LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965
DOU
16/09/1965
Revogado pelo art. 83, da
Lei nº 12.651, DOU 28/05/2012
Institui o novo Código
Florestal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As florestas existentes
no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de
utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os
habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações
que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo único. As ações ou omissões
contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas
são consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI b, do Código de
Processo Civil). (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
§1º - (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001)
§2º - (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001)
I - (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
a) (Vide Medida Provisória
nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
b) (Vide Medida Provisória
nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
c) (Vide Medida Provisória
nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
II - (Vide Medida Provisória
nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
III - (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
IV - (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
a) (Vide Medida Provisória
nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
b) (Vide Medida Provisória
nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
c) (Vide Medida Provisória
nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
VI (Vide Medida Provisória
nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
Art. 2°
Consideram-se
de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais
formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde
o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
1 - de 30 (trinta) metros
para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
2 - de 50 (cinquenta)
metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de
largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
3 - de 100 (cem) metros
para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de
largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
4 - de 200 (duzentos)
metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
5 - de 500 (quinhentos)
metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos)
metros; (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
b) ao redor das lagoas,
lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda
que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a
sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
d) no topo de morros,
montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes
destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior
declive;
f) nas restingas, como
fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos
tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca
inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº
7.803 de 18.7.1989)
h) em altitude superior a
1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
i) (Vide Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
Parágrafo único. No caso de áreas
urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por
lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos
respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e
limites a que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 3º
Consideram-se,
ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder
Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das
terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de
proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do
território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de
excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da
fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente
necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições
de bem-estar público.
§ 1° A supressão total ou
parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia
autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de
obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
§ 2º As florestas que
integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação
permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.
Art. 3º-A (Vide Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
Art. 4°
Consideram-se
de interesse público: (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de
2001)
a) a limitação e o
controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e
propagação da vegetação florestal;
b) as medidas com o fim de
prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;
c) a difusão e a adoção de
métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira
e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação.
Art. 5° (Revogado pela Lei nº
9.985, de 18.7.2000)
Art. 6º (Revogado pela Lei nº
9.985, de 18.7.2000)
Art. 7°
Qualquer
árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por
motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
Art. 8°
Na
distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de
reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação
permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento
local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Art. 9º
As
florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a
regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.
Art. 10. Não
é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25
a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de
utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.
Art. 11. O
emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de
dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios,
nas florestas e demais formas de vegetação marginal.
Art. 12. Nas
florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a
extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas
demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou
Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades
locais.
Art. 13. O
comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da
autoridade competente.
Art. 14.
Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o
Poder Público Federal ou Estadual poderá:
a) prescrever outras normas que atendam às
peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar o corte das espécies
vegetais consideradas em via de extinção, delimitando as áreas compreendidas no
ato, fazendo depender, nessas áreas, de licença prévia o corte de outras
espécies; (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
c) ampliar
o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração,
indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica
das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em
observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por
ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano. (Regulamento)
Art. 16. As
florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área
de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de
utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de
supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Regulamento)
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada
em área de floresta localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural
situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte
por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra
área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos
termos do § 7o deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
III - vinte por cento, na propriedade rural situada
em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais
regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área
de campos gerais localizada em qualquer região do País. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1º O percentual de reserva legal na propriedade situada em
área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices
contidos nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
§ 2º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida,
podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de
acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no
regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem
prejuízo das demais legislações específicas. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de
reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser
computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais,
compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em
consórcio com espécies nativas. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 4º A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo
órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental
municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser
considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os
seguintes critérios e instrumentos, quando houver: (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - o plano de bacia hidrográfica; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - o plano diretor municipal; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - o zoneamento ecológico-econômico; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de
Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente
protegida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 5º O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento
Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o
Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva
legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade,
excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos,
os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva
biodiversidade e os corredores ecológicos; e (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
II - ampliar as áreas de reserva legal, em até
cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 6º Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo
das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação
permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em
conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da
vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - oitenta por cento da propriedade rural
localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
II - cinqüenta por cento da propriedade rural
localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade
definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do
art. 1o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 7º O regime de uso da área de preservação permanente não se
altera na hipótese prevista no § 6o. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da
inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo
vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer
título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas
neste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 9º A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou
posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico
e jurídico, quando necessário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
§ 10. Na posse, a reserva
legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor
com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título
executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas
características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação,
aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para
a propriedade rural. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 11. Poderá ser
instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade,
respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do
órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos
os imóveis envolvidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área
destinada a completar o limite percentual fixado na letra a do artigo
antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os
adquirentes.
Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja
necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o
Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o
proprietário.
§ 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de
seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
§ 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam
isentas de tributação.
Art. 19. A exploração de florestas e formações
sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de
prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração,
reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a
cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006) (Regulamento)
§ 1º Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput deste
artigo: (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)
I - nas florestas públicas de domínio da União;
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
II - nas unidades de conservação criadas pela União;
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
III - nos empreendimentos potencialmente causadores
de impacto ambiental nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2º Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que
trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
I - nas florestas públicas de domínio do
Município; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
II - nas unidades de conservação criadas pelo
Município; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
III - nos casos que lhe forem delegados por convênio
ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes
da União, dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de
2006)
§ 3º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados
projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza,
consumirem grande quantidades de matéria prima florestal serão obrigadas a
manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados
econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em
terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração
racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento. (Regulamento)
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo,
além das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento
de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da
matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe.
Art. 21. As empresas siderúrgicas, de transporte e
outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima florestal, são
obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar,
diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem,
florestas destinadas ao seu suprimento (Regulamento) (Regulamento)
Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada
empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo,
dentro dos limites de 5 a 10 anos.
Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo
específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação
das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a
que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a fiscalização é da
competência dos municípios, atuando a União supletivamente. (Incluído pela Lei
nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 23. A fiscalização e a guarda das florestas pelos
serviços especializados não excluem a ação da autoridade policial por
iniciativa própria.
Art. 24. Os funcionários florestais, no exercício de
suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes
assegurado o porte de armas.
Art. 25. Em caso de incêndio rural, que não se possa
extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal,
como a qualquer outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e
convocar os homens em condições de prestar auxílio.
Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses
a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal,
do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar a floresta considerada
de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência
das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em florestas de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente;
c) penetrar em floresta de preservação permanente
conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou
para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de
licença da autoridade competente;
d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais
ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;
e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e
demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas;
f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões
que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;
g) impedir ou dificultar a regeneração natural de
florestas e demais formas de vegetação;
h) receber madeira, lenha, carvão e outros
produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto, até final beneficiamento;
i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão
e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o
tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
j) deixar de restituir à autoridade, licenças
extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos
procedentes de florestas;
l) empregar, como combustível, produtos
florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a difusão de fagulhas,
suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;
m) soltar animais ou não tomar precauções
necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas
sujeitas a regime especial;
n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo
ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade
privada alheia ou árvore imune de corte;
o) extrair de florestas de domínio público ou
consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia,
cal ou qualquer outra espécie de minerais;
p) (Vetado).
q) transformar madeiras de lei em carvão,
inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente.
(Incluído pela Lei nº 5.870, de 26.3.1973)
Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e
demais formas de vegetação.
Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais
justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão
será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e
estabelecendo normas de precaução. (Regulamento).
Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no artigo
precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no
Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.
Art. 29. As penalidades incidirão sobre os autores,
sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes,
administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas
florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse
dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem,
por consentimento ilegal, na prática do ato.
Art. 30. Aplicam-se às contravenções previstas neste
Código as regras gerais do Código Penal e da Lei de Contravenções Penais,
sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.
Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, além
das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais:
a) cometer a infração no período de queda das
sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em
domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações;
b) cometer a infração contra a floresta de
preservação permanente ou material dela provindo.
Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se
tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas
e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos
relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.
Art. 33. São autoridades competentes para instaurar,
presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante
e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta
Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de
vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:
a) as indicadas no Código de Processo Penal;
b) os funcionários da repartição florestal e de
autarquias, com atribuições correlatas, designados para a atividade de
fiscalização.
Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo
mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na
jurisdição em que se firmou a competência.
Art. 34. As autoridades referidas no item b do artigo
anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda
competência igual à deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum,
nos feitos de que trata esta Lei.
Art. 35. A autoridade apreenderá os produtos e os
instrumentos utilizados na infração e, se não puderem acompanhar o inquérito,
por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário público local, se
houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução
ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração, serão vendidos em
hasta pública.
Art. 36. O processo das contravenções obedecerá ao rito
sumário da Lei n. 1.508 de l9 de dezembro de 1951, no que couber.
Art. 37. Não serão transcritos ou averbados no Registro
Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa
mortis", bem como a constituição de ônus reais, sôbre imóveis da zona
rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas
previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em
julgado.
