INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.786, DE 29 DE JANEIRO DE 2018

DOU 30/01/2018

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.778, de 29 de dezembro de 2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, e dispõe sobre a depreciação, amortização ou exaustão dos bens adquiridos de partes vinculadas nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.778, de 29 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .........................................................

........................................................................

 

§ 5º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, a fase de exploração estende-se até o término do prazo definido em contrato com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), até o momento de devolução total da área do bloco de exploração à ANP, ou até a entrega da Declaração de Comercialidade à ANP, o que ocorrer primeiro.

§ 6º As importâncias aplicadas na atividade a que se refere o caput compreendem o conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação, excetuados os gastos relacionados às atividades de desenvolvimento de que trata o art. 3º." (NR)

"Art. 3º ............................................................

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§ 2º ..................................................................

 

I -      os estudos necessários e associados ao planejamento e implantação de projetos, análise de reservatórios e de sistemas de produção e a obtenção das licenças necessárias para a implantação de projetos;

II -      a perfuração e completação de poços de produção e de injeção; e

III -     a construção de instalações de extração, coleta, tratamento, armazenamento e transferência de petróleo e gás natural, de plataformas marítimas, tubulações, unidades de tratamento de petróleo e gás natural, equipamentos para cabeça de poço, tubos de produção, linhas de fluxo, tanques e demais instalações exclusivamente destinadas à extração, e a construção de oleodutos e gasodutos e as respectivas estações de compressão e bombeio, ligados diretamente ao escoamento da produção, até o final do trecho que serve exclusivamente ao escoamento, excluídos os ramais de distribuição secundários, feitos com outras finalidades.

§ 3º As atividades de desenvolvimento iniciam-se com a entrega, pelo concessionário, da Declaração de Comercialidade à ANP, e podem coexistir com as atividades de produção.

................................................................." (NR)

 

"Art. 4º O valor contábil dos ativos formados ou em formação mediante gastos aplicados até 1º de janeiro de 2018 nas atividades de desenvolvimento definidas no art. 3º será segregado, naquela data, em duas subcontas distintas para cada campo produtor:

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Parágrafo único. Os gastos aplicados a partir de 1º de janeiro de 2018 nas atividades de desenvolvimento serão registrados:

I -       na subconta de ativo mencionada no inciso II do caput, caso exista; ou

II -      em outra conta de ativo que identifique o campo produtor." (NR)

"Art. 5º Poderá ser considerada a exaustão acelerada do ativo registrado na conta referida no inciso II do parágrafo único do art. 4º e da parcela do ativo registrado na subconta referida no inciso II do caput do art. 4º, calculada pela aplicação da taxa de exaustão determinada pelo método das unidades produzidas, multiplicada por 2,5 (dois inteiros e cinco décimos).

§ 1º A taxa de exaustão pelo método das unidades produzidas é calculada pela razão entre a produção total do campo no período de apuração e o volume de reserva provada desenvolvida do mesmo campo existente no último dia do período de apuração anterior, a ser multiplicada pelo valor contábil do ativo.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no § 1º, a apuração da produção total no período de apuração e do volume de reserva provada desenvolvida existente no último dia do período de apuração anterior deve ser feita segundo a metodologia adotada pela ANP, que considera a produção e as reservas de petróleo e de gás natural em conjunto.

................................................................." (NR)

 

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.778, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do art. 6ºA:

"Art. 6º-A Para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), poderão ser integralmente deduzidas as importâncias aplicadas, em cada período de apuração, na atividade de produção de petróleo e de gás natural, definidas no art. 6º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Parágrafo único. As importâncias aplicadas na atividade a que se refere o caput compreendem o conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação, excetuados os gastos relacionados às atividades de desenvolvimento, conforme art. 3º." (NR)

Art. 3º Os arts. 2º e 2º-B da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ............................................................

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§ 2º Para cálculo dos percentuais a que se referem os §§ 1º, 7º e 9º, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ter os valores contratados convertidos para a moeda nacional pela taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que é parte integrante do contrato.

§ 3º Na hipótese de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima nos limites previstos nos §§ 1º, 7º e 9º.

§ 4º Para fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento ou aluguel de embarcação marítima nos limites previstos nos §§ 1º, 7º e 9º, deverão ser desconsiderados os efeitos da variação cambial.

§ 5º A parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima que exceder os limites estabelecidos nos §§ 1º, 7º e 9º sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).

.......................................................................

 

§ 6º Para efeitos do disposto nos §§ 1º, 7º e 9º, a pessoa jurídica fretadora, arrendadora ou locadora de embarcação marítima sediada no exterior será considerada vinculada à pessoa jurídica prestadora do serviço quando:

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§ 7º ................................................................

 

I -       70% (setenta por cento), quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga;

.......................................................................

 

§ 8º O disposto nos §§ 1º e 7º não se aplica às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, conforme definição da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, vedada, inclusive, a aplicação retroativa do § 2º deste artigo em relação aos fatos geradores ocorridos antes de 14 de novembro de 2014.

........................................................................

 

§ 10 A aplicação dos percentuais estabelecidos no §§ 1º, 7º e 9º não acarreta a alteração da natureza e das condições do contrato de afretamento ou aluguel para fins de incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), de que trata a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004." (NR)

"Art. 2º-B A aplicação dos percentuais previstos no §§ 1º, 7º e 9º do art. 2º deve obedecer ao disposto neste artigo.

............................................................."(NR)

 

Art. 4º Os bens adquiridos nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, de partes vinculadas serão considerados para fins de depreciação, amortização ou exaustão por valor não superior ao valor contábil líquido.

Parágrafo único. Consideram-se partes vinculadas:

I -       o adquirente e o alienante, se estes são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes;

II -      o adquirente e o alienante, se houver relação de controle ou coligação entre eles;

III -     o adquirente e o alienante, se este for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente; ou

IV -    o adquirente e o alienante, se este for associado daquele, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 6º Fica revogado o § 4º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.778, de 2017.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID