LEI Nº
12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU
16/12/2010
Altera as Leis nºs 8.666, de 21 de junho de
1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e
revoga o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A licitação destina-se
a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e
dos que lhes são correlatos.
§ 1º ...........................................................................................
I - admitir, prever,
incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos
casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991;
..........................................................................................................
§ 5º Nos processos de
licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de
preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a
normas técnicas brasileiras.
§ 6º A margem de preferência
de que trata o § 5º será estabelecida com base em estudos revistos
periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em
consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e
municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
§ 7º Para os produtos
manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação
tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência
adicional àquela prevista no § 5º.
§ 8º As margens de preferência por
produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os
§§ 5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma
delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos
produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
§ 9º As disposições contidas nos §§ 5º e
7º deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de
produção ou prestação no País seja inferior:
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7º
do art. 23 desta Lei, quando for o caso.
§ 10. A margem de preferência a que se
refere o § 5º poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços
originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
§ 11. Os editais de licitação para a
contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da
autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou
entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a
partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial,
tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente
ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
§ 12. Nas contratações destinadas à
implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de
informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo
federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia
desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de
que trata a Lei nº 10.176, de 11 de
janeiro de 2001.
§ 13. Será divulgada na internet, a cada
exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do
disposto nos §§ 5º, 7º, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de
recursos destinados a cada uma delas." (NR)
"Art. 6º .....................................................................................
...........................................................................................................
XVII -
produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território
nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem
estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XVIII -
serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas
pelo Poder Executivo federal;
XIX -
sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e
serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade
provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos
um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas:
disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade." (NR)
"Art. 24.
...................................................................................
...........................................................................................................
XXI - para a
aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e
tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por
outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim
específico;
...........................................................................................................
XXXI - nas
contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da
Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de
contratação dela constantes.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 57. ...................................................................................
..........................................................................................................
V - às
hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos
contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja
interesse da administração.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se à
modalidade licitatória pregão, de que trata a Lei no 10.520, de 17 de julho de
2002.
Art. 3º A Lei no 8.958, de 20 de dezembro
de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º As Instituições Federais de Ensino
Superior - IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs,
sobre as quais dispõe a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão
celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas
com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão
administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.
§ 1º Para os fins do que dispõe esta
Lei, entendem-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos,
atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural,
material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IFES
e demais ICTs, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme
descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a
contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.
§ 2º A atuação da fundação de apoio em
projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura
limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente
relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
§ 3º É vedado o enquadramento no
conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas com recursos
repassados pelas IFES e demais ICTs às fundações de apoio, de:
I - atividades como manutenção predial ou
infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem,
recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática,
gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de
rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do
aumento no número total de pessoal; e
II - outras
tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento
Institucional da instituição apoiada.
§ 4º É vedada a subcontratação total do
objeto dos ajustes realizados pelas IFES e demais ICTs com as fundações de
apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a subcontratação parcial que
delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.
§ 5º Os materiais e equipamentos
adquiridos com recursos transferidos com fundamento no § 2o integrarão o
patrimônio da contratante."(NR)
"Art. 2º As fundações a que se refere o art.
1º deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem
fins lucrativos, regidas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 4º As IFES e demais ICTs contratantes
poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção
superior competente e limites e condições previstos em regulamento, a
participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações
referidas no art. 1o desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
§ 1º A participação de servidores das
IFES e demais ICTs contratantes nas atividades previstas no art. 1o desta Lei,
autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, conceder bolsas
de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixados
em regulamento.
...........................................................................................................
§ 3º É vedada a utilização dos
contratados referidos no caput para contratação de pessoal
administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços
ou atender a necessidades de caráter permanente das contratantes." (NR)
"Art. 5º Fica vedado às IFES e demais ICTs
contratantes o pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas
na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao
pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da
instituição, conforme previsto no art. 4º desta Lei." (NR)
"Art. 6º No cumprimento das finalidades
referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento
legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das IFES e demais ICTs
contratantes, mediante ressarcimento, e pelo prazo estritamente necessário à
elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de efetivo interesse
das contratantes e objeto do contrato firmado." (NR)
Art. 4º A Lei no 8.958, de 20 de dezembro
de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 1ºA. A Financiadora de Estudos e
Projetos - FINEP, como secretaria executiva do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnlógico - CNPq e as Agências Financeiras
Oficiais de Fomento poderão realizar convênios e contratos, nos termos do
inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo
determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às IFES e
às ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos
mencionados no caput do art. 1o, com a anuência expressa das
instituições apoiadas."
"Art. 4º-A. Serão divulgados, na
íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de
computadores - internet:
I - os instrumentos
contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio
com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências
Financeiras Oficiais de Fomento;
II - os relatórios semestrais de execução dos contratos de que
trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os
serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa
beneficiária;
III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes
públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o
inciso I;
IV - a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a
pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos de que trata o inciso
I; e
V - as prestações de contas dos instrumentos contratuais de que
trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais
ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de
Fomento."
"Art. 4º-B. As fundações de apoio
poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação
aos alunos de graduação e pós-graduação vinculadas a projetos institucionais
das IFES e demais ICTs apoiadas, na forma da regulamentação específica,
observados os princípios referidos no art. 2º."
"Art. 4º-C. É assegurado o acesso
dos órgãos e das entidades públicas concedentes ou contratantes e do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo federal aos processos, aos documentos e às
informações referentes aos recursos públicos recebidos pelas fundações de apoio
enquadradas na situação prevista no art. 1º desta Lei, bem como aos locais de
execução do objeto do contrato ou convênio."
Art. 5º A Lei nº 10.973, de 2
de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
.....................................................................................
...........................................................................................................
VII - instituição de apoio -
fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e
extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de
interesse das IFES e demais ICTs, registrada e credenciada nos Ministérios da
Educação e da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei no 8.958, de 20 de
dezembro de 1994;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 27.
...................................................................................
..........................................................................................................
IV - dar tratamento
preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo
poder público e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de
desenvolvimento institucional da instituição apoiada, nos termos da Lei nº
8.958, de 20 de dezembro de 1994, às empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País e às microempresas e empresas de pequeno
porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das
ICTs." (NR)
Art. 6º A Lei nº 10.973, de 2
de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 3º-A. A Financiadora de
Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria executiva do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências Financeiras
Oficiais de Fomento poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do
inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo
determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às IFES e
demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos
mencionados no caput do art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de
1994, com a anuência expressa das instituições apoiadas."
Art. 7º Ficam revogados o
inciso I do § 2º do art. 3º da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o § 1º
do art. 2º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 15
de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Fernando
Haddad
Paulo
Bernardo Silva
Sergio
Machado Rezende