Revogado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do
art. 3º, no § 3º do art.
4º e no art.
6º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1° A importação de bens de procedência estrangeira
para utilização na Copa das Confederações Fifa 2013, na Copa do Mundo Fifa 2014
e nas atividades relacionadas a essas competições, oficialmente organizadas,
chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fifa, pela Subsidiária Fifa no
Brasil, pelo Comitê Organizador Brasileiro (LOC) ou pela Confederação
Brasileira de Futebol (CBF), doravante denominadas Eventos, obedecerá às
disposições da legislação aduaneira e, em especial, desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os
procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa poderão ser aplicados aos
despachos aduaneiros promovidos:
II - pela Subsidiária
Fifa no Brasil;
III - pelas
Confederações Fifa;
IV - pelas Associações
estrangeiras membros da Fifa;
V - por Parceiros
Comerciais da Fifa domiciliados no exterior;
VI - pela Emissora
Fonte da Fifa;
VII - por Prestadores de
Serviço Fifa domiciliados no exterior; e
VIII - por pessoa
física ou jurídica contratada por qualquer dos participantes constantes dos
incisos deste parágrafo único como responsável pela logística ou pelo
desembaraço aduaneiro dos bens.
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Da Isenção Aplicada às Mercadorias Destinadas ao Uso ou Consumo Exclusivo na Organização e Realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014
Art. 2º Será concedida isenção do Imposto de Importação
(II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, da taxa
de utilização do Siscomex e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustíveis (CIDE-Combustíveis),
às mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e
realização dos Eventos.
§ 1º A isenção não se aplica à
importação de bens e equipamentos duráveis, exceto daqueles cujo valor unitário
seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a unidade
de medida estatística da respectiva classificação fiscal, apurado segundo as
normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994).
§ 2º Considera-se durável, para efeitos do previsto
neste artigo, o bem cuja vida útil seja superior a 1 (um) ano.
§ 3º As importações efetuadas na forma deste artigo
não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
§ 4º A isenção referida no caput não impede que os
bens por ela abrangidos sejam submetidos ao regime aduaneiro especial de
admissão temporária.
§ 5º São condições para o gozo da isenção:
I - que a importação
seja realizada por uma das pessoas mencionadas nos incisos
I a VII do parágrafo único do art. 1º, ainda
que por meio de operador logístico; e
II - que o importador esteja habilitado a operar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos do Capítulo II desta Instrução Normativa.(Alterado pelo art 3º da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014)
§ 6º No caso de cobrança da taxa de
utilização do Siscomex, o valor pago indevidamente será restituído nos termos
da legislação específica.
§ 7º Fica vedada a possibilidade de compensação dos
créditos gerados pela cobrança da taxa referida no § 6º.
§ 8ºNa hipótese de importação por meio de operador logístico contratado por pessoa relacionada nos incisos III ou IV do parágrafo único do art. 1º que não esteja habilitada ao gozo dos benefícios fiscais na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012, o operador logístico deverá: (Alterado pelo art 3º da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014)
I - identificar o contratante no campo "Informações Complementares" da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI); e(Alterado pelo art 3º da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014)
II - fazer prova: a) da habilitação própria na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 2012; e b) da relação contratual que o legitima a promover a importação de interesse da contratante.(Alterado pelo art 3º da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014)
Art. 3º Aplicam-se os procedimentos previstos na
Instrução Normativa SRF nº
10, de 31 de janeiro de 2000, à importação de material promocional
proveniente dos demais Estados-Partes do Mercosul.
Seção II
Da Suspensão Aplicada aos Bens Submetidos ao Regime de Admissão
Temporária
Art. 4º Os bens e equipamentos importados para os
Eventos, inclusive os destinados a utilização econômica, pelas pessoas
referidas no parágrafo único do art. 1º poderão ser
admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com
suspensão total do pagamento dos tributos federais mencionados no caput do art. 2º, observado o disposto no art. 8º
desta Instrução Normativa e na legislação específica.
