LEI No 8.034, DE 12 DE
ABRIL DE 1990
Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas
jurídicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A partir do exercício financeiro de
1991, correspondente ao período-base de 1990:
I - passará a ser de 30% (trinta por cento) a alíquota
do Imposto de Renda aplicável ao lucro decorrente de exportações de produtos
manufaturados nacionais e serviços;
II - incidirão os adicionais de que
trata o art. 39 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, sobre o lucro
decorrente das exportações referidas no item anterior;
III - ficarão suspensos, para pessoas
jurídicas, os benefícios fiscais previstos na Lei nº 6.297, de 15 de dezembro
de 1975, no art. 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, na Lei nº 7.554,
de 16 de dezembro de 1986, na Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, no art. 32
da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 e na Lei nº 7.752, de 14 de abril de
1989, assim como o incentivo ao treinamento e aperfeiçoamento de recursos
humanos para as atividades de informática, previsto no inciso V do art. 13 da
Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
IV - cessará, por tempo indeterminado,
a faculdade de a pessoa jurídica optar pela aplicação de parcela do Imposto de
Renda devido:
a) nos Fundos de Investimentos no
Nordeste ou da Amazônia (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art.
11, I) e no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo
(Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 11, V); (Vide Medida
Provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
b) em depósito para reinvestimento, de
que tratam os arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do
Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores.
§ 1º No cálculo das antecipações do
Imposto de Renda das pessoas jurídicas, a serem recolhidas nos termos do
Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987, deverão ser considerados os
efeitos da redução ou eliminação de incentivos fiscais, da alteração de
alíquota e da incidência de adicionais de que trata este artigo.
§ 2º Os benefícios fiscais que, de acordo
com o inciso III deste artigo, tiveram sua aplicação suspensa, serão
devidamente reavaliados, no prazo em que durar a suspensão, de forma a
possibilitar o encaminhamento de medidas corretivas cabíveis.
§ 3º Os incentivos fiscais que, de acordo
com o inciso IV deste artigo, tiveram sua aplicação suspensa serão reavaliados,
até 30 de outubro de 1990, de forma a possibilitar o encaminhamento das medidas
corretivas cabíveis.
Art. 2º A alínea c do § 1º do art. 2º da Lei
nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º.......................................................................
1º..................................................................................
c ) o resultado do período-base, apurado com observância da
legislação comercial, será ajustado pela:
1 - adição do resultado negativo da
avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
2 - adição do valor de reserva de
reavaliação, baixada durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido
computada no resultado do período-base;
3 - adição do valor das provisões
não dedutíveis da determinação do lucro real, exceto a provisão para o Imposto
de Renda;
4 - exclusão do resultado positivo
da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
5 - exclusão dos lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita;
6 - exclusão do valor, corrigido
monetariamente, das provisões adicionadas na forma do item 3, que tenham sido
baixadas no curso de período-base."
Art. 3º Será anulado, mediante estorno na escrita
fiscal do contribuinte, o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham
a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus ou para a Amazônia Ocidental.
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello