LEI No 9.974, DE 6 DE JUNHO
DE 2000
DOU 07/06/2000
(Revogada pela Lei nº 14.785, DOU
28/12/2023)
Altera a Lei no
7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a
produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização,
a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino
final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a
inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O
artigo 6o da Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6o. ........................................................................."
"I - devem ser
projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação,
perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de
lavagem, classificação, reutilização e reciclagem;" (NR)
"......................................................................................."
"§ 1o
O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e
afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela
empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob
responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos
órgãos competentes." (NR)
"§ 2o
Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a
devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em
que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas
bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se
autorizado pelo órgão registrante, podendo a
devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que
autorizados e fiscalizados pelo órgão competente." (AC)*
"§ 3o
Quando o produto não for fabric,ado
no País, assumirá a responsabilidade de que trata o § 2o a
pessoa física ou jurídica responsável pela importação e, tratando-se de produto
importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento,
caberá ao órgão registrante defini-la." (AC)
"§ 4o As
embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis
em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou
tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos
competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas." (AC)
"§ 5o As
empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e
afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por
elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos
produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização
ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização,
obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes
e sanitário-ambientais competentes." (AC)
"§ 6o As empresas produtoras de equipamentos para pulverização
deverão, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, inserir nos
novos equipamentos adaptações destinadas a facilitar as operações de tríplice
lavagem ou tecnologia equivalente." (AC)
Art. 2o O
caput e a alínea d do inciso II do art. 7o da
Lei no 7.802, de 1989, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o
território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos
próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os
seguintes dados:" (NR)
"........................................................................................
II
- .....................................................................................
........................................................................................"
"d)
informações sobre os equipamentos a serem usados e a descrição dos processos de
tríplice lavagem ou tecnologia equivalente, procedimentos para a devolução,
destinação, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização das embalagens
vazias e efeitos sobre o meio ambiente decorrentes da destinação inadequada dos
recipientes;" (NR)
"......................................................................................."
Art. 3o A
Lei no 7.802, de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 12A:
"Art. 12A. Compete ao Poder Público a fiscalização:" (AC)
"I
– da devolução e destinação adequada de embalagens
vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela
ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso;"
(AC)
"II
– do armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização
e inutilização de embalagens vazias e produtos referidos no inciso I."
(AC)
Art. 4o O
caput e as alíneas b, c e e
do art. 14 da Lei no 7.802, de 1989, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 14. As
responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde
das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização,
transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e
afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem:" (NR)
"................................................................................"
"b)
ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário
ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes
e sanitário-ambientais;" (NR)
"c)
ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em
desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;" (NR)
"................................................................................"
"e)
ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações
constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da
propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a
legislação pertinente;" (NR)
".............................................................................."
Art. 5o O
art. 15 da Lei no 7.802, de 1989, passa a vigorar com a
redação seguinte:
"Art. 15. Aquele que
produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação
a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em
descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará
sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa."(NR)
Art. 6o O
art. 19 da Lei no 7.802, de 1989, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo único:
"Art.
19.
........................................................................"
"Parágrafo único.
As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins,
implementarão, em colaboração com o Poder Público, programas educativos e
mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias por parte
dos usuários, no prazo de cento e oitenta dias contado da publicação desta
Lei." (AC)
Brasília,
6 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Marcus Vinicius Pratini de
Moraes
José Serra
Alcides Lopes Tápias
José Sarney Filho