§ 1º O
tratamento tributário previsto no caput é aplicável aos seguintes bens duráveis:
I - equipamento
técnico-esportivo;
II - equipamento
técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
IV - equipamento
técnico de escritório; e
V - outros bens
duráveis, desde que relacionados diretamente com os Eventos.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput, as
obrigações fiscais correspondentes aos tributos com suspensão do pagamento
deverão ser constituídas em termo de responsabilidade.
§ 3º A prestação de garantias correspondentes às
obrigações fiscais constituídas em termo de responsabilidade, na forma do § 2º, poderá ser dispensada mediante o cumprimento do
disposto no art. 13.
CAPÍTULO II
DO DESPACHO ADUANEIRO
Art. 5ºAs pessoas relacionadas nos incisos I a VIII do parágrafo único do art. 1º, habilitadas segundo a legislação específica, para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, deverão ser habilitadas, também, para operar no Siscomex, ressalvada a hipótese de importação com base no regime de admissão temporária.(Alterado pelo art 3º da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014)
§ 1º As Associações estrangeiras membros da Fifa
que participarão das competições serão habilitadas de ofício para operar no
Siscomex.
§ 2º Nos casos de importações promovidas por
Parceiro Comercial da Fifa sem base temporária de negócios no País, o
requerimento de habilitação para operar no Siscomex poderá ser efetuado pela
própria Fifa ou por uma de suas subsidiárias no Brasil.
Art. 6º A entidade que contratar pessoa relacionada no
inciso VIII do parágrafo único do art. 1º para promover a importação de bens
destinados a utilização nos Eventos, por encomenda ou por conta e ordem de
terceiros, deverá observar o previsto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº
634, de 24 de março de 2006, e no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 225, de
18 de outubro de 2002, respectivamente, ressalvada a hipótese referida no § 8º
do art. 2º desta Instrução Normativa(Alterado pelo art 3º da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU
11/03/2014).
Parágrafo único. No caso
previsto no caput, o registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado
ficará condicionado à prévia habilitação do adquirente ou encomendante na forma
prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 2012, e à habilitação deste e
do importador no Siscomex.(Alterado pelo art 3º da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU
11/03/2014).
Art. 7º O viajante que estiver portando equipamentos e
bens admitidos temporariamente nos termos do art. 18, quando do retorno ao
exterior, deverá apresentar à fiscalização aduaneira, na unidade da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdicione o local de saída dos bens
do País, a 1ª (primeira) via da declaração que serviu de base para a concessão
do regime de admissão temporária ou informar na Declaração Eletrônica de Bens
de Viajante (e-DBV), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de
agosto 2013, sua saída do País.(Alterado pelo art 3º da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU
11/03/2014).
Art. 8º As mercadorias importadas para os Eventos pelas
pessoas referidas no parágrafo único do art. 1º poderão
ser objeto de registro antecipado da Declaração de Importação.
Art. 9º Os despachos aduaneiros de admissão temporária e
de importação para consumo dos bens a serem utilizados nos Eventos ficam
dispensados da apresentação de fatura comercial e da comprovação a que se
refere o § 4º
do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 10. As disposições previstas na Instrução Normativa
SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e na Instrução Normativa SRF nº 680, de
2006, aplicam-se aos despachos realizados pelas pessoas relacionadas nos
incisos I a VIII do parágrafo único do art. 1º, naquilo que não contrariar o
disposto nesta Instrução Normativa. (Alterado pelo art 3º da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU
11/03/2014).
Parágrafo único.
A utilização do formulário DSI de que trata o art. 4º da Instrução Normativa
SRF nº 611, de 2006, fica restrita à hipótese de importação com base no regime
de admissão temporária(Incluído pelo art 3º da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU
11/03/2014).
