LEI
Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989
DOU 12/07/1989
(Revogada pela Lei nº 14.785, DOU
28/12/2023)
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem
e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos
resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A pesquisa, a
experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o
armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a
importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o
registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes e afins, serão regidos por esta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
consideram-se:
I - agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de processos físicos,
químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na
proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e
também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja
alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa
de seres vivos considerados nocivos;
b) substâncias e produtos, empregados como
desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
II - componentes: os princípios ativos, os produtos
técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na
fabricação de agrotóxicos e afins.
Art. 3º Os agrotóxicos, seus
componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão
ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se
previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e
exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio
ambiente e da agricultura.
§ 1º Fica criado o registro especial temporário para
agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à
experimentação.
§ 2º Os registrantes e
titulares de registro fornecerão, obrigatoriamente, à União, as inovações
concernentes aos dados fornecidos para o registro de seus produtos.
§ 3º Entidades públicas e privadas de ensino,
assistência técnica e pesquisa poderão realizar experimentação e pesquisas, e
poderão fornecer laudos no campo da agronomia, toxicologia, resíduos, química e
meio ambiente.
§ 4º Quando organizações internacionais responsáveis
pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro
integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou
desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à
autoridade competente tomar imediatas providências, sob pena de
responsabilidade.
§ 5º O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes
e afins, será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio
ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados,
para o mesmo fim, segundo os parâmetros fixados na regulamentação desta Lei.
§ 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes
e afins:
a) para os quais o Brasil não disponha de métodos
para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos
remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
b) para os quais não haja antídoto ou tratamento
eficaz no Brasil;
c) que revelem características teratogênicas,
carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de
experiências da comunidade científica;
d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao
aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade
científica;
e) que se revelem mais perigosos para o homem do
que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo
critérios técnicos e científicos atualizados;
f) cujas características causem danos ao meio
ambiente.
Art. 4º As pessoas físicas e
jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus
componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem,
ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado
ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais
responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Parágrafo único. São prestadoras de serviços as pessoas físicas
e jurídicas que executam trabalho de prevenção, destruição e controle de seres
vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o
cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e
afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde
humana e dos animais:
I - entidades de classe, representativas de
profissões ligadas ao setor;
II - partidos políticos, com representação no
Congresso Nacional;
III - entidades legalmente constituídas para defesa
dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente
e dos recursos naturais.
§ 1º Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou
impugnação de agrotóxicos e afins, todas as informações toxicológicas de
contaminação ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos no
mecanismo hormonal, são de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante e devem proceder de
laboratórios nacionais ou internacionais.
§ 2º A regulamentação desta Lei estabelecerá
condições para o processo de impugnação ou cancelamento do registro,
determinando que o prazo de tramitação não exceda 90 (noventa) dias e que os
resultados apurados sejam publicados.
§ 3º Protocolado o pedido de registro, será publicado no Diário
Oficial da União um resumo do mesmo.
Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins
deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - devem ser projetadas e
fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração
de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação,
reutilização e reciclagem; (Alterado pelo art. 1º Lei nº 9.974, DOU 07/06/2000)
II - os materiais de que forem feitas devem ser
insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações
nocivas ou perigosas;
III - devem ser suficientemente resistentes em todas
as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente
às exigências de sua normal conservação;
IV - devem ser providas de um lacre que seja
irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez.
§ 1º O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes (Incluído pelo art. 1º Lei nº 9.974, DOU 07/06/2000)
§ 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.(Incluído pelo art. 1º Lei nº 9.974, DOU 07/06/2000)
§ 3º Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de que trata o § 2o a pessoa física ou jurídica responsável pela importação e, tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante defini-la. (Incluído pelo art. 1º Lei nº 9.974, DOU 07/06/2000)
§ 4º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas. (Incluído pelo art. 1º Lei nº 9.974, DOU 07/06/2000)
§ 5º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes. (Incluído pelo art. 1º Lei nº 9.974, DOU 07/06/2000)
§ 6º As empresas produtoras de
equipamentos para pulverização deverão, no prazo de cento e oitenta dias da
publicação desta Lei, inserir nos novos equipamentos adaptações destinadas a
facilitar as operações de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente (Incluído pelo art. 1º
Lei nº 9.974, DOU 07/06/2000)
Art. 7º Para serem vendidos ou
expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são
obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que
contenham, entre outros, os seguintes dados: (Alterado pelo art. 2º
Lei nº 9.974, DOU 07/06/2000)
I - indicações para a identificação do produto,
compreendendo:
a) o nome do produto;
b) o nome e a percentagem de cada princípio ativo
e a percentagem total dos ingredientes inertes que contém;
c) a quantidade de agrotóxicos, componentes ou afins,
que a embalagem contém, expressa em unidades de peso ou volume, conforme o
caso;
d) o nome e o endereço do fabricante e do
importador;
e) os números de registro do produto e do
estabelecimento fabricante ou importador;
f) o número do lote ou da partida;
g) um resumo dos principais usos do produto;
h) a classificação toxicológica do produto;
II - instruções para utilização, que compreendam:
a) a data de fabricação e de vencimento;
b) o intervalo de segurança, assim entendido o
tempo que deverá transcorrer entre a aplicação e a colheita, uso ou consumo, a
semeadura ou plantação, e a semeadura ou plantação do cultivo seguinte,
conforme o caso;
c) informações sobre o modo de utilização,
incluídas, entre outras: a indicação de onde ou sobre o que deve ser aplicado;
o nome comum da praga ou enfermidade que se pode com ele combater ou os efeitos
que se pode obter; a época em que a aplicação deve ser feita; o número de
aplicações e o espaçamento entre elas, se for o caso; as doses e os limites de
sua utilização;
d) informações sobre os equipamentos a serem
usados e a descrição dos processos de tríplice lavagem ou tecnologia
equivalente, procedimentos para a devolução, destinação, transporte, reciclagem,
reutilização e inutilização das embalagens vazias e efeitos sobre o meio
ambiente decorrentes da destinação inadequada dos recipientes; (Alterado pelo art. 2º
Lei nº 9.974, DOU 07/06/2000)
III - informações relativas aos perigos potenciais,
compreendidos:
a) os possíveis efeitos prejudiciais sobre a saúde
do homem, dos animais e sobre o meio ambiente;
b) precauções para evitar danos a pessoas que os
aplicam ou manipulam e a terceiros, aos animais domésticos, fauna, flora e meio
ambiente;
c) símbolos de perigo e frases de advertência
padronizados, de acordo com a classificação toxicológica do produto;
d) instruções para o caso de acidente, incluindo
sintomas de alarme, primeiros socorros, antídotos e recomendações para os
médicos;
IV - recomendação para que o usuário leia o rótulo
antes de utilizar o produto.
§ 1º Os textos e símbolos impressos nos rótulos serão
claramente visíveis e facilmente legíveis em condições normais e por pessoas
comuns.
§ 2º Fica facultada a inscrição,
nos rótulos, de dados não estabelecidos como obrigatórios, desde que:
I - não dificultem a visibilidade e a compreensão
dos dados obrigatórios;
II - não contenham:
a) afirmações ou imagens que possam induzir o
usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto,
e sua adequação ao uso;
b) comparações falsas ou equívocas com outros
produtos;
c) indicações que contradigam as informações
obrigatórias;
d) declarações de propriedade relativas à
inocuidade, tais como "seguro", "não venenoso", "não
tóxico"; com ou sem uma frase complementar, como: "quando utilizado
segundo as instruções";
e) afirmações de que o produto é recomendado por
qualquer órgão do Governo.
§ 3º Quando, mediante aprovação do órgão
competente, for juntado folheto complementar que amplie os dados do rótulo, ou
que contenha dados que obrigatoriamente deste devessem constar, mas que nele
não couberam, pelas dimensões reduzidas da embalagem, observar-se-á o seguinte:
I - deve-se incluir no rótulo frase que recomende a
leitura do folheto anexo, antes da utilização do produto;
II - em qualquer hipótese, os símbolos de perigo, o
nome do produto, as precauções e instruções de primeiros socorros, bem como o
nome e o endereço do fabricante ou importador devem constar tanto do rótulo
como do folheto.
Art. 8º A propaganda comercial de
agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá,
obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos
homens, animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte:
I - estimulará os compradores e usuários a ler
atentamente o rótulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia
para eles, se não souberem ler;
II - não conterá nenhuma representação visual de
práticas potencialmente perigosas, tais como a manipulação ou aplicação sem
equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em presença de
crianças;
III - obedecerá ao disposto no inciso II do § 2º do
art. 7º desta Lei.
