LEI
Nº 9.660, DE 16 DE JUNHO DE 1998
DOU 17/06/1998
Dispõe sobre a
substituição gradual da frota oficial de veículos e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Qualquer aquisição
ou substituição de veículos leves para compor a frota oficial, ou locação
de veículos de propriedade de terceiros para uso oficial somente poderá ser
realizada por unidades movidas a combustíveis renováveis.
§
1o
O prazo para a substituição integral da frota oficial de veículos leves por
veículos movidos a combustíveis renováveis é de cinco
anos.
§ 2o Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo
os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos
titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços
públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento
com combustíveis renováveis. (Alterado pelo Art.
3º da Lei nº 10.182, DOU 14/02/2001)
Art. 2o Todos os veículos
leves com capacidade de motorização superior a um mil centímetros cúbicos
adquiridos por pessoas físicas com incentivos fiscais ou qualquer outro tipo
de subvenção econômica deverão ser movidos a combustíveis renováveis.
§
1o A aquisição de veículos movidos a combustíveis
renováveis por meio de financiamento ou consórcio terá prazo superior em, no
mínimo, cinqüenta por cento dos prazos estabelecidos para a aquisição de seus
equivalentes movidos a combustíveis líquidos não-renováveis.
§
2o Excluem-se da obrigatoriedade prevista no caput
deste artigo os veículos destinados a portadores de deficiências físicas.
§ 3o Fica excluído
da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o veículo nacional destinado
ao integrante de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira
e de delegações especiais acreditadas junto ao Governo brasileiro, bem assim
ao funcionário, perito, técnico ou consultor de representações de organismos
internacionais ou regionais de caráter permanente, dos quais o Brasil seja
membro, ou amparado por acordos internacionais celebrados pelo Brasil, observado
o princípio da reciprocidade quando cabível, desde que de nacionalidade estrangeira
e não possua residência permanente no Brasil. (Alterado pelo Art.
3º da Lei nº 10.182, DOU 14/02/2001)
Art. 6o Revogam-se as disposições
em contrário.