Art. 11. Os despachos de exportação e de reexportação
deverão ser formulados em Declaração de Exportação (DE), Declaração
Simplificada de Exportação (DSE) ou Declaração Simplificada de Exportação
Formulário (DSE-formulário) prevista na Instrução Normativa SRF nº 611, de
2006, conforme o caso.(Alterado pelo art 3º da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU
11/03/2014).
§ 1º A exportação de bens duráveis
adquiridos no mercado interno, com a isenção do IPI referida no § 1º do art. 14
da Lei nº 12.350, de 2010, deverá ser instruída com a nota fiscal emitida pelo
exportador ou com a nota fiscal de sua aquisição no País.(Alterado pelo art 3º
da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014).
§ 2º A exportação de bens nacionalizados deverá
ser instruída, alternativamente ao documento previsto no inciso I do caput do
art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, com a nota
fiscal do exportador ou com a declaração de importação dos bens. (Alterado pelo art 3º
da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014).
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Seção I
Do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 12. O Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária aplica-se aos bens:
I - importados em
caráter temporário;
II - adequados à
finalidade para a qual foram importados; e
III - utilizáveis em
conformidade com o prazo de permanência e com as finalidades previstas na Lei nº 12.350, de 2010.
Parágrafo único.
O disposto neste Capítulo não impede que as pessoas relacionadas no parágrafo
único do art. 1º apliquem o regime de admissão temporária apenas com base nas
regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013.(Incluído pelo art 3º
da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014).
Art. 13. A dispensa de prestação de
garantias dos tributos suspensos, de que trata o § 3º do
art. 4º, estará condicionada à realização dos despachos por intermédio de
despachante aduaneiro ou à contratação, pelas pessoas referidas nos incisos de I a VII do parágrafo
único do art. 1º, de operador logístico habilitado no Siscomex.
Art. 14. A aplicação do regime de admissão temporária a
bens destinados aos Eventos, quando importados por pessoas distintas daquelas
relacionadas no parágrafo único do art. 1º, obedecerá ao disposto na Instrução
Normativa RFB nº 1.361, de 2013.(Alterado pelo art 3º da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU
11/03/2014).
Art. 15. A data limite para permanência dos bens no País
ao amparo do regime de que trata este Capítulo é 28 de junho de 2016.(Alterado pelo art 3º
da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014).
Art. 16. A admissão temporária de bens ao amparo desta
Instrução Normativa será concedida pela própria Autoridade Aduaneira
responsável pelo despacho de importação, mediante o simples desembaraço da
respectiva Declaração de Importação.
§ 1º A concessão do regime de que trata o caput deverá ser solicitada
previamente ao registro da respectiva Declaração de Importação por meio de
processo administrativo eletrônico (e-processo) instruído com o formulário
previsto no Anexo II a esta Instrução Normativa.
§ 2º Os documentos de instrução do despacho de
admissão temporária deverão ser digitalizados e anexados ao e-processo referido
no § 1º. § 3º Fica dispensada a apresentação do instrumento de contrato
referido no inciso I do § 1º do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de
2013.(Alterado
pelo art 3º da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014).
§ 3º Fica dispensada a apresentação do
instrumento de contrato referido no inciso II do
§ 3º do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.
Art. 17. A declaração de importação registrada para
admissão temporária de bens de que trata esta Instrução Normativa deverá estar
vinculada ao processo eletrônico, e-processo, mencionado no
§ 1º do artigo 16.
§ 1º Do indeferimento do pedido de concessão do
regime de admissão temporária, baseado em decisão fundamentada constante do
processo eletrônico (e-processo) vinculado, caberá, no prazo de até trinta
dias, a apresentação de recurso voluntário, em última instância, à autoridade
hierarquicamente superior à que proferiu a decisão.
§ 2º Mantido o indeferimento, inclusive
nos casos de não apresentação de recurso, o titular da Unidade da RFB
responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento da
Declaração de Importação ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI) que
serviu de base para solicitação do regime.
