LEI Nº 8.742, DE 7 DE
DEZEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a organização da
Assistência Social e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI
ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO
I
Das
Definições e dos Objetivos
Art. 1º A assistência
social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social
não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A assistência social
tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de
trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família.
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à
garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender
contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
Art. 3º Consideram-se entidades e organizações
de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam
na defesa e garantia de seus direitos.
CAPÍTULO
II
Dos
Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO
I
Dos
Princípios
Art. 4º A
assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I
- supremacia
do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
II
- universalização
dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
III
- respeito
à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV
- igualdade
de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V
- divulgação
ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como
dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 5º
A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I
- descentralização
político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e
comando único das ações em cada esfera de governo;
II
- participação
da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas
e no controle das ações em todos os níveis;
III
- primazia
da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em
cada esfera de governo.
CAPÍTULO III
Da Organização e da Gestão
Art. 6º
As ações na área de assistência social são organizadas em sistema
descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de
assistência social abrangidas por esta lei, que articule meios, esforços e
recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos
diversos setores envolvidos na área.
Parágrafo único. A
instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o
Ministério do Bem-Estar Social.
Art. 7º
As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de
assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.
Art. 8º
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os
princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas
Políticas de Assistência Social.
Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de
assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal
de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito
Federal, conforme o caso.
§ 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de
inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no
mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.
§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao
Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades
referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.
§ 3º(Revogado pelo
inciso II do art. 44 da Lei nº 12.101, DOU 30/11/2009)
§ 4º As
entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus
direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos
Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de
assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos
Conselhos.
Art. 11. As ações das três esferas de governo na área
de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e
as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em
suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
I
- responder
pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no
art. 203 da Constituição Federal;
II
- apoiar
técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de
enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;
III
- atender,
em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais
de caráter de emergência.
I
- destinar
recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do
pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos
pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
II
- apoiar
técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de
enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;
III
- atender,
em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV
- estimular
e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na
prestação de serviços de assistência social;
V
- prestar
os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal
justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do
respectivo Estado.
Art. 14.
Compete ao Distrito Federal:
I
- destinar
recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e
funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social
do Distrito Federal;
II
- efetuar
o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III
- executar
os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações
da sociedade civil;
IV
- atender
às ações assistenciais de caráter de emergência;
V
- prestar
os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
Art. 15.
Compete aos Municípios:
I
- destinar
recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e
funeral, mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos Municipais de
Assistência Social;
II
- efetuar
o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III
- executar
os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações
da sociedade civil;
IV
- atender
às ações assistenciais de caráter de emergência;
V
- prestar
os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
Art. 16. As
instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de
assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo
e sociedade civil, são:
I
- o
Conselho Nacional de Assistência Social;
II
- os
Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III
- o
Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV
- os
Conselhos Municipais de Assistência Social.
Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à
estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela
coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados
pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período.
§ 1º O
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito)
membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional
de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:
I
- 9
(nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos
Estados e 1 (um) dos Municípios;
II
- 9
(nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou
de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social
e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do
Ministério Público Federal.
§ 2º O
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus
integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida
uma única recondução por igual período.
§ 3º O
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria
Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 4º Os
Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16 deverão ser
instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, mediante lei específica.
Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência
Social:
I
- aprovar
a Política Nacional de Assistência Social;
II
- normatizar
as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social;
III
- acompanhar e fiscalizar
o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social
no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
(Alterado pelo Art. 5º da Medida Provisória nº
2.187-13, DOU 27/08/2001) (Alterado pelo art. 42 da Lei nº 12.101, DOU
30/11/2009)
IV
- apreciar relatório
anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social
certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos
de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal; (Alterado
pelo Art. 5º da Medida Provisória nº 2.187-13,
DOU 27/08/2001)(Alterado
pelo art. 42 da Lei nº 12.101, DOU 30/11/2009)
V -
zelar pela efetivação do sistema
descentralizado e participativo de assistência social;
VI
- a partir da realização
da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar
ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social,
que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes
para o aperfeiçoamento do sistema; (Alterado pelo Art.
1º da pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998)
VIII
- apreciar
e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo
órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social;
IX
- aprovar
critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito
Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização
mais eqüitativa, tais como: população, renda per
capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os
procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
X
- acompanhar
e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas e projetos aprovados;
XI
- estabelecer
diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS);
XII
- indicar
o representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) junto ao
Conselho Nacional da Seguridade Social;
XIII
- elaborar
e aprovar seu regimento interno;
XIV
- divulgar,
no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.
Parágrafo único. (Revogado pelo inciso II do art. 44 da Lei nº 12.101, DOU
30/11/2009)
Art. 19. Compete ao órgão da Administração
Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de
Assistência Social:
I - coordenar e articular as ações no campo da assistência
social;
II - propor ao Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS) a Política Nacional de Assistência Social, suas normas gerais,
bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de
qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
III - prover recursos para o pagamento dos benefícios
de prestação continuada definidos nesta lei;
IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária
da assistência social, em conjunto com as demais da Seguridade Social;
V - propor os critérios de transferência dos
recursos de que trata esta lei;
VI - proceder à transferência dos recursos
destinados à assistência social, na forma prevista nesta lei;
VII - encaminhar à apreciação do Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS) relatórios trimestrais e anuais de
atividades e de realização financeira dos recursos;
VIII - prestar assessoramento técnico aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades e organizações de
assistência social;
IX - formular política para a qualificação
sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;
X - desenvolver estudos e pesquisas para
fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a
área;
XI - coordenar e manter atualizado o sistema de
cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com
os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
XII - articular-se com os órgãos responsáveis
pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os demais
responsáveis pelas políticas sócio-econômicas
setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades
básicas;
XIII - expedir os atos normativos necessários à
gestão do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional
de Assistência Social (CNAS) os programas anuais e plurianuais de aplicação dos
recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
CAPÍTULO
IV
Dos
Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
SEÇÃO
I
Do
Benefício de Prestação Continuada
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a
garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover
a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto
no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no
art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que
vivam sob o mesmo teto. (Alterado pelo Art. 1º
da pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa
portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para
o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa
portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja
inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado
pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro
regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou
do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º A concessão do benefício
ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Alterado pelo Art. 1º da pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998)
§ 7º Na hipótese de não
existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado,
na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura. (Alterado pelo Art.
