INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1974, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020
DOU
03/09/2020
Altera a Instrução Normativa
RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, que dispõe sobre a descarga
direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a
granel.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 52 do
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e nos arts.
578 e 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A ementa da Instrução Normativa RFB nº
1.282, de 16 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe
sobre o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel
objeto de descarga direta." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º O despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel
objeto de descarga direta, em portos e pontos de fronteira alfandegados, será
processado de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
§ 1º O
despacho aduaneiro a que se refere o caput será processado com base em
Declaração de Importação (DI), na modalidade de registro antecipado.
§ 2º
Entende-se por descarga direta a transferência da mercadoria importada
diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em
recinto não alfandegado.
§ 3º A
transferência a que se refere o § 2º poderá ser realizada com a utilização de
outros veículos, dutos, esteiras ou qualquer outro equipamento
mecanizado." (NR)
"Art.
2º A mercadoria transportada a granel poderá ser objeto de descarga direta,
desde que o importador informe a realização da operação ao titular da unidade
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o
local da descarga, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data da
descarga.
§ 1º A
comunicação à RFB a que se refere o caput deverá ser feita por meio da
apresentação do formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel
constante do Anexo Único e, no caso de mercadoria sujeita a controle de outro
órgão, da anuência ou manifestação da respectiva autoridade competente.
§ 2º Fica automaticamente autorizada a descarga
direta na data da protocolização da comunicação a que se refere o caput, exceto
no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de
prazos ou formalidades previstos nesta Instrução
Normativa em operações anteriores, conforme previsto no art. 8º.
..................................................................................................................................
§ 4º
Nos casos em que o recinto alfandegado para armazenagem tenha sido designado no
conhecimento de carga, a mercadoria deverá ser a ele destinada.
§ 5º
Na hipótese prevista no § 4º, o importador poderá optar pela descarga direta,
nos termos do caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º." (NR)
"Art. 3º
....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 5º
Fica dispensada a anexação de conhecimento de carga ao dossiê eletrônico no
caso de despacho de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE),
informado à RFB por meio do Siscomex Carga." (NR)
"Art.
4º O desembaraço aduaneiro no Siscomex será realizado após a retificação da DI
e a disponibilização à RFB, mediante anexação ao dossiê eletrônico a ela
vinculado:
I
- do documento de quantificação da
mercadoria descarregada, emitido em conformidade com o determinado pela unidade
da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e
II
- dos documentos relacionados no art.
3º.
§ 1º Os documentos a que se referem os incisos
I e II do caput deverão ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias, contado
da data do término da descarga da mercadoria.
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§ 3º
Para as importações referidas no § 2º, as indicações do lugar de destino e do
preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no CE a que se refere o §
5º do art. 3º, em caso de ausência dessas informações na via original do
conhecimento de transporte.
§ 4º
Antes de proceder ao desembaraço aduaneiro, o Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil responsável pela análise fiscal deverá verificar o pagamento ou
exoneração do ICMS, mediante consulta ao dossiê eletrônico anexado à DI ou ao
módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), conforme o caso." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução
Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012:
I - os incisos I e II do § 1º do art. 2º;
II - o inciso V do art. 3º; e
III - o inciso III do art. 9º.
Art. 4º Esta Instrução
Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de outubro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO