LEI Nº 11.497, DE 28 DE JUNHO DE 2007
DOU 29/06/2007
Altera a Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência
da República e dos Ministérios, e dá outras providências
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a Medida Provisória nº 360, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e
eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos
do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 10.683, de 28
de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o A
Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria
de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional
e pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos.
...........................................................
” (NR)
“Art. 2o-B. À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na formulação e implementação da política de
comunicação e divulgação social do Governo;
II - na implantação de
programas informativos;
III - na organização e desenvolvimento de
sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
IV - na coordenação da comunicação
interministerial e das ações de informação e difusão das políticas de governo;
V - na coordenação, normatização, supervisão e
controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da
administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle
da União;
VI - na convocação de redes
obrigatórias de rádio e televisão; e
VII - na coordenação e consolidação da
implantação do sistema brasileiro de televisão pública.
§ 1o Compete,
ainda, à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio da
divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem
determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e
políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os
pontos de vista do Presidente da República, por determinação deste, em todas as
comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à
cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República,
ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional
e internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa,
do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o
Presidente da República, à articulação com os órgãos governamentais de
comunicação social na divulgação de programas e políticas e em atos, eventos,
solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como
prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do
Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos
e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no
relacionamento com a imprensa.
§ 2o Integram a
estrutura da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a
Subchefia-Executiva e até três Secretarias.” (NR)
“Art. 3o.......................................................
...............................................................
.
§ 1o A
Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Conselho
Nacional de Juventude, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a Secretaria Nacional
de Juventude e até quatro Secretarias.
§ 2o Caberá
ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer,
além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura
da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de
Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas.” (NR)
“Art.
25......................................................
................................................................
Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República,
o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República,
o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República,
o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência
e o Presidente do Banco Central do Brasil.” (NR)
Art. 2o Fica criada a Secretaria
de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 3o Fica transformado o cargo
de Natureza Especial de Subsecretário de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral
da Presidência da República em Subchefe-Executivo da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República.
Art. 4o São transferidas as competências
da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República, relativas à política de comunicação e
divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos, e
a convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão.
Art. 5o Ficam criados o cargo
de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência
da República e um cargo em comissão, no âmbito daquela Secretaria, do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores, código DAS-101.6.
Art. 6o O acervo patrimonial
dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados
por esta Medida Provisória será transferido para os órgãos que tiverem absorvido
as correspondentes competências.
Art. 7o É o Poder Executivo autorizado
a manter em exercício nos órgãos que houverem absorvido as competências dos
órgãos da Presidência da República extintos ou transferidos por esta Medida
Provisória os servidores e empregados da administração federal direta e indireta,
ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento
que, em 29 de março de 2007, se encontravam à disposição dos órgãos extintos
ou transferidos.
Art. 8o São transferidas aos
órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências
e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados,
transferidos ou extintos por esta Medida Provisória.
Art. 9o O Poder Executivo disporá,
em decreto, sobre a organização, reorganização, competências, atribuições,
denominação das unidades e cargos, suas especificações, funções e funcionamento
dos órgãos de que trata esta Medida Provisória, mediante aprovação ou transformação
das estruturas regimentais.
Art. 10. A
estrutura dos órgãos essenciais e dos órgãos de assessoramento direto e imediato
ao Presidente da República de que trata esta Medida Provisória será implementada
sem aumento de despesa, observados os quantitativos totais de cargos em comissão
e funções de confiança e a despesa deles decorrente, vigentes em 29 de março
de 2007, com as alterações introduzidas por esta Medida Provisória.
Art. 11. Até
que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento
da Presidência da República de que trata esta Medida Provisória, são mantidas
as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades
e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 29 de março de 2007,
observado o disposto nesta Medida Provisória, relativamente aos cargos extintos
ou transformados.
Art. 12. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revogam-se
o inciso
VIII do § 1o do art. 1o, os incisos
VI, VII
e VIII
do art. 3o e o
art. 14 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.
Congresso Nacional, em 28 de junho de 2007; 186º da
Independência e 119º da República
Senador RENAN
CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional