambiental - CRA.
...................................................................................”
(NR)
Art.
82. São a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios autorizados a instituir, adaptar ou
reformular, no prazo de 6 (seis) meses, no âmbito do Sisnama,
instituições florestais ou afins, devidamente aparelhadas para assegurar a
plena consecução desta Lei.
Parágrafo
único. As instituições
referidas no caput poderão credenciar, mediante edital de seleção pública,
profissionais devidamente habilitados para apoiar a regularização ambiental das
propriedades previstas no inciso V do Art. 3º, nos termos de regulamento
baixado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art.
82-A. Ficam estendidos até 5
de maio de 2017 os prazos para inscrição no CAR e para adesão ao PRA,
previstos, respectivamente, nos art. 29, § 3º, e art. 59, § 2º, exclusivamente
para os proprietários e possuidores de imóveis rurais a que se referem o art.
3º, caput, inciso V, e parágrafo único, e que se enquadrem nos dispositivos do
Capítulo XIII. (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provísória
nº 724, DOU 05/05/2016)
Art.
83. Revogam-se as Leis nºs 4.771, de 15 de
setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações
posteriores, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
Art.
84. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2012; 191º da
Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mendes Ribeiro Filho
Márcio Pereira Zimmermann
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Gilberto José Spier
Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Luís Inácio Lucena Adams