LEI Nº 4.557, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964
DOU 16/12/1964
Dispõe sobre a marcação
de volumes para exportação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Os
volumes que contiverem produtos fabricados, beneficiados ou extraídos no
Brasil, destinados à exportação, serão marcados de forma a indicar a sua origem
brasileira e o nome do produtor ou exportador.
Parágrafo único. A
marcação prevista neste artigo poderá ser dispensada em casos especiais, no
todo ou em parte, ou adaptada de conformidade com as normas que a esse respeito
forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às
exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto.
(Incluído pelo art. 2°
da Lei nº 6.137, DOU 07/11/1974)
Art.2º - A
marcação a que se refere o artigo anterior, que será efetuada tendo em vista as
conveniências da política de exportação, obedecerá as
normas constantes de regulamento, a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art.3º - A
fiscalização da observância desta Lei incumbirá aos órgãos encarregados da
fiscalização do embarque.
Parágrafo único. Não será permitido o
embarque dos volumes que não satisfaçam às exigências desta Lei e das normas
baixadas na forma do Art.2º.
Art.4º - O
registro de exportador ficará centralizado na Carteira de Comércio Exterior que
fornecerá, aos órgãos governamentais interessados os dados de registro
necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art.5º - Esta
Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de publicada, revogada a Lei nº
1.563, de 1º de março de 1952, e mais disposições em contrário.
Brasília, 10 de
dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões