INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.404, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013

DOU 24/10/2013

 Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 355, no art. 364, no § 2º do art. 368, no inciso II do caput e no inciso I do § 1º do art. 370, no art. 372, no § 4º do art. 373, nos arts. 377 e 432, no § 2º do art. 435, nos arts. 436 e 438, no § 2º do art. 444 e no art. 448 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), no art. 15 da Convenção Relativa à Admissão Temporária (Convenção de Istambul), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 563, de 6 de agosto de 2010, e promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, e no art. 4º da Portaria Interministerial MF/MinC nº 43, de 5 de março de 1998, resolve:

 

Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º, 7º, 10, 11, 13, 16, 17, 18, 22, 26, 30, 31, 32, 36, 39, 41, 42, 44, 45, 47, 51, 52, 62, 65, 67, 68, 71, 72, 73, 75, 76, 78, 81, 82, 85, 86, 87, 88, 90, 92, 93, 94, 95, 96, 98 e 99 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ....................................................................................

 

X -     para pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico; e

 

          ......................................................................................." (NR)

 

"Art. 4º Para a concessão e aplicação do regime de que trata o art. 3º deverão ser observadas as seguintes condições:

 

........................................................................................." (NR)

 

"Art. 5º ....................................................................................

 

I -         eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, religiosos, artísticos, culturais, esportivos, comerciais ou industriais;

 

...................................................................................................

 

V -       seu próprio beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento, reacondicionamento, conserto, reparo ou restauração;

 

............................................................................................" (NR)

 

Art. 7º Os bens a serem empregados na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados à venda poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária, com pagamento do II, do IPI, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, à razão de 1% (um por cento) a cada mês, ou fração de mês, compreendido no prazo de vigência do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos, limitado a 100% (cem por cento).

 

.............................................................................................." (NR)

 

"Art. 10. ...................................................................................

 

§ 2º Será dispensado o TR nas seguintes hipóteses:

 

I -       bens ao amparo da Convenção de Istambul;

 

II -      bens de caráter cultural do Mercosul, nos termos do art. 77;

 

III -     bens integrantes de bagagem, excetuando-se aqueles previstos nos incisos do caput do art. 86;

 

IV -    veículos terrestres, aeronaves, unidades de carga e embalagens;

 

V -     embarcações, exceto as destinadas às atividades previstas nos incisos V e VI do caput do art. 94;

 

VI -    assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes que causem dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; e

 

VII -    bens relacionados no art. 6º.

 

..........................................................................................." (NR)

 

"Art. 11. ...................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 4º Será dispensada a garantia:

 

I -       quando o montante dos tributos com pagamento suspenso for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

II -      nas hipóteses estabelecidas no caput do art. 2º;

 

III -     nos casos de veículos terrestres, aeronaves e unidades de carga e embalagens;

 

IV -    nos casos de embarcações, exceto as destinadas às atividades previstas nos incisos V e VI do caput do art. 94;

 

V -     nas hipóteses estabelecidas nos arts. 5º e 6º;

 

VI -    quando se tratar de importação realizada por:

 

a)       órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

 

b)       missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de organismo internacional de que o Brasil seja membro; ou

 

c)       pessoa jurídica habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).

 

§ 5º Na prestação de garantia sob a forma de fiança, será exigido o cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de certidões previstas em Portaria Conjunta específica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da RFB, considerando-se idônea aquela prestada por:

 

I -       instituição financeira;

 

II -      qualquer outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

 

III -     pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada.

 

§ 6º Para efeito de aferição das condições estabelecidas nos incisos II e III do § 5º será considerada a situação patrimonial em 31 de dezembro do ano-calendário imediatamente anterior ao da prestação da garantia.

 

§ 7º A prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato administrativo específico da RFB.(NR)

 

"Art. 13. ..................................................................................

 

Parágrafo único. ......................................................................

 

I -       aos bens admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais;

 

II -      aos bens de viajante, veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, cuja vigência do regime está vinculada ao tempo de permanência temporária regular do estrangeiro ou do brasileiro não residente no País, observadas as disposições complementares das Subseções VII, VIII e IX;

 

III -     às aeronaves e embarcações, excetuando-se as embarcações compreendidas nos termos do inciso II, cuja vigência do regime está vinculada à autorização dos órgãos de controle competentes, observadas as disposições complementares das Subseções IX e X; e

 

IV -    à hipótese de que trata o inciso VI do art. 5º, cuja vigência do regime poderá ser de até 5 (cinco) anos.(NR)

 

Art. 16. ...................................................................................

 

§ 1º A análise fiscal a que se refere o art. 14 será iniciada depois da juntada dos documentos de instrução do processo:

 

I -       cópia do contrato que ampara a operação;

 

II -      documento comprobatório da garantia prestada, quando exigível;

 

III -     documentos exigidos nas normas aduaneiras; e

 

IV -    outros elementos que sirvam à comprovação da adequação do pedido ao enquadramento proposto.

 

§ 2º Na ausência do contrato referido no inciso I do § 1º, o beneficiário deverá apresentar documento que ateste a natureza da operação, identificando os bens a serem admitidos e seus respectivos valores. (NR)

 

Art. 17. O desembaraço aduaneiro dos bens constantes da declaração de importação configura a concessão do regime. (NR)

 

Art. 18. ...................................................................................

 

§ 1º A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de Requerimento do Regime de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, na unidade da RFB de concessão do regime ou naquela que jurisdiciona o local em que se encontrar o bem, à qual, neste caso, caberá o controle do regime.

 

............................................................................................ (NR)

 

Art. 20. Na hipótese de prorrogação da vigência do regime de admissão temporária para utilização econômica, os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados de acordo com o estabelecido no caput do art. 7º, e pagos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), até o termo final do prazo da vigência anterior.

 

............................................................................................. (NR)

 

Art. 22. ..................................................................................

 

I -       manutenção, reparo, testes ou demonstração; ou

 

          ............................................................................................" (NR)

 

Art. 26. A aplicação do regime de admissão temporária aos bens de que trata o inciso IV do art. 5º poderá ser extinta mediante exportação de produto equivalente àquele submetido ao regime, nos casos de partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações."(NR)

 

Art. 27. ..................................................................................

 

§ 1º No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo de bens admitidos para utilização econômica, deverão ser recolhidos os tributos originalmente devidos na declaração de admissão ao regime, deduzido o montante já pago.

 

..........................................................................................." (NR)

 

"Art. 30. ..................................................................................

 

§ 1º Vencido o prazo de que trata o caput, sem que ocorra atendimento da intimação ou comprovação do cumprimento do regime, o beneficiário será intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a reexportação ou o despacho para consumo do bem admitido.

 

§ 2º Em qualquer caso, comprovado o descumprimento do regime, cabe o recolhimento da multa prevista no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (NR)

 

"Art. 31. ..................................................................................

 

§ 1º Se a importação do bem estiver sujeita a licenciamento, o pedido de licença deverá ser registrado no Siscomex no prazo de que trata o § 1º do art. 30. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o beneficiário deverá, no prazo de 10 (dez) dias:

 

I -       registrar a DI, no caso de deferimento do licenciamento; ou

 

II -      reexportar os bens, no caso de indeferimento do licenciamento." (NR)

 

Art. 32. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação para reexportar ou despachar para consumo os bens admitidos no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das providências previstas, o beneficiário ficará sujeito:

 

I - aos procedimentos e penalidades previstos no art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, na hipótese de:

 

................................................................................................

 

II -      à apreensão dos bens, para fins de aplicação da pena de perdimento, na hipótese de não solicitação de licença de importação, quando exigível; ou

 

III -     à cobrança dos tributos com pagamento suspenso, com os acréscimos e penalidades previstos no § 2º do art. 30 e no inciso II do caput do art. 31.

 

................................................................................." (NR)

 

"Art. 36. ...............................................................................

 

I -       eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, religiosos, artísticos, culturais, esportivos, comerciais ou industriais;

 

...................................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

III -     bens ao amparo da Convenção de Istambul; e

 

IV -    outros bens ou produtos manufaturados e acabados, autorizados, em cada caso, pelo responsável pela concessão do regime, de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato normativo específico da Coana.

 

......................................................................................" (NR)

 

Art. 39. ...................................................................................

 

II -      de até 12 (doze) meses, prorrogável automaticamente por mais 12 (doze) meses, por período não superior, no total, a 2 (dois) anos, a juízo da autoridade aduaneira.

 

............................................................................................" (NR)

 

"Art. 41. ...................................................................................

 

§ 1º Faculta-se a utilização da DSE:

 

I -       na exportação não sujeita a controle por parte de outros órgãos; e

 

II -      em relação aos casos referidos nos incisos II, V e VI do caput e no inciso II do § 1º do art. 36.

 

§ 2º Os bens a que se refere o inciso III do § 1º do art. 36 serão amparados pelo Carnê ATA." (NR)

 

Art. 42. O exportador deverá formalizar processo administrativo previamente ao registro da declaração de exportação, exceto na hipótese prevista no inciso III do § 1º do art. 36.

 

............................................................................................" (NR)

 

Art. 44. ...................................................................................

 

§ 4º Em caso de descumprimento do regime, o responsável estará sujeito à multa prevista no inciso II do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis.

 

.........................................................................................."(NR)

 

Art. 45. ...................................................................................

 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, somente será exigida a fatura comercial, relativa aos bens incorporados e valor agregado, nos casos de aperfeiçoamento passivo." (NR)

 

Art. 47. O despacho aduaneiro de admissão temporária e de reimportação poderá ser efetuado com base em DSI, e o despacho aduaneiro de exportação temporária e de reexportação poderá ser efetuado com base em DSE, inclusive mediante a utilização dos formulários de que tratam os arts. 4º e 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, nas hipóteses previstas no art. 2º.

 

§ 1º ...........................................................................................

 

I -       aos seguintes bens, cujos despachos serão feitos mediante documentos e ritos próprios disciplinados na Seção II deste Capítulo:

 

a)       relacionados a visitas de dignitários estrangeiros;

 

b)       ao amparo da Convenção de Istambul;

 

c)       de caráter cultural do Mercosul;

 

d)       integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada;

 

e)       embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas; e

 

f)       aeronaves de que trata o art. 96.

 

II -      aos veículos terrestres e às unidades de carga e embalagens, cuja admissão no regime é automática.

 

§ 2º Nos casos a que se refere o § 1º, fica dispensada a formalização de processo para concessão do regime.

 

§ 3º A DSI para admissão no regime poderá ser registrada antes da chegada dos bens ao País.

 

§ 4º Nos casos de que trata o caput, o formulário Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, constante do Anexo IV da IN SRF 611, de 2006, poderá ser substituído por relação contendo descrição, quantidade e valores dos produtos admitidos temporariamente . (NR)

 

Art. 51. Os prazos de vigência, nas hipóteses deste Capítulo, serão estabelecidos conforme o previsto nas Seções VII e IX do Capítulo I. (NR)

 

Art. 52. Os bens destinados a evento ou operação, em admissão temporária ou exportação temporária, poderão ser submetidos a conferência e desembaraço aduaneiro no local do evento ou da operação. (NR)

 

Art. 62. A solicitação do regime será apresentada pelo importador, licenciado pela AEB, na unidade de RFB que jurisdiciona o Centro de Lançamento de Satélites. (NR)

 

Art. 65. ...................................................................................

 

Parágrafo único. Os bens de que trata o caput poderão ingressar no País como bagagem acompanhada, desde que atestados pela Eletronuclear, nos termos do caput do art. 47. (NR)

 

Art. 67. Aos bens importados ou exportados ao amparo da Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junho de 1990, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 563, de 6 de agosto de 2010, promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, serão aplicados os regimes de admissão temporária e de exportação temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Subseção.

 

Parágrafo único. .......................................................................

 

...................................................................................................

 

III -     bens destinados a fins educacionais, científicos ou culturais;

 

....................................................................................................

 

V -     bens destinados a fins desportivos. (NR).

