LEI No 10.814, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2003
DOU 16/12/2003
Estabelece normas para o
plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra
de 2004, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Às sementes da safra
de soja geneticamente modificada de 2003, reservadas pelos agricultores para
o uso próprio, consoante os termos do art.
2o, inciso XLIII, da Lei no 10.711, de 5 de agosto
de 2003, e que sejam utilizadas para plantio até 31 de dezembro de 2003, não
se aplicam as disposições:
I – dos incisos
I e II art. 8 e do caput do art.
10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente
às espécies geneticamente modificadas previstas no Código 20 do seu Anexo
VIII;
II – da Lei
no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações da Medida
Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001; e
III – do §
3o do art. 1o da Lei no 10.688, de 13 de
junho de 2003.
Parágrafo único. É vedada a comercialização
do grão de soja geneticamente modificada da safra de 2003 como semente, bem
como a sua utilização como semente em propriedade situada em Estado distinto
daquele em que foi produzido.
Art. 2o Aplica-se à soja
colhida a partir das sementes de que trata o art. 1o o disposto
na Lei no 10.688, de 13 de junho de 2003, restringindo-se a sua
comercialização ao período até 31 de janeiro de 2005, inclusive.
§ 1o
O prazo de comercialização de que trata
o caput poderá ser prorrogado por até sessenta dias por ato do Poder
Executivo.
§ 2o
O estoque existente após a data estabelecida
no caput deverá ser destruído, com completa limpeza dos espaços de armazenagem
para recebimento da safra de 2005.
Art. 3o
Os produtores abrangidos pelo disposto
no art. 1o, ressalvado o disposto nos arts. 3o
e 4o da Lei no 10.688, de 13 de junho de 2003, somente
poderão promover o plantio e comercialização da safra de soja do ano de 2004
se subscreverem Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta,
conforme regulamento, observadas as normas legais e regulamentares vigentes.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso,
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, de uso exclusivo do agricultor
e dos órgãos e entidades da administração pública federal, será firmado até
o dia 9 de dezembro de 2003 e entregue nos postos ou agências da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco
do Brasil S.A.
Art. 4o O Ministro de Estado
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá excluir do regime desta Lei,
mediante portaria, os grãos de soja produzidos em áreas ou regiões nas quais
comprovadamente não se verificou a presença de organismo geneticamente modificado.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento poderá firmar instrumento de cooperação com as unidades da
Federação, para os fins do cumprimento do disposto no caput.
Art. 5o (Revogado pelo
art
42 da Lei nº 11.105, DOU 28/03/2005)
Art. 6o (Revogado pelo art
42 da Lei nº 11.105, DOU 28/03/2005)
Parágrafo único. (Revogado pelo art
42 da Lei nº 11.105, DOU 28/03/2005)
Art. 8o (Revogado pelo art
42 da Lei nº 11.105, DOU 28/03/2005)
§1º (Revogado pelo art
42 da Lei nº 11.105, DOU 28/03/2005)
§2º (Revogado pelo art
42 da Lei nº 11.105, DOU 28/03/2005)
Art. 9o (Revogado pelo art
42 da Lei nº 11.105, DOU 28/03/2005)
Art. 10o (Revogado pelo art
42 da Lei nº 11.105, DOU 28/03/2005)
Art. 11. Fica vedado o
plantio de sementes de soja geneticamente modificada nas áreas de unidades
de conservação e respectivas zonas de amortecimento, nas terras indígenas,
nas áreas de proteção de mananciais de água efetiva ou potencialmente utilizáveis
para o abastecimento público e nas áreas declaradas como prioritárias para
a conservação da biodiversidade.
Parágrafo único. O Ministério
do Meio Ambiente definirá, mediante portaria, as áreas prioritárias para a
conservação da biodiversidade referidas no caput.
Art. 12. Ficam vedados,
em todo o território nacional, a utilização, a comercialização, o registro,
o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do
uso e dos produtos delas derivados, aplicáveis à cultura da soja.
Parágrafo único. Para os efeitos
desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer
processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente
modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer
forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes
relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.
Art. 13. Em relação às
safras anteriores a 2003, fica o produtor de soja geneticamente modificada
isento de qualquer penalidade ou responsabilidade decorrente da inobservância
dos dispositivos legais referidos no art. 1o
desta Lei.
Art. 14. Fica autorizado para a safra 2003/2004
o registro provisório de variedade de soja geneticamente modificada no Registro
Nacional de Cultivares, nos termos da Lei no
10.711, de 5 de agosto de 2003, sendo vedada expressamente, sua
comercialização como semente.
§ 1o
O Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento e o Ministério do Meio Ambiente promoverão o acompanhamento
da multiplicação das sementes previstas no caput mantendo rigoroso controle
da produção e dos estoques.
§ 2o A vedação prevista
no caput permanecerá até a existência de legislação específica que regulamente
a comercialização de semente de soja geneticamente modificada no País.
Art. 15. Fica instituída,
no âmbito do Poder Executivo, Comissão de Acompanhamento, composta por representantes
dos Ministérios do Meio Ambiente; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
da Ciência e Tecnologia; do Desenvolvimento Agrário; do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior; da Justiça; da Saúde; do Gabinete do Ministro Extraordinário
de Segurança Alimentar e Combate à Fome; da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA; do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA; da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
– EMBRAPA; coordenada pela Casa Civil da Presidência da República, destinada
a acompanhar e supervisionar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 16. (Revogado pelo art
42 da Lei nº 11.105, DOU 28/03/2005)
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2003;
182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Álvaro Augusto
Ribeiro Costa
José Dirceu de Oliveira e Silva