INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.072, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010
DOU 01/10/2010
Revogado pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.788, DOU 14/02/2018
Aprova a tradução das atualizações das Notas Explicativas do
Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias decorrentes de
atualizações publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), bem como
a revisão de textos anteriormente traduzidos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de
2009, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 435, de 28 de
janeiro de 1992, e no art. 1º da Portaria MF nº 91, de 24 de fevereiro de 1994,
resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, a
tradução para a língua portuguesa das atualizações, de nº 1 a 8, das Notas
Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de
Mercadorias (NESH) e a revisão do texto consolidado aprovado pela Instrução
Normativa RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
ATUALIZAÇÕES DAS NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS REGRAS GERAIS INTERPRETATIVAS
Regra 1.
Item V). Nova redação:
"V)
na disposição III) b) :
a) A frase
"desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e
Notas", destinase a precisar, sem deixar dúvidas, que os dizeres das
posições e das Notas de Seção ou de Capítulo prevalecem, para a determinação da
classificação, sobre qualquer outra consideração. Por exemplo, no Capítulo 31,
as Notas estabelecem que certas posições só englobam determinadas mercadorias.
Consequentemente, o alcance dessas posições não pode ser ampliado para englobar
mercadorias que, de outra forma, aí se incluiriam por aplicação da Regra 2 b).
b) A
referência à Regra 2 na expressão "de acordo com as disposições das Regras
2, 3, 4 e 5" significa que:
1) as
mercadorias incompletas ou inacabadas (uma bicicleta sem selim e sem
pneumáticos, por exemplo) e
2) as
mercadorias desmontadas ou por montar (por exemplo, uma bicicleta desmontada ou
por montar, com todos os seus componentes apresentados conjuntamente), cujos
componentes poderiam, individualmente,
ser classificados em suas próprias posições (por exemplo, os pneumáticos, as
câmaras de ar) ou como partes dessa mercadoria, devem ser classificadas como
completas ou acabadas, desde que as disposições da Regra 2 a) sejam satisfeitas
e que não sejam contrárias aos termos dessas posições e Notas.
CAPÍTULO 2
CONSIDERAÇÕES
GERAIS. Nova Nota Explicativa de Subposição.
Após o
último parágrafo das Considerações Gerais, inserir a seguinte nova Nota
Explicativa de Subposição:
"°
° °
Nota
Explicativa de Subposição.
Não
desossados.
A
expressão "não desossados" aplica-se à carne com todos os ossos
intactos, bem como à carne da qual parte dos ossos foi retirada (por exemplo,
presuntos sem osso do jarrete ou
semidesossados). Essa expressão não compreende os produtos dos quais os
ossos tenham sido retirados e em seguida reintroduzidos e que, por essa razão,
não estão mais ligados ao tecido da carne."
Posição
02.10.
1. Texto
da posição.
Suprimir
"(+)" ao fim do texto.
2. Nota
Explicativa de Subposições. Subposição 0210.11.
Suprimir
esta Nota Explicativa de Subposição.
CAPÍTULO 8
Posição
08.10.
Item 2).
Suprimir: "as groselhas verdes."
Item 6).
Incluir ao final da frase: "as groselhas verdes."
CAPÍTULO 9
Posição
09.02.
1.
Primeiro parágrafo. Nova redação.
"Esta
posição inclui as diversas variedades de chá produzidas pelas plantas da
espécie botânica Thea (Camellia)."
2. Quarto
parágrafo.
Substituir:
"tabletes."
por:
"tabletes, bem como os chás comprimidos apresentados em diversas
formas."
3. Último
parágrafo (exclusões). Primeira frase.
Substituir:
"de certos arbustos"
por:
"de certas plantas"
CAPÍTULO
12
CONSIDERAÇÕES
GERAIS. Segundo parágrafo. Duas últimas frases. Nova redação:
"Podem,
além disso, ter sido submetidos a um tratamento térmico, destinado
principalmente a garantir-lhes uma melhor conservação (tornando, por exemplo,
inativas as enzimas lipolíticas e eliminando uma parte da umidade) com vista à
eliminação do amargor, a inativar fatores antinutricionais, ou a facilitar a
sua utilização. No entanto, esse tratamento é permitido apenas se não modificar
a característica das sementes e frutas como produtos naturais e desde que não
os torne particularmente aptos para usos específicos de preferência à sua
aplicação geral."