Seção I-A
Da Admissão Temporária de
Bens de Delegações Estrangeiras
(Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 1.345, DOU 15/04/2013)
Art. 17-A. Aplica-se
o regime de admissão temporária aos bens trazidos pelas entidades relacionadas
no inciso IV do parágrafo único do art. 1º, como também aos bens a elas
destinados, inclusive consumíveis.(Alterado pelo art 3º da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU
11/03/2014). (Alterado
pelo art.1º da IN SRFB nº 1.345, DOU 15/04/2013)
Art. 17-B. O despacho aduaneiro para admissão no regime de que trata o art. 17-A poderá ser realizado com base em DSI, mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006. (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 1.345, DOU 15/04/2013)
Art. 17-C.As obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do
regime aos bens referidos no art. 17-A serão constituídas em termo de
responsabilidade, conforme o modelo constante do Anexo III desta Instrução
Normativa, dispensada a exigência de garantias.(Alterado pelo art 3º
da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014). (Alterado pelo art.1º
da IN SRFB nº 1.345, DOU 15/04/2013)
Art. 17-D. O preenchimento dos campos constantes dos formulários da DSI
referidos no art. 4º
da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, relativos aos valores dos
tributos incidentes na importação, bem como o respectivo demonstrativo de
cálculos, fica dispensado na hipótese de que trata o art.
17-A. (Alterado
pelo art.1º da IN SRFB nº 1.345, DOU 15/04/2013)
Art. 17-E. A DSI para admissão temporária de que trata o art.
17-B deverá estar vinculada a processo administrativo eletrônico
(e-processo) e instruída com a documentação pertinente. (Alterado pelo art.1º
da IN SRFB nº 1.345, DOU 15/04/2013)
Art. 17-F. O disposto nesta Seção não impede a fruição das isenções de que
trata o art. 2º mediante o registro no Siscomex de DI ou de
DSI para consumo. (Alterado
pelo art.1º da IN SRFB nº 1.345, DOU 15/04/2013)
Da Bagagem Acompanhada dos Integrantes de Delegações Esportivas
(Alterado pelo art 2º
da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014)
(Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.363, DOU 06/06/2013)
Art. 18. Aplica-se o regime de admissão temporária aos
bens e equipamentos trazidos como bagagem acompanhada pelos profissionais:
I - da imprensa,
participantes dos Eventos referidos no caput do art. 1º,
não residentes no País; e
II - técnicos de
instalação, operação e manutenção, não residentes no País.(Alterado
pelo art 3º da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014)
§ 1º A concessão do regime de admissão temporária
de que trata o caput deverá ser realizada com base na e-DBV ou na Declaração de
Bens de Viajante (DBV-formulário), na forma prevista na Instrução Normativa RFB
nº 1.385, de 15 de agosto de 2013.(Alterado pelo art 3º
da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014)
§ 2º A declaração referida no §
1º será apresentada em duas vias, devendo o desembaraço aduaneiro dos bens
declarados ser averbado em ambas, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via,
viajante; e
II - 2ª (segunda) via,
unidade da RFB de entrada dos bens no País.
§ 3º Na hipótese prevista no §
1º não serão exigidos termo de responsabilidade e prestação de
garantia.
§ 4º O dinheiro em espécie pertencente aos profissionais de que trata
esta Seção, se superior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o seu
equivalente em outras moedas, poderá ser declarado na DBV-formulário(Alterado pelo art 3º da Instrução Normativa SRFB
nº 1456, DOU 11/03/2014)
Art. 18-A. Os bens trazidos como bagagem acompanhada
pertencentes à delegação esportiva poderão ser despachados conjuntamente por um
de seus integrantes, segundo o procedimento previsto na Instrução Normativa RFB
nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, não se aplicando a vedação expressa em
seu art. 4º. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.363, DOU 06/06/2013)
§ 1º Na hipótese de que trata o caput: (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.363, DOU
06/06/2013)
I - o
limite de dispensa previsto no § 2º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº
1.059, de 2010, para apresentação da DBV-formulário, será multiplicado pelo
número de integrantes da delegação, ressalvada a manutenção da obrigação de
declarar os bens de valor unitário superior ao valor expresso naquele
dispositivo; e(Alterado pelo art 3º da Instrução Normativa
SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014) (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.363, DOU
06/06/2013)
II - os limites quantitativos referidos no § 1º do art. 33 da Instrução Normativa
RFB nº 1.059, de 2010: (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.363, DOU
06/06/2013)
a)
serão multiplicados pelo número de integrantes da delegação nos casos dos seus incisos
I a IV; e (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.363, DOU
06/06/2013)
b) não serão aplicados nos casos dos seus incisos V e
VI. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.363, DOU 06/06/2013)
§ 2º A delegação de que trata o caput está dispensada de relacionar
na DBV-formulário ou na DBA, conforme o caso, os equipamentos médicos
procedentes do exterior para seu uso exclusivo, desde que. (Alterado pelo art 3º da Instrução Normativa
SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014)(Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.363, DOU
06/06/2013)
I -
os equipamentos tenham sido autorizados pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa) nos termos da Resolução RDC nº 2, de 4 de janeiro de 2013,
ou daquela que lhe vier substituir; e(Alterado
pelo art 3º da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014)
II - seja anexada à declaração cópia
do Termo de Responsabilidade na forma do Anexo II da Resolução mencionada no
inciso I, contendo a tabela com os equipamentos e materiais autorizados pela
Anvisa, à qual deverá ser acrescentada uma coluna à direita com seus
respectivos valores.(Alterado pelo art 3º da
Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014)
§ 3º A dispensa de que trata o § 2º não alcança os
equipamentos não médicos, que deverão ser relacionados na DBV-formulário, caso
a delegação não esteja dispensada de fazê-lo nos termos do § 1º.(Incluído pelo art 3º
da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014)
Art. 19.O dinheiro em espécie pertencente à
delegação, se superior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o seu
equivalente em outras moedas, deverá ser declarado na DBV formulário.(Alterado
pelo art 3º da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014)
Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 20.Aplicam-se as disposições contidas
na Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 2013, para fins de extinção do regime
concedido nos termos desta Instrução Normativa, sem prejuízo da conversão da
suspensão em isenção nas hipóteses previstas na Lei nº 12.350, de 2010. (Alterado
pelo art 3º da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014)
Art. 20-A. Na hipótese prevista no art. 17-A, a
admissão temporária deverá ser extinta pelo beneficiário até a data determinada
pelo art. 15. (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 1.345, DOU 15/04/2013)
§ 1º Os bens consumidos no País deverão ser despachados para
consumo durante a vigência do regime de admissão temporária, com base em DI ou
DSI eletrônica. (Alterado
pelo art.1º da IN SRFB nº 1.345, DOU 15/04/2013)
§ 2º O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser realizado com base
em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos
formulários de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006. (Alterado pelo art.1º
da IN SRFB nº 1.345, DOU 15/04/2013)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O disposto nesta Instrução Normativa poderá ser
aplicado aos bens destinados aos Eventos já admitidos temporariamente no País,
dentro do prazo previsto no art. 62 da Lei nº 12.350, de 2010, mediante solicitação do
interessado.
Parágrafo único. O procedimento
previsto no caput deverá ser efetuado observando os procedimentos previstos na
Instrução Normativa SRF nº
121, de 11 de janeiro de 2002.
Art. 22.Os procedimentos previstos nesta Instrução
Normativa não impedem a aplicação das medidas de fiscalização e controle
aduaneiros determinadas pela legislação correlata, caso sua necessidade seja
verificada.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
Revogado pelo art 8º
da Instrução Normativa SRFB nº 1456, DOU 11/03/2014