 

Art. 68. A admissão temporária ou a exportação temporária dos bens a que se refere o art. 67 será efetuada com base em títulos de admissão temporária, que constituem o Carnê ATA.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os bens submetidos aos regimes deverão ser reexportados ou reimportados ao amparo dos mesmos documentos utilizados para a admissão temporária ou para a exportação temporária, salvo se houver vencido o prazo de validade destes. (NR)

 

Art. 71. ...................................................................................

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica às bebidas alcoólicas, tabaco e combustíveis.

 

§ 2º O regime de exportação temporária aplicado aos bens a que se refere este artigo extingue-se com a exportação definitiva destes. (NR)

 

Art. 72. Os produtos eventualmente obtidos no decurso do evento, a partir dos bens admitidos temporariamente ou exportados temporariamente, resultantes da demonstração de máquinas ou de aparelhos expostos, ficam sujeitos às disposições previstas nos arts. 70 e 71. (NR)

 

Art. 73. Na hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 67, a aplicação dos regimes poderá alcançar, também, as peças sobressalentes destinadas à reparação de material profissional sujeito aos regimes de admissão temporária e exportação temporária.

 

§ 1º A aplicação dos regimes restringe-se ao bem que atender às seguintes condições, no caso de admissão temporária:

 

............................................................................................" (NR)

 

          Art. 75. ...................................................................................

 

II -      o equipamento de bem-estar destinado aos marítimos para ser utilizado a bordo de navios estrangeiros usados no tráfego marítimo internacional ou desembarcado temporariamente de um navio a fim de ser utilizado em terra pela tripulação, ou destinado à utilização em hotéis, clubes ou centros de recreação dedicados aos marítimos, geridos quer por organismos oficiais quer por organizações religiosas ou outras sem fins lucrativos, bem como nos lugares dedicados ao culto onde são regularmente celebrados ofícios em intenção dos marítimos. (NR)

 

Art. 76. A aplicação do regime de admissão temporária restringe-se ao bem que atender às seguintes condições:

 

..............................................................................................." (NR)

 

Art. 78. Os despachos aduaneiros de admissão temporária, de exportação temporária, de reexportação e de reimportação, incluindo o ingresso, a saída e a circulação dos bens referidos no art. 77, serão efetuados com base na Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural - Selo Mercosul, constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa e deverão ser previamente aprovados por órgão competente do Ministério da Cultura, mediante registro no campo próprio da declaração.(NR)

 

Art. 81. ..................................................................................

 

I -       aos bens integrantes de projetos ou eventos culturais; e

 

         ....................................................................................................

 

§ 1º O despacho aduaneiro de admissão temporária e reimportação dos bens referidos no caput também poderá ser processado com base em declaração de bagagem, quando se tratar de bens admitidos por viajante não residente, ou em Declaração de Importação de Remessas Expressas (DIRE) apresentada por pessoa física ou jurídica responsável pelo ingresso dos bens no País.

 

§ 2º As informações relativas à concessão de trânsito aduaneiro e à conferência aduaneira em local não alfandegado deverão constar da declaração que servir de base para a admissão temporária dos bens referidos nos incisos I e II do caput. (NR)

 

Art. 82.....................................................................................

 

I -       o preenchimento dos campos da DSI relativos aos valores dos tributos incidentes na importação e ao respectivo demonstrativo de cálculos, bem como ao peso bruto de cada um dos bens importados; e

 

II -      a indicação no TR das quantias relativas ao crédito tributário com pagamento suspenso." (NR)

 

Art. 85. ...................................................................................

 

Parágrafo único. .......................................................................

 

II        ...........................................................................................

 

b)       ...............................................................................................

 

c)       destinados a projetos ou eventos culturais." (NR)

 

Art. 86. O despacho aduaneiro de bagagem acompanhada será efetivado por meio de declaração de bagagem, dispensados os documentos instrutivos do despacho, o TR e a prestação de garantia, excetuando-se os casos dos bens referidos nas alíneas "b" e "c" do inciso II do parágrafo único do art. 85, cujo valor seja superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), em que se exigirá TR assinado pelo responsável pela atividade de pesquisa, projeto ou evento no País.