CAPÍTULO
14
Posição
14.01. Último parágrafo (exclusões). Item b).
Substituir:
"(posições 53.03 a 53.05)."
por:
"(posições 53.03 ou 53.05)."
CAPÍTULO
15
Posição
15.02.
1.
Primeiro parágrafo. Nova redação:
"Esta
posição inclui as gorduras que envolvem as vísceras e os músculos dos animais
das espécies bovina, ovina ou caprina. As gorduras da espécie bovina são as
mais importantes. As gorduras da presente posição podem estar em bruto,
denominadas "em ramas" (frescas, refrigeradas, congeladas), salgadas
ou em salmoura, secas ou defumadas, bem como fundidas (sebo). Os processos de
fusão utilizados são os mesmos que os utilizados para obter as gorduras da posição
15.01. Incluem-se também aqui as gorduras obtidas por prensagem ou por extração
por meio de solventes."
2. Segundo
parágrafo
Substituir:
"de sebo"
por:
"de sebo comestível"
CAPÍTULO
17
Posição
17.01. Segundo parágrafo. Primeira frase. Nova redação:
"Os
açúcares de cana ou de beterraba, em bruto, apresentam-se na forma de cristais
castanhos ou em outras formas sólidas, sendo essa coloração devida à presença
de impurezas."
CAPÍTULO
26
Posição
26.20. Novo Item 14). Inserir o seguinte novo Item 14):
"14)
Escórias, cinzas e resíduos provenientes dos desperdícios da fabricação, da
formulação e do uso de tintas, corantes, pigmentos, tinturas, lacas e vernizes,
do tipo dos utilizados na recuperação de metais e seus compostos."
CAPÍTULO
27
Posição
27.10. Parte II). Novo Item 4). Inserir o seguinte novo Item 4):
"4)
os desperdícios de óleos provenientes da fabricação, da produção e do uso de
tintas, corantes, pigmentos, tinturas, lacas e vernizes."
CAPÍTULO
28
CONSIDERAÇÕES
GERAIS DO SUBCAPÍTULO I - ELEMENTOS QUÍMICOS. Laurêncio.
Segunda
coluna (Símbolo).
Substituir:
"Lw"
por:
"Lr"
Posição
28.05. Parte D). Último parágrafo (exclusão).
Suprimir
este parágrafo.
Posição
28.14. Primeiro parágrafo. Segunda linha.
Substituir:
"(ver a Nota Explicativa da posição 38.24 parte C) 3)),"
por:
"(ver a Nota Explicativa da posição 38.25 parte A) 3)),"
Posição
28.23.
1. Segundo
parágrafo.
Suprimir
este parágrafo.
2. Quarto
parágrafo. Nova redação:
"Esta
posição compreende o dióxido de titânio não misturado nem tratado à superfície,
mas exclui o dióxido de titânio ao qual foram intencionalmente adicionados
componentes durante o processo de fabricação de modo a obter certas
propriedades físicas capazes de torná-lo próprio para uso como pigmento
(posição 32.06) ou para outros fins (por exemplo, posições 38.15 ou
38.24)."
3. Quinto
parágrafo. Frase inicial.
Substituir:
"Excluem-se da presente posição:"
por:
"Excluem-se também da presente posição:"
Posição
28.52.
1. Item
1). Última frase. Nova redação:
"Também
servem para preparar tintas náuticas ou sais de mercúrio, ou como
catalisadores."
2. Item 2)
a). Nova redação:
"a)
Cloreto mercuroso (protocloreto, calomelano) (Hg2Cl2). Apresenta-se em massas
amorfas, em pó ou em cristais brancos, insolúveis em água. O cloreto mercuroso
utiliza-se em pirotecnia, na indústria da porcelana, etc."
3. Item 2)
b). Duas últimas frases. Nova redação:
"É
utilizado para "bronzear" o ferro, para tornar incombustível a
madeira, como reforçador em fotografia, como catalisador em química orgânica e
para preparar o óxido mercúrico."
4. Item 3)
a). Última frase. Nova redação:
"Emprega-se
em síntese orgânica."
5. Item 5)
c). Nova redação:
"c)
Dioxissulfato de trimercúrio (HgSO4.2HgO) (sulfato mercúrico básico)."
6. Item 6)
b). Antepenúltima frase. Nova redação:
"Emprega-se
em chapelaria e em douradura."
7. Item 6)
c). Nova redação:
"c)
Nitratos básicos de mercúrio."
8. Item
7). Nova redação:
"7)
Cianetos de mercúrio.
a) Cianeto
Mercúrico (Hg(CN)2).
b)
Oxicianeto de mercúrio (Hg(CN)2.HgO)."
9. Item
12) a). Última frase. Nova redação:
"Emprega-se
em pirotecnia."
10. Item
13). Última frase. Nova redação:
Substituir:
"pirotecnia ou em farmácia."
por:
"pirotecnia."
CAPÍTULO
29
CONSIDERAÇÕES
GERAIS
Parte C).
Inserir o novo último parágrafo abaixo:
"Incluem-se,
além disso, neste Capítulo os derivados peguilados (polímeros de
polietilenoglicol (ou PEG)) dos produtos das posições 29.36 a 29.39 e da
posição 29.41. Para esses produtos, um derivado peguilado permanece classificado
na mesma posição que a sua forma não peguilada. Todavia, os derivados
peguilados dos produtos que se classificam noutras posições do Capítulo 29
estão excluídos (geralmente, posição 39.07)."
Nova parte
H). Inserir a seguinte nova parte H):
"H) Classificação
nas posições 29.32, 29.33 e 29.34
(Nota 7 do
Capítulo).
As
posições 29.32, 29.33 e 29.34 não incluem os epóxidos com três átomos no ciclo,
os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos,
os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de
poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos
polibásicos, se a estrutura heterocíclica resultar exclusivamente das funções
ciclizantes aqui enumeradas.
Se, além
das funções enumeradas na primeira frase da Nota 7 do Capítulo 29, houver outra
estrutura heterocíclica , a classificação deve ser feita com base em todas as
funções ciclizantes existentes.
Assim, por
exemplo, anaxirona (DCI) e pradefovir (DCI) classificam-se na posição 29.34
como compostos heterocíclicos com dois ou mais heteroátomos diferentes e não na
posição 29.33 como compostos heterocíclicos exclusivamente com heteroátomos de
nitrogênio.
Anaxirona
(DCI) Pradefovir (DCI)"
As atuais
partes H) e IJ) passam para IJ) e K), respectivamente.
Posição
29.09. Parte D). Primeira frase. Nova redação:
"São
compostos dos tipos ROOH e ROOR, nos quais R é um radical orgânico."
Posição
29.22. Parte A). Novo item 11). Inserir o seguinte novo item 11):
"11)
Metildietanolamina."
Posição
29.23. Primeira frase. Nova redação:
"Os
sais orgânicos de amônio quaternário contêm um cátion nitrogenado (azotado)
tetravalente R1R2R3R4N+ onde R1, R2, R3 e R4 podem ser radicais alquílicos ou
arílicos (metila, etila, tolila, etc.)."
Posição
29.28. Terceiro parágrafo Nova redação:
"A
hidroxilamina (H2NOH) pode também dar origem a numerosos derivados por
substituição de um ou de mais átomos de hidrogênio."
Posição
29.31. Item 7). Inserir o seguinte novo parágrafo antes das exclusões:
"Este
grupo compreende:
a) Dimetil
metilfosfonato.
b)
Metilfosfonato de sódio e de 3-(trihidroxisilil)propil.
c)
Metilfosfonofluoridato de O-isopropil (sarin).
d)
Metilfosfonofluoridato de O-pinacolil (soman)."
Posição
29.41. Nota Explicativa da Subposição 2941.30. Segunda frase.
Substituir:
"clorotetraciclina (DCI)"
por:
"clortetraciclina (DCI)"
Fim do
Capítulo.
LISTA DOS
PRECURSORES E PRODUTOS QUÍMICOS ESSENCIAIS MAIS COMUMENTE UTILIZADOS NA
FABRICAÇÃO ILÍCITA DE CERTAS SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS.
MESCALINA
.
2ª coluna.
Substituir:
"2º) Ácido 3,4,5-trimetoxibenzóico (P) (2918.90) e 3º) Cloreto de
3,4,5-trimetoxibenzoíla
(P)
2918.90"
Por:
"2º) Ácido 3,4,5-trimetoxibenzóico (P) (2918.99) e 3º) Cloreto de 3,4,5-
trimetoxibenzoíla
(P)
(2918.99), respectivamente."
CAPÍTULO
30
Considerações
Gerais. Acrescentar o seguinte novo texto:
"CONSIDERAÇÕES
GERAIS
O presente
Capítulo compreende os produtos peguilados constituídos por polímeros de
polietilenoglicol (ou PEG) ligados a produtos farmacêuticos do Capítulo 30 (por
exemplo, proteínas e peptídeos funcionais, fragmentos de anticorpos) para
melhorar a sua eficácia medicamentosa. Os produtos peguilados das posições
deste Capítulo permanecem classificados na mesma posição onde se inclui a sua forma não peguilada (O
Peginterferon (DCI) da posição 30.02, por exemplo)."
Posição
30.02.
1. Parte
C). Título. Nova redação:
"C)
Os antissoros e outras frações do sangue e os produtos imunológicos
modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica."
2. Item C)
1). Título e os dois primeiros parágrafos. Nova redação:
"1)
Os antissoros e outras frações do sangue, mesmo obtidos por via biotecnológica.
Os soros
são as frações fluidas do sangue que se separam após a coagulação.
Estão
compreendidos nesta posição, entre outros, os seguintes produtos derivados do
sangue: os soros "normais", a imunoglobulina humana normal, o plasma,
a trombina, o fibrinogênio, a fibrina e outros fatores de coagulação do sangue,
as globulinas do sangue, as soroglobulinas e a hemoglobina. Pertencem
igualmente a este grupo as hemoglobinas modificadas obtidas por processos
biotecnológicos, por exemplo, as hemoglobinas reticuladas tais como hemoglobina
crosfumaril (DCI), hemoglobina glutâmer (DCI) e hemoglobina rafimer (DCI).
Esta
posição também compreende a albumina do sangue (por exemplo, a albumina humana
obtida por fracionamento do plasma do sangue humano total) preparada para fins
terapêuticos ou profiláticos."
3. Item C)
2). Primeiro parágrafo. Primeira frase depois do título. Nova redação:
"Consideram-se
como produtos deste grupo os produtos utilizados para fins de diagnóstico, e análises imunológicas ou para fins
terapêuticos."
4. Item C)
2) c). Nova redação:
"c)
Conjugados de anticorpos e de fragmentos de anticorpos - conjugados que contêm
pelo menos um anticorpo ou um fragmento de anticorpo. Os tipos mais simples são
uma combinação dos seguintes elementos:
1º)
anticorpo - anticorpo;
2º)
fragmento de anticorpo - fragmento de anticorpo;
3º) anticorpo
- fragmento de anticorpo;
4º)
anticorpo - outra substância;
5º)
fragmento de anticorpo - outra substância.
Os
conjugados dos tipos 4º) e 5º) compreendem, por exemplo, enzimas ligadas por
covalência à estrutura protéica (por exemplo, fosfatase alcalina, peroxidase,
betagalactosidase) ou corantes (fluoresceína) utilizados para reações de
dosagens simples."
5. Item D)
1). Nova redação:
"1)
Vacinas.
As vacinas
mais comuns consistem em preparações profiláticas de origem microbiana contendo
vírus ou bactérias em suspensão em soluções salinas, óleo (lipovacinas) ou
qualquer outro suporte. Essas preparações são geralmente submetidas a certos
tratamentos com o fim de reduzir a sua toxidade sem destruir as suas
propriedades imunológicas.
As outras
vacinas compreendem também as vacinas recombinantes, as vacinas peptídicas e as
vacinas a base de hidratos de carbono. Essas vacinas contêm, geralmente, um
antígeno ou uma parte reconhecível de um antígeno ou um gene codificado para
uma parte reconhecível de um antígeno (peptídeos, recombinantes ou conjugados
de proteína e de outras substâncias). Entende-se por "parte reconhecível
de um antígeno" a parte que desencadeia a reação imunológica no organismo.
