INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.289, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012

DOU 05/09/2012

(Revogado pelo art. 765, da IN SRFB nº 1.911, DOU 15/10/2019)

 

Estabelece procedimentos necessários para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 7.578, de 11 de  outubro de 2011, resolve:

 

Art. 1º Os procedimentos necessários à habilitação de que tratam os arts. 5º a 9º do Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, para fins de gozo dos benefícios fiscais previstos nos arts. 3º, 4º e 7º ao 15 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, são os estabelecidos nesta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput não dispensa a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.

 

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO

 

Art. 2º Somente poderão usufruir dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350, de 2010, os Eventos, as bases temporárias de negócios e as pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. Não poderão habilitar-se à fruição dos benefícios fiscais a que se refere o caput, as pessoas jurídicas:

 

I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições  devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

II - de que trata o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e

 

III - com situação irregular perante a RFB.

 

Art. 3º É facultado à Fédération Internationale de Football Association (Fifa) constituir ou incorporar até 5 (cinco) subsidiárias integrais no Brasil, mediante escritura pública, sob qualquer modalidade societária, desde que tais subsidiárias Fifa no Brasil tenham finalidade específica vinculada à organização e realização dos eventos, tenham duração não superior ao prazo de vigência da Lei nº 12.350, de 2010, e tenham como único acionista ou cotista a  rópria

Fifa.

 

Parágrafo único. No caso de criação de mais de uma subsidiária Fifa no Brasil, cada uma delas deverá ser habilitada separadamente.

 

Art. 4º A habilitação do Parceiro Comercial da Fifa e das bases temporárias de negócios no Brasil, instaladas pela Fifa, por Confederações Fifa, por Associações estrangeiras membros da Fifa, por Emissora Fonte da Fifa e por Prestadores de Serviços da Fifa será condicionada:

 

I - à indicação de representante, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), para resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais; e

 

II -à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Parceiro Comercial da Fifa domiciliado no exterior e das bases temporárias de negócios no Brasil. (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.304, DOU 04/12/2012)

 

§ 1º No caso de Parceiro Comercial da Fifa domiciliado no exterior e de base temporária de negócios no Brasil instalada pela Fifa, por Emissora Fonte da Fifa e por Prestadores de Serviços da Fifa, o representante a que se refere o inciso I do caput deverá ser

domiciliado no Brasil e sua indicação será efetuada por meio de procuração, cuja cópia autenticada deverá ser anexada ao requerimento de habilitação, observado ainda que: (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.304, DOU 04/12/2012)

 

I - a procuração particular outorgada no Brasil deverá ter reconhecimento de firma do signatário;

 

II - a procuração outorgada em outro país deverá ser autenticada por repartição consular brasileira e estar acompanhada de sua tradução juramentada, caso não esteja em língua portuguesa.

 

§ 2º No caso de base temporária de negócios no Brasil instalada pelas Confederações Fifa e pelas Associações estrangeiras membros da Fifa, a indicação do representante a que se refere o inciso I do caput poderá recair sobre o dirigente da entidade, informado por subsidiária Fifa no Brasil, hipótese em que sua inscrição de ofício no CPF será efetuada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) do domicílio da Subsidiária Fifa no Brasil, caso esse

representante já não esteja inscrito.

 

§ 3º A habilitação a que se refere o caput requer autorização prévia da RFB, para funcionar no Brasil, no caso de base temporária de negócios, ou para operar no comércio exterior, no caso do Parceiro Comercial da Fifa, obtida mediante inscrição de ofício da respectiva entidade no CNPJ pela DRF do domicílio tributário da requerente da habilitação, observando-se o seguinte: (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.304, DOU 04/12/2012)

 

I - no caso de Parceiro Comercial da Fifa domiciliado no exterior: (Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.304, DOU 04/12/2012)

 

a)    o nome empresarial deverá corresponder ao nome da entidade no seu país de origem acrescido da expressão "Lei nº 12.350/2010 - exclusivamente para operar no comércio exterior"; (Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.304, DOU 04/12/2012)

 

b)    a natureza jurídica deverá ser 221-6 (Empresa Domiciliada no Exterior); (Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.304, DOU 04/12/2012)

 

c)    o endereço deverá corresponder àquele constante do requerimento de habilitação; (Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.304, DOU 04/12/2012)

 

d)    o representante da entidade no CNPJ deverá ser aquele de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º; (Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.304, DOU 04/12/2012)

 

II - no caso de base temporária de negócios no Brasil: (Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.304, DOU 04/12/2012)

 

a)    o nome empresarial deverá corresponder ao nome da entidade no seu país de origem acrescido da expressão "Lei nº12.350/2010";(Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.304, DOU 04/12/2012)

 

b)    a natureza jurídica deverá ser 217-8 (Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira); (Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.304, DOU 04/12/2012)

 

c)    o endereço deverá corresponder àquele constante do requerimento de habilitação; (Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.304, DOU 04/12/2012)

 

d)    o representante da entidade no CNPJ deverá ser aquele de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º.(Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.304, DOU 04/12/2012)

 

 

§ 4º(Revogado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.304, DOU 04/12/2012)

 

§ 5º(Revogado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.304, DOU 04/12/2012)

 

§ 6º(Revogado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.304, DOU 04/12/2012)

 

Art. 5º A Emissora Fonte, caso seja domiciliada no Brasil, e os Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no Brasil deverão ser constituídos sob a forma de sociedade com finalidade  específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos Eventos.

 

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO

 

Art. 6º A Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil deverá requerer, na forma disciplinada nos arts. 7º a 20, a habilitação dos Eventos, das bases temporárias de negócios e das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações previstas na Lei nº 12.350, de 2010.

 

Parágrafo único. Previamente à apresentação dos requerimentos de habilitação mencionados neste artigo, a Fifa e a Subsidiária Fifa no Brasil deverão solicitar suas próprias habilitações,  por meio de requerimento no modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.

 

Art. 7º A habilitação do Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) deverá ser requerida pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante a apresentação de formulário no modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de a Fifa ou a subsidiária Fifa no Brasil requerer as habilitações de que tratam os arts. 8º a 15, caberá ao LOC requerê-las depois do deferimento da sua habilitação.

 

Art. 8º A habilitação dos Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no Brasil deverá ser requerida pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante a apresentação de formulário no modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. A habilitação de Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior deverá ser requerida pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de formulário no modelo constante do Anexo IX a esta Instrução Normativa.

 

Art. 9º Os Eventos a serem habilitados deverão ser apresentados pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante requerimento no modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa.

 

Art. 10. A habilitação das bases temporárias de negócios no Brasil, instaladas por  Confederações Fifa, por Associações estrangeiras membros da Fifa e por Prestadores de Serviços da Fifa, deverá ser requerida pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de

formulário no modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. A habilitação do Parceiro Comercial da Fifa domiciliado no exterior deverá ser requerida pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de formulário no modelo  constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa.

 

           Art. 11. A habilitação da Base temporária de negócios deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, mediante requerimento no modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa. (Retificaçao, DOU 13/09/2012)

 

Art. 12. A habilitação das pessoas jurídicas industriais, domiciliadas no Brasil, que vendam diretamente produtos nacionais para uso ou consumo da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil e da Emissora Fonte da Fifa, com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa.

 

Art. 13. A habilitação das pessoas jurídicas industriais, domiciliadas no Brasil, que vendam diretamente bens duráveis para a Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil e para a Emissora Fonte da Fifa, com suspensão de IPI, deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa.

 

Art. 14. A habilitação das pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil, que vendam mercadorias com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para a Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte, deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa.

 

Art. 15. A habilitação das pessoas físicas não residentes no Brasil, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou na realização dos Eventos, que ingressarem no Brasil com visto temporário, deve ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa.

 

§ 1º A habilitação de que trata este artigo também é aplicável aos árbitros, aos jogadores de futebol, aos outros membros das delegações, não residentes no Brasil, e aos voluntários da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC.

 

§ 2º Para a habilitação de que trata este artigo é necessário ue o habilitando possua documento de identificação válido, sendo aceitos a esse título o passaporte ou o documento nacional de identificação, com fotografia, conforme previsto em acordo internacional do qual o Brasil seja signatário.

 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO

 

Art. 16. O requerimento de habilitação deverá ser encaminhado à DRF do domicílio fiscal da requerente.

 

Art. 17. Para a concessão da habilitação, a DRF deverá verificar o cumprimento das condições estabelecidas no art. 2º.

 

§ 1º A regularidade fiscal será verificada em procedimento interno da RFB, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.