 

§ 1º Nos casos em que os bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico ou a projetos ou eventos culturais forem reexportados por viajante, sob a forma de bagagem acompanhada, o interessado, antecipadamente ao embarque, deverá apresentar à unidade da RFB de saída do País a DSE para registro, instruída com:

 

I -       o número da declaração correspondente ao despacho de admissão dos bens no País e, na hipótese de eventual despacho para consumo de parte dos bens, o número da DI ou DSI que serviu de base para o respectivo despacho de importação em caráter definitivo;

 

II -      bilhete de passagem do viajante; e

 

III -     documentação dos órgãos anuentes, quando for o caso.

 

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, quando a saída ocorrer em unidade distinta daquela que concedeu o regime, o viajante também deverá apresentar à autoridade aduaneira do local de saída cópia da declaração utilizada para a concessão do regime, para as anotações necessárias à formalização da saída e o encaminhamento à autoridade aduaneira do local de entrada para a baixa do respectivo TR.

 

................................................................................................" (NR)

 

Art. 87. O despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada será efetuado com base em registro de DSI eletrônica, instruída com conhecimento de embarque e relação detalhada de bens ingressados no País, dispensados o TR e a prestação de garantia.

 

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput, a hipótese prevista no inciso I do parágrafo único do art. 85, que poderá ser efetuado com base em registro de DSI formulário. (NR)

 

Art. 88. A extinção do regime de admissão temporária na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 85 ocorrerá pelo retorno ao exterior dos bens admitidos temporariamente ou, automaticamente, por meio da concessão do visto de residente permanente ao imigrante.

 

Parágrafo único. O viajante deverá manter a documentação fornecida pela fiscalização aduaneira até a extinção do regime.  (NR)

 

Art. 90. Consideram-se automaticamente submetidos ao regime de admissão temporária, dispensados das formalidades necessárias ao controle aduaneiro os veículos terrestres:

 

I -       utilizados exclusivamente no transporte internacional de carga ou passageiro que ingressem no território aduaneiro exercendo tais atividades;

 

II -      matriculados em país integrante do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas estrangeiras residentes ou de pessoas jurídicas com sede social em tais países, utilizados em viagens de turismo, observadas as condições previstas na Resolução do Grupo de Mercado Comum (GMC) nº 35, de 20 de junho de 2002;

 

III -     estrangeiros, de uso particular, matriculados em outro país e conduzidos por pessoa não residente, que adentrem o País em ponto de fronteira alfandegado; e

 

IV -    oficiais estrangeiros.

 

Parágrafo único. O disposto no caput abrange os bens empregados na manutenção, conserto ou reparo dos veículos de que trata este artigo, inclusive as partes e peças destinadas a sua reposição. (NR)

 

Art. 92. O veículo terrestre de propriedade de brasileiro não residente não poderá ser transferido para outro regime aduaneiro especial nem despachado para consumo como forma de extinção do regime. (NR)

 

Art. 93. Consideram-se submetidos ao regime de exportação temporária, dispensados das formalidades necessárias ao controle aduaneiro, os veículos terrestres:

 

I -       para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem do País por seus próprios meios;

 

II -      matriculados em país integrante do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas, utilizados em viagens de turismo, observadas as condições previstas na Resolução do Grupo de Mercado Comum (GMC) nº 35, de 2002; e

 

III -     de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga ou passageiros.

 

Parágrafo único. Aos veículos terrestres brasileiros, exceto na hipótese prevista no inciso II, para uso de seu proprietário ou possuidor no exterior, será aplicado o regime de exportação temporária, conforme procedimentos estabelecidos no Capítulo II." (NR)

 

  Art. 94. Poderão ser submetidas ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação as embarcações, inclusive plataformas marítimas, destinadas a:

 

...................................................................................................

 

III -     transporte de carga, viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação de cabotagem, nos termos da legislação específica;

 

...................................................................................................

 

VI -    ..........................................................................................

 

Parágrafo único. O disposto no caput abrange os bens empregados na manutenção, conserto ou reparo das embarcações e das plataformas marítimas de que trata este artigo, inclusive as partes e peças destinadas a sua reposição." (NR)

 

Art. 95. O prazo de vigência do regime aplicado às embarcações e plataformas marítimas está vinculado à autorização concedida pela autoridade competente da Marinha do Brasil, do Ministério da Defesa ou do Ministério da Pesca e Agricultura, conforme o caso.