Muitas dessas vacinas visam atingir um vírus ou uma bactéria específica. Essas
vacinas são utilizadas com fins profiláticos ou terapêuticos.
A presente
posição também abrange as misturas constituídas por vacinas e toxóides, tais
como a vacina antidiftérica, antitetânica e contra a coqueluche ou tosse
convulsa (vacina tríplice ou DPT)."
Posição
30.03. Item 4). Primeira frase.
Suprimir:
", o mercúrio coloidal"
CAPÍTULO
32
Posição
32.06. Parte A). Item 1). Nova redação:
"1)
Os pigmentos à base de dióxido de titânio. Estes produtos compreendem,
principalmente, o dióxido de titânio tratado à superfície ou misturado com
sulfato de cálcio ou sulfato de bário ou com outras substâncias. Este grupo
compreende também o dióxido de titânio ao qual foram intencionalmente
adicionados componentes durante o processo de fabricação de modo a obter certas
propriedades físicas capazes de torná-lo próprio para uso como pigmento. Os
outros tipos de dióxido de titânio, especialmente preparados, que em razão de
suas propriedades particulares não são aptos a ser utilizados como pigmento,
classificam-se em outras posições (por exemplo, posições 38.15 ou 38.24). O
dióxido de titânio não tratado à superfície e não misturado classifica-se na
posição 28.23."
Posição
32.14. Parte I. Item 9). Nova redação:
"9)
Os mástiques à base de plásticos (por exemplo, resinas poliésteres,
poliuretanos, silicones e epóxidas) mesmo adicionados de elevada proporção (até
80%) de matérias de carga muito variadas, tais como argila, areia e outros
silicatos, dióxido de titânio e pós metálicos. Alguns deste mástiques
empregam-se depois da adição de um endurecedor. Alguns não endurecem e
mantêm-se macios e aderentes após aplicação (um selante acústico, por exemplo).
Outros endurecem por evaporação de solventes, no arrefecimento (mástiques
termofusíveis), por reação após contato com a atmosfera ou por reação de
diferentes compostos misturados simultaneamente (mástiques multi-elementos).
Os
produtos deste tipo permanecem nesta posição apenas quando são inteiramente
formulados para ser utilizados como mástiques. Os mástiques podem ser
utilizados para assegurar a estanqueidade de certas juntas na construção ou
efetuar reparações domésticas; para assegurar a estanqueidade ou a reparação de
artigos em vidro, em metal ou em porcelana; como mástique para trabalhos de carroçarias
ou no caso dos selantes adesivos, para fixar várias peças ao mesmo tempo."
CAPÍTULO
33
Posição
33.01. Parte A.-. Penúltimo parágrafo. Primeira frase.
Substituir:
"uma parte do ingrediente principal"
por:
"uma parte dos ingredientes principais"
CAPÍTULO
38
CONSIDERAÇÕES
GERAIS. Último parágrafo.
1. Nova
segunda frase. Inserir a nova segunda frase seguinte:
"As
substâncias cujo valor nutritivo seja de importância secundária face à sua
função como produtos químicos, utilizados, por exemplo, como aditivos
alimentícios ou auxiliares tecnológicos, não se consideram, para os fins da
presente Nota, como "substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor
nutritivo"."
A atual
segunda frase, torna-se, assim, terceira e última frase.
2. Última frase.
Nova redação:
"As
misturas que são excluídas do Capítulo 38 em virtude dessa Nota pertencem às
categorias de produtos que são utilizados na preparação de produtos destinados
à alimentação humana e cujo valor reside em suas qualidades nutritivas."
Posição
38.24.
1. Parte
B. Quinto parágrafo (exclusões). Nova redação:
"Todavia,
a presente posição não compreende as misturas de produtos químicos com
substâncias alimentícias ou outras substâncias possuindo valor nutritivo dos
tipos das utilizadas na preparação de certos alimentos para consumo humano,
seja como componentes desses alimentos, seja para melhorar algumas de suas
características (por exemplo, melhoradores de panificação, de pastelaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos), desde que o valor dessas misturas ou
substâncias resida em seu próprio conteúdo nutritivo. Esses produtos
classificam-se, geralmente, na posição 21.06. (Ver as Considerações Gerais do
Capítulo 38)."
2. Inserir
o seguinte novo item 22):
"22)
As fitas corretivas acondicionadas em embalagens para venda a retalho. Trata-se
de rolos de fitas corretivas apresentados geralmente em um dispensador de
plásticos, utilizadas para esconder erros de datilografia, escrita manual ou
outras marcas indesejáveis nos textos datilografados, manuscritos, fotocópias,
folhas ou pranchas para máquina ofsetes, ou artigos semelhantes. Podem ser de
diferentes comprimentos e larguras. A fita corretiva é revestida numa
superfície por um pigmento opaco. Este pigmento é aplicado manualmente
pressionando-se firmemente uma cabeça de transferência sobre a parte a
corrigir.
Excluem-se,
todavia, da presente posição:
a) As
fitas corretivas compostas de uma fita de papel recoberta com uma película
adesiva (Capítulo 48).
b) As
fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes,
tintadas ou preparadas de outro modo
com a finalidade de deixar impressões (posição 96.12)."
3. Os
itens 22) a 48) atuais passam a ser numerados 23) a 49), respectivamente.
4. Novo
item 50). Inserir o novo item 50) seguinte:
"50)
Os ésteres de ácido diacetil-tartárico de mono- e diglicerídeos misturados a
fosfato tricálcico ou a carbonato de cálcio, utilizados como
emulsificantes."
Posição
38.25. Parte D).
1. Item
I):
Substituir:
"1) Os lixos clínicos, isto é, os lixos contaminados"
por :
"1) Os resíduos clínicos, isto é, os resíduos contaminados"
2. Item 4.
Nova redação:
"4)
Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas. Este grupo
inclui, entre outros, resíduos provenientes da fabricação, da preparação e do
uso de tintas, corantes, pigmentos, tinturas, lacas e vernizes, com exceção de
lixos municipais e resíduos de solventes orgânicos. São, geralmente, misturas
heterogêneas que podem se apresentar sob a forma de líquidos ou de dispersões
semissólidas em meio aquoso ou não aquoso, podendo possuir diversos graus de
viscosidade. No estado em que se apresentam, não podem mais ser utilizados como
produtos primários.
Todavia, a
presente posição exclui as escórias, as cinzas e os resíduos de desperdícios
provenientes da fabricação, da preparação e do uso de tintas, corantes,
pigmentos, tinturas, lacas e vernizes, do tipo dos utilizados na recuperação de
metais e seus compostos (posição 26.20) e desperdícios contendo principalmente
óleos de petróleo ou óleos de minerais betuminosos (posição 27.10)."
CAPÍTULO
39
CONSIDERAÇÕES
GERAIS.
Título:
Alcance das posições 39.01 a 39.11. Letra c). Exemplo b).
Nova
redação:
"b)
Poliamida-6,6
A cadeia
seguinte representa quatro motivos monoméricos:
(Neste
caso, há dois motivos monoméricos diferentes e a unidade constitucional
repetitiva é
constituída
por um motivo de cada tipo)."
Título
"Formas primárias". Item 1). Inserir o seguinte novo último
parágrafo:
"Os
polímeros em formas primárias, formulados com aditivos que tornam os produtos
próprios
para serem
utilizados expressamente como mástiques, classificam-se na posição 32.14."
Posição
39.07.
1. Item 2)
Acrescentar, depois do parágrafo atual, o seguinte novo segundo parágrafo:
"A presente
posição inclui também os derivados peguilados (polímeros de polietilenoglicol
(ou PEG)) dos produtos do Capítulo 29 (Subcapítulos I a X e posições 29.40 e
29.42).
Os
produtos peguilados cujas formas não peguiladas classificam-se no Capítulo 29
(posições
29.36 a
29.39 e 29.41), ou no Capítulo 30, estão excluídos e classificam-se, em geral,
na mesma posição que a sua forma não peguilada."
2. Item 5)
b).
Substituir:
"ver alínea d), abaixo)"
por:
"ver alínea e), abaixo)"
CAPÍTULO
41
CONSIDERAÇÕES
GERAIS.
Item VI).
Dois últimos parágrafos.
Nova
redação:
"Os
couros e peles deste Capítulