LEI Nº 6.137, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1974
DOU 08/11/1974
Acrescenta parágrafo ao artigo
43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
e ao artigo
1º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo
43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
é acrescido do parágrafo seguinte:
"Art. 43. .......................................................................................
§
5º A indicação da origem dos produtos, consubstanciada na expressão "Indústria
Brasileira" poderá ser dispensada em casos especiais, de conformidade
com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do
Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro."
Art. 2º O artigo
1º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964,
é acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 1º .........................................................................................
Parágrafo
único. A marcação prevista neste artigo poderá ser dispensada em casos
especiais, no todo ou em parte, ou adaptada de conformidade com as normas
que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior,
para atender às exigências do mercado importador estrangeiro e a segurança
do produto."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 7 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º
da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes