LEI Nº 9.660, DE 16 DE JUNHO DE 1998

DOU 17/06/1998

 

Dispõe sobre a substituição gradual da frota oficial de veículos e dá outras providências.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

         Faço  saber  que o   Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

 

         Art. 1o Qualquer aquisição ou substituição de veículos leves para compor a frota oficial, ou locação de veículos de propriedade de terceiros para uso oficial somente poderá ser realizada por unidades movidas a combustíveis renováveis.

 

         § 1o O prazo para a substituição integral da frota oficial de veículos leves por veículos movidos a combustíveis     renováveis é de cinco anos.

 

         § 2o  Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis. (Alterado pelo Art. 3º da Lei nº 10.182, DOU 14/02/2001)

 

         Art. 2o Todos os veículos leves com capacidade de motorização superior a um mil centímetros cúbicos adquiridos por pessoas físicas com incentivos fiscais ou qualquer outro tipo de subvenção econômica deverão ser movidos a combustíveis renováveis.

 

         § 1o A aquisição de veículos movidos a combustíveis renováveis por meio de financiamento ou consórcio terá prazo superior em, no mínimo, cinqüenta por cento dos prazos estabelecidos para a aquisição de seus equivalentes movidos a combustíveis líquidos não-renováveis.

 

         § 2o Excluem-se da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo os veículos destinados a portadores de deficiências físicas.

 

         § 3o  Fica excluído da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o veículo nacional destinado ao integrante de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de delegações especiais acreditadas junto ao Governo brasileiro, bem assim ao funcionário, perito, técnico ou consultor de representações de organismos internacionais ou regionais de caráter permanente, dos quais o Brasil seja membro, ou amparado por acordos internacionais celebrados pelo Brasil, observado o princípio da reciprocidade quando cabível, desde que de nacionalidade estrangeira e não possua residência permanente no Brasil. (Alterado pelo Art. 3º da Lei nº 10.182, DOU 14/02/2001)

 

         Art. 3o (VETADO)

 

         Art. 4o (VETADO)

 

         Art. 5o (VETADO)

 

         Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.