 

§ 2º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da intimação.

 

Art. 18. O deferimento do requerimento de habilitação será formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da RFB de que trata o art. 16, emitido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação do requerimento ou do atendimento à intimação prevista no § 2º do art. 17.

 

§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido, o prazo de 30 (trinta) dias é contado a partir do atendimento à intimação prevista no § 2º do art. 17.

 

§ 2º O ADE será emitido para o número de inscrição no CNPJ objeto do requerimento.

 

§ 3º O ADE referente à habilitação da matriz aplica-se a todos os seus estabelecimentos.

 

§ 4º O ADE referente à habilitação de pessoa física ou de Eventos pode abranger mais de um habilitado.

 

§ 5º A habilitação requerida vigorará a partir da data de assinatura do respectivo ADE, que será publicado no sitio da RFB, na internet, no endereço mencionado no § 4º do art. 4º.

 

§ 6º O ADE de habilitação de pessoas, físicas ou jurídicas, deverá conter os seguintes elementos informativos:

 

I - o número do processo de habilitação;

 

II - o nome da pessoa, física ou jurídica, habilitada;

 

III - o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa habilitada;

 

IV - a data de expiração da habilitação, caso a habilitação tenha sido requerida a termo; e

 

V - o número do Anexo a esta Instução Normativa que contém o modelo do requerimento a que corresponde a habilitação.

 

§ 7º O ADE de habilitação de Eventos deverá conter os seguintes elementos informativos:

 

I - o número do processo de habilitação;

 

II - o nome do Evento;

 

III - a data de inicio do Evento;

 

IV - a data de término do Evento; e

 

V - o local ou locais de realização do Evento.

 

§ 8º O chefe da unidade da RFB de que trata o caput encaminhará, via caixa corporativa eletrônica, os dados do ADE referente à habilitação ao setor responsável pela sua publicação no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 4º do art. 4º.

 

Art. 19. Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal do domicílio do requerente.

 

§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.

 

§ 2º Proferida a decisão sobre o recurso, a unidade de que trata o § 1º adotará as providências cabíveis e dará ciência ao interessado.

 

Art. 20. A RFB divulgará, em seu sítio na Internet, no endereço mencionado no § 4º do art. 4º, a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO

 

Art. 21. O cancelamento da habilitação ocorrerá:

 

I - a pedido; ou

 

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia, ou deixou de satisfazer, ou não cumpria, ou deixou de cumprir, os requisitos para a habilitação de que trata esta Instrução Normativa.

 

§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação pela requerente ou pela habilitada.

 

§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo chefe da unidade da RFB que emitiu o ADE de habilitação.

 

§ 3º No caso de cancelamento de ofício, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal do domicílio do requerente.

 

§ 4º O recurso de que trata o § 3º deverá ser protocolizado na unidade da RFB que concedeu a habilitação.

 

§ 5º O ADE de cancelamento de habilitação deverá conter os seguintes elementos informativos:

 

I - o número do processo de desabilitação, caso seja diferente do de habilitação;

 

II - o número do ADE de habilitação;

 

III - o nome da pessoa, física ou jurídica, ou do Evento desabilitado; e

 

IV - o número de inscrição no CNPJ ou no CPF da pessoa desabilitada.

 

§ 6º O chefe da unidade da RFB de que trata o § 2º encaminhará, via caixa corporativa eletrônica, os dados do ADE referente à desabilitação ao setor responsável pela sua publicação no sítio da RFB, na Internet, no endereço mencionado no § 4º do art.4º.

 

CAPÍTULO V

das disposições finais

 

Art. 22. A habilitação na forma desta Instrução Normativa ou na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.211, de 24 de novembro de 2011, não substitui a habilitação na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.176, de 22 de julho de 2011, para a fruição dos benefícios do Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa), instituído nos termos do art. 17 da Lei nº 12.350, de 2010.

 

Art. 23.A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) poderá editar ato complementar relativo aos procedimentos para inscrição no CPF e no CNPJ de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º.

 

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.211, de 24 de novembro de 2011.

 

Parágrafo único. As habilitações concedidas para fins de gozo dos benefícios fiscais relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 com base na Instrução Normativa RFB nº 1.211, de 2011, permanecem válidas.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

 ANEXO I

 

 

 

ANEXO II