1º da pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998)
§ 8º A renda familiar mensal
a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou
seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no
regulamento para o deferimento do pedido. (Alterado pelo Art. 1º da pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998)
§ 9º Os
rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere
o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para
os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
(dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o
caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da
condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade,
conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 12.
São requisitos para a concessão, a
manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pelo art. 26 da Medida Provisória nº 871, DOU
18/01/2019)
§ 13. O requerimento, a concessão e a revisão do
benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus
dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. (Incluído pelo art. 26 da Medida Provisória nº 871, DOU
18/01/2019)
Art. 21. O benefício de prestação continuada
deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das
condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem
superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade
na sua concessão ou utilização.
SEÇÃO
II
Dos
Benefícios Eventuais
Art. 22. Entendem-se por benefícios
eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este
artigo serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos
pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para
atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com
prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de
deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ouvidas
as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes,
poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de
governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e
cinco por cento) do salário mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de
idade, nos termos da renda mensal familiar estabelecida no caput.
SEÇÃO
III
Dos
Serviços
Art. 23. Entendem-se por serviços
assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. Na organização dos serviços será dada
prioridade à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social,
objetivando cumprir o disposto no art. 227 da
Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990.
SEÇÃO
IV
Dos
Programas de Assistência Social
Art. 24. Os programas de
assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos,
tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos
respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e
princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e
social.
§ 2º Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa
portadora de deficiência serão devidamente articulados com o benefício de
prestação continuada estabelecido no art. 20 desta lei.
SEÇÃO
V
Dos
Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza
compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos
populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições
gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação
do meio-ambiente e sua organização social.
Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento
da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de
diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos
governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
CAPÍTULO
V
Do
Financiamento da Assistência Social
Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação
Comunitária (Funac), instituído pelo Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado
pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no
Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
Art. 28. O financiamento dos
benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com
os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das
demais contribuições sociais previstas no art. 195 da
Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS).
§ 1º Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável
pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social gerir o Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS) sob a orientação e controle do Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e
funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
Art. 28-A. Constitui receita do
Fundo Nacional de Assistência Social, o produto da alienação dos bens imóveis
da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência. (Alterado pelo Art. 5º da Medida Provisória nº 2.187-13, DOU 27/08/2001)
Art. 29. Os recursos de responsabilidade da
União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se forem realizando as
receitas.
Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União
destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos
no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção.
(Incluído pelo Art. 1º da pela Lei nº 9.720,
de 30/11/1998)
Art. 30. É condição para os repasses, aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta
lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição
paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e
controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de
recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a
comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social,
alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do
exercício de 1999. (Incluído pelo Art. 1º da
pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998)
CAPÍTULO
VI
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, obedecidas as normas por ela
instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a
extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social do Ministério do
Bem-Estar Social.
§ 1º O projeto de que trata este artigo definirá formas de
transferências de benefícios, serviços, programas, projetos, pessoal, bens
móveis e imóveis para a esfera municipal.
§ 2º O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão
encarregada de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará
com a participação das organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e
de entidades e organizações de assistência social.
Art.
33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte)
dias da promulgação desta lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço
Social (CNSS), revogando-se, em conseqüência, os
Decretos-Lei nºs 525, de 1º de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.
§ 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a
instalação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e a transferência
das atividades que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no
caput, de forma a assegurar não haja solução de continuidade.
§ 2º O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no
prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS), que promoverá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão
dos processos de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das
entidades e organização de assistência social, observado o disposto no art. 3º
desta lei.
Art. 34. A União continuará exercendo papel
supletivo nas ações de assistência social, por ela atualmente executadas
diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
visando à implementação do disposto nesta lei, por prazo máximo de 12 (doze)
meses, contados a partir da data da publicação desta lei.
Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública
Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social
operar os benefícios de prestação continuada de que trata esta lei, podendo,
para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma
a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput definirá as
formas de comprovação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão,
os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de
pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos.
Art. 36. As entidades e organizações de
assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos
que lhes forem repassados pelos poderes públicos terão cancelado seu registro
no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), sem prejuízo de ações cíveis
e penais.
Art. 37. O
benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo
requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua
concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu
pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as
exigências de que trata este artigo. (Alterado pelo Art.
1º da pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998)
I - 12 (doze) meses, para os portadores de
deficiência;
II - 18 (dezoito) meses, para os idosos.
Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito
após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo
critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício
previdenciário em atraso. (Incluído pelo Art. 1º
da pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998)
Art. 38. A idade
prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir
de 1o de janeiro de 1998. (Alterado pelo Art. 1º da pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998)
Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento
da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS), poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de
renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22.
Art. 40. Com a implantação dos benefícios
previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a
renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no
âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1º A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistência
social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra
solução de continuidade. (Alterado pelo Art. 25.
da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)
§ 2º É assegurado ao maior de
setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto
ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos
requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991. (Alterado pelo Art. 25. da Lei nº 9.711, DOU 21/11/1998)
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.