LEI Nº 11.460,
DE 21 DE MARÇO DE 2007
Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados
em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei nº
9.985, de 18
de julho de 2000, e à Lei nº
11.105, de 24 de março de 2005; revoga
dispositivo da Lei nº
10.814, de 15 de dezembro de 2003; e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam vedados a pesquisa e o cultivo
de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e áreas de unidades
de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental.
Art. 2º A Lei nº
9.985, de 18
de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
27. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º O Plano de Manejo poderá dispor
sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos
geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de
amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as
informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança - CTNBio sobre:
I - o registro de ocorrência de
ancestrais diretos e parentes silvestres;
II - as características de reprodução,
dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo do
organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e
parentes silvestres; e
IV - situações de risco do organismo
geneticamente modificado à biodiversidade." (NR)
"Art.
57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de
organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de
conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu
respectivo Plano de Manejo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares
do Patrimônio Nacional."
Art. 3º O art. 11 da Lei nº
11.105, de 24
de março de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º-A:
"Art. 11.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 8º-A As
decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de
seus membros.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 5º O prazo previsto no art. 26 da Lei
nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, relativamente ao que dispõem
o inciso III do caput do art. 2º e os arts. 10, 11, 13, 14 e 15,
fica prorrogado por 6 (seis) meses, a partir de 3 de janeiro de 2007.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art.
11 da Lei nº 10.814,
de 15 de dezembro de 2003.
Brasília, 21 de março de 2007; 186º da Independência
e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Luis Carlos Guedes Pinto
Sérgio Machado Rezende
Marina Silva
Guilherme Cassel