Art. 37-A. Não é
permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso
alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for
verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou
utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do
solo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1º Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada
de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3o, do
art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos
índices previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na
pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2º As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade
de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros
dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado
nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3º A regulamentação de que trata o § 2o estabelecerá
procedimentos simplificados: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
I - para a pequena propriedade rural; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - para as demais propriedades que venham
atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições
perante os órgãos ambientais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
§ 4º Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a
supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da
adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 5º Se as medidas necessárias para a conservação da espécie
impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á
o disposto na alínea "b" do art. 14. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
§ 6º É proibida, em área com cobertura florestal primária ou
secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de
assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados
os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações
específicas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 38. As florestas plantadas ou naturais são
declaradas imunes a qualquer tributação e não podem determinar, para efeito
tributário, aumento do valor das terras em que se encontram.
§ 1° Não se considerará renda tributável o valor de produtos
florestais obtidos em florestas plantadas, por quem as houver formado.
§ 2º As importâncias empregadas em florestamento e
reflorestamento serão deduzidas integralmente do imposto de renda e das taxas
específicas ligadas ao reflorestamento. (Revogado pela Lei nº 5.106, de
2.9.1966)
Art. 39. Ficam isentas do imposto territorial rural as
áreas com florestas sob regime de preservação permanente e as áreas com
florestas plantadas para fins de exploração madeireira.
Parágrafo único. Se a floresta for nativa, a isenção não
ultrapassará de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, que incidir
sobre a área tributável. (Revogado pela Lei nº 5.868, de 12.12.1972)
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de crédito
concederão prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou
aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as
escalas anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas
atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito e das operações
creditícias em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para
os financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados com
os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal
Federal.
Art. 42. Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma
autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não
contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho
Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.
§ 1° As estações de rádio e televisão incluirão,
obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos de interêsse
florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5)
minutos semanais, distribuídos ou não em diferentes dias.
§ 2° Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente
assinalados os Parques e Florestas Públicas.
§ 3º A União e os Estados promoverão a criação e o
desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.
Art. 43. Fica instituída a Semana Florestal, em datas
fixadas para as diversas regiões do País, do Decreto Federal. Será a mesma
comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou
subvencionados, através de programas objetivos em que se ressalte o valor das
florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta
de conduzí-las e perpetuá-las.
Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão programadas
reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e
festividades com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural
renovável, de elevado valor social e econômico.
Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural
com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de
vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e
IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as
seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - recompor a reserva legal de sua propriedade
mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total
necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios
estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - conduzir a regeneração natural da reserva
legal; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - compensar a reserva legal por outra área
equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo
ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios
estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
§ 1º Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental
estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse
rural familiar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2º A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada
mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a
restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais
estabelecidos pelo CONAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
§ 3º A regeneração de que trata o inciso II será autorizada,
pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada
por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 4º Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro
da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente
aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida
de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia
hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de
Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no
inciso III. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 5º A compensação de que trata o inciso III deste artigo,
deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e
pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão
florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 6º O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações
previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área
localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente
de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do
caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006)
Art. 44-A. O
proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual
voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de
supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e
da área com vegetação de preservação permanente. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1º A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de
servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva
Legal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2º A servidão florestal deve ser averbada à margem da
inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após
anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo
de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a
qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da
propriedade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 44-B. Fica
instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de
vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do
Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a
vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Parágrafo único. A
regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo
de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que
assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do
título. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 44-C. O
proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória no
1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas
ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade
ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos
benefícios previstos no inciso III do art. 44. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos
comerciais responsáveis pela
comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este
equipamento. (Incluído pela Lei nº
7.803, de 18.7.1989)
§ 1º A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada
a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Incluído pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
§ 2º Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de
180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local
visível deste equipamento, numeração
cuja seqüência será encaminhada ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas
fiscais. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
§ 3º A comercialização ou utilização de moto-serras sem a
licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente,
sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10
(dez) salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo
da responsabilidade pela reparação dos danos causados. (Incluído pela Lei nº
7.803, de 18.7.1989)
Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará
para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de
alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local. (Incluído pela
Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180
dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões
relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas
adotadas por esta Lei. (Art. 45 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com
sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política florestal
brasileira. (Art. 46 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Parágrafo único. A composição e atribuições do Conselho
Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão
estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 49. O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei, no que for julgado necessário à sua execução. (Art. 47 renumerado pela Lei
nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a
data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934
(Código Florestal) e demais disposições em contrário. (Art. 48 renumerado pela
Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Brasília, 15 de
setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme
Octavio Gouveia de
Bulhões
Flávio Lacerda