 

...................................................................................................

 

§ 4º O despacho aduaneiro das embarcações de esporte e recreio poderá ser processado com base em Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV).

 

§ 5º Tratando-se de embarcação de esporte e recreio de turista estrangeiro, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por até 2 (dois) anos, no total, contados da data de admissão da embarcação no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência temporária do País.

 

§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º, a autoridade aduaneira poderá autorizar a atracação ou o depósito da embarcação em local não alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação da comunicação do fato à Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito.

 

§ 7º A embarcação de propriedade de brasileiro não residente não poderá ser transferida para outro regime aduaneiro especial nem despachada para consumo como forma de extinção do regime." (NR)

 

Art. 96. Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação as aeronaves:

 

I -       civis estrangeiras que não estejam em serviço aéreo regular, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, inclusive em situações de sobrevoo ou deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da RFB onde será processado o despacho aduaneiro de admissão temporária ou importação definitiva;

 

II -      destinadas à realização de atividades de pesquisa e investigação científica, na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, autorizadas pela Marinha do Brasil, nos termos do Decreto nº 96.000, de 1988; ou

 

III -     destinadas ao transporte de carga ou passageiros.

 

Parágrafo único. O disposto no caput abrange os bens empregados na manutenção, conserto ou reparo das aeronaves de que trata este artigo, inclusive as partes e peças destinadas a sua reposição. (NR)

 

Art. 98. Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária e exportação temporária as partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea "j" do inciso II do art. 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, remetidos ao exterior para substituição de outros anteriormente exportados definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.

 

§ 1º A admissão temporária e exportação temporária dos bens referidos no caput extinguem-se, respectivamente, com a exportação ou a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime.

 

...................................................................................................

 

§ 3º A aeronave de propriedade de brasileiro não residente não poderá ser transferida para outro regime aduaneiro especial nem despachada para consumo como forma de extinção do regime." (NR)

 

Art. 99. Consideram-se automaticamente submetidos ao regime de admissão temporária ou exportação temporária, dispensados das formalidades necessárias ao controle aduaneiro:

 

..................................................................................................

 

§ 4º .......................................................................................

 

I -       espécie e quantidade de bens e de dispositivos;

 

................................................................................. (NR)

 

Art. 2º As Seções I e II do Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção I

Das Disposições Gerais" (NR)

 

Seção II

Dos Procedimentos Diferenciados" (NR)

 

Art. 3º As Subseções IV, V, VI, VII e XI da Seção II do Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Subseção IV

Da Admissão Temporária e da Exportação Temporária de Bens ao Amparo da Convenção de Istambul (NR)

 

 

Subseção V

Da Admissão Temporária e da Exportação Temporária de Bens de Caráter Cultural - Selo Mercosul" (NR)

 

Subseção VI

Da Admissão Temporária e da Exportação Temporária de Bens de Caráter Cultural e de Bens Destinados a Pesquisa Científica" (NR)

 

Subseção VII

Da Admissão Temporária e da Exportação Temporária de Bens Integrantes de Bagagem" (NR)

 

Subseção XI

Da Admissão Temporária e da Exportação Temporária de Unidades de Carga e Embalagens" (NR)

 

Art. 3º A Subseção X da Seção II do Capítulo III - "Da Admissão e Exportação Temporária de Veículos", que contém os arts. 90 a 93, fica renumerada para Subseção VIII e passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Subseção VIII

Da Admissão Temporária e da Exportação Temporária de Veículos Terrestres" (NR)

 

Art. 4º O Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 2013, fica substituído pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa.

 

Art. 5º O Anexo IV à Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Anexo IV

Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural - Selo Mercosul

 

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogados o inciso III do caput do art. 31, os incisos I, II e III do caput e os §§ 1º e do art. 51, o inciso III do caput do art. 82, a alínea "a" do inciso II do parágrafo único do art. 85, o inciso I e II do caput do art. 86, o art. 91, os §§ 1º e do art. 94, e o Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Anexo único