Art. 9º No exercício de sua
competência, a União adotará as seguintes providências:
I - legislar sobre a produção, registro, comércio
interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle
tecnológico e toxicológico;
II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos de
produção, importação e exportação;
III - analisar os produtos agrotóxicos, seus
componentes e afins, nacionais e importados;
IV - controlar e fiscalizar a produção, a exportação
e a importação.
Art. 10. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da
Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e
o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar
o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.
Art. 11. Cabe ao Município legislar
supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes
e afins.
Art. 12. A União, através dos
órgãos competentes, prestará o apoio necessário às ações de controle e
fiscalização, à Unidade da Federação que não dispuser dos meios necessários.
Art.
12A. Compete ao Poder Público a
fiscalização: (Incluído
pelo art. 3º Lei nº 9.974, DOU 07/06/2000)
I –
da devolução e destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos, seus
componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles
impróprios para utilização ou em desuso; (Incluído pelo art. 3º
Lei nº 9.974, DOU 07/06/2000)
II – do
armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de
embalagens vazias e produtos referidos no inciso I. (Incluído pelo art. 3º
Lei nº 9.974, DOU 07/06/2000)
Art. 13. A venda de agrotóxicos e
afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por
profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem
previstos na regulamentação desta Lei.
Art. 14. As responsabilidades administrativa,
civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente,
quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de
embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o
disposto na legislação pertinente, cabem: (Alterado pelo art. 4º
Lei nº 9.974, DOU 07/06/2000)
a) ao profissional, quando comprovada receita
errada, displicente ou indevida;
b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando
proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e
órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Alterado pelo art. 4º
Lei nº 9.974, DOU 07/06/2000)
c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o
respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do
fabricante e órgãos registrantes e
sanitário-ambientais; (Alterado
pelo art. 4º Lei nº 9.974, DOU 07/06/2000)
d) ao registrante que,
por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;
e) ao produtor, quando produzir mercadorias em
desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo,
da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias
em conformidade com a legislação pertinente; (Alterado pelo art. 4º
Lei nº 9.974, DOU 07/06/2000)
f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer
manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou
dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.
Art. 15. Aquele que produzir,
comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos
e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento
às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de
reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Alterado pelo art. 5º
Lei nº 9.974, DOU 07/06/2000)
Art. 16. O empregador, profissional
responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas
necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de
reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000
(mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3
(três) anos, além de multa de 50 (cinqüenta) a 500
(quinhentos) MVR.
Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades
civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada
ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das
medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos
contaminados, a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de
Referência - MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência;
III - condenação de produto;
IV - inutilização de produto;
V - suspensão de autorização, registro ou licença;
VI - cancelamento de autorização, registro ou
licença;
VII - interdição temporária ou definitiva de
estabelecimento;
VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e
alimentos, com resíduos acima do permitido;
IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e
alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não
autorizado, a critério do órgão competente.
Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora fará a divulgação
das sanções impostas aos infratores desta Lei.
Art. 18. Após a conclusão do
processo administrativo, os agrotóxicos e afins, apreendidos como resultado da
ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério
da autoridade competente.
Parágrafo único. Os custos referentes a quaisquer dos
procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.
Art. 19. O Poder Executivo
desenvolverá ações de instrução, divulgação e esclarecimento, que estimulem o
uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo
de reduzir os efeitos prejudiciais para os seres humanos e o meio ambiente e de
prevenir acidentes decorrentes de sua utilização imprópria.
Parágrafo único. As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos,
seus componentes e afins, implementarão, em colaboração com o Poder Público,
programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à devolução das
embalagens vazias por parte dos usuários, no prazo de cento e oitenta dias
contado da publicação desta Lei. (Alterado pelo art. 6º Lei nº 9.974, DOU 07/06/2000)
Art.
20.
As empresas e os prestadores de serviços que já exercem atividades no ramo de agrotóxicos,
seus componentes e afins, têm o prazo de até 6 (seis) meses, a partir da
regulamentação desta Lei, para se adaptarem às suas exigências.
Parágrafo único. Aos titulares do registro de produtos
agrotóxicos que têm como componentes os organoclorados será exigida imediata
reavaliação de seu registro, nos termos desta Lei.
Art. 21. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua
publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 23. Revogam-se as
disposições em contrário.