INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.195, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011
DOU 27/09/2011
Revogado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de
outubro de 2010, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da
movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas
Expressas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Resolução do Conselho
Monetário Nacional nº 3.965, de 31 de março de 2011, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º,
16, 25, 29, 33 e 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de
2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.4º....................................................................................
................................................................................................
XI -
cheques e traveller's cheques, independentemente do
valor, quando remetidos ou recebidos por instituições autorizadas a operar no
mercado de câmbio, para cobrança ou liquidação internacional.
................................................................................................
§2º...........................................................................................
................................................................................................
II - bens
usados ou recondicionados, exceto os destinados a uso ou consumo pessoal;
................................................................................................
IV - moeda
corrente;
................................................................................................
§ 3º A
empresa de transporte expresso internacional deverá verificar no sítio do Banco
Central do Brasil na Internet, no endereço
<http://www.bcb.gov.br/?IAMCIFO>, antes de contratar seus serviços em
relação ao despacho previsto no inciso XI do caput, se as instituições que
pretendem receber ou enviar essas remessas contendo cheques e traveller´s cheques estão autorizadas a operar no mercado
de câmbio.
§ 4º Para
fins do disposto no inciso II do § 2º:
I - a
caracterização de bens como de uso ou consumo pessoal deverá observar a
definição da legislação específica sobre bagagem;
II - a restrição não se aplica quando se tratar de bens importados
em retorno após exportação temporária, nos termos do inciso VIII do
caput." (NR)
"Art.16....................................................................................
................................................................................................
§ 4º Nos
termos da legislação em vigor, não incidem tributos sobre os bens de que tratam
os incisos I, VI, VII, VIII e XI do caput do art. 4º desta Instrução Normativa.
....................................................................................."
(NR)
"Art.25....................................................................................
................................................................................................
§ 4º O
registro da DIRE será cancelado pela fiscalização aduaneira nos casos de
remessas:
I - baixadas no manifesto eletrônico, exceto se
ficar comprovado que a mercadoria declarada ingressou no País; e
II - atracadas para serem despachadas com base em outro tipo de
declaração de importação." (NR)
"Art.29....................................................................................
................................................................................................
§ 5º
Quando a DIRE for selecionada automaticamente pelo sistema, a fiscalização
aduaneira poderá dispensar a verificação da mercadoria nos seguintes casos:
I - devolução ao exterior decorrente da não
liberação de outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal;
II - atracação, quando não aplicado o tratamento
de remessa expressa; e
III -
remessas aguardando manifestação de outros órgãos ou agências da Administração
Pública Federal, quando decorridos mais de 60 (sessenta) dias." (NR)
"Art.33....................................................................................
................................................................................................
§ 5º Nas
operações previstas no inciso XI do caput do art. 4º, para fins de controle
aduaneiro, deverá:
I - ser informado, na respectiva declaração, tratar-se de
operação de remessa de cheques e traveller´s cheques
não tributável;
II - na importação, ser o destinatário instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio;
III - na
exportação, ser o remetente instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio; e
IV - haver elementos de identificação ostensiva nos
volumes." (NR)
"Art.37....................................................................................
................................................................................................
§ 5º Para fins do disposto no § 3º, poderá ser dispensada a
informação no sistema REMESSA, a critério da unidade local, nos casos em que
não for possível o registro da DIRE, devendo ser observados os seguintes
procedimentos:
I - a remessa será retida mediante preenchimento do formulário
constante do Anexo VII e submetida à fiscalização para despacho por meio de
DRE-E, para que se proceda a sua regular devolução ao exterior;
II - cumprirá à fiscalização aduaneira registrar a baixa da
remessa, indicando o número da respectiva DRE-E:
a)
no formulário
constante do Anexo VII; e
b)
de forma
complementar, quando a operação for registrada no sistema REMESSA, por meio das
funcionalidades "Controle de Divergências" e "Registro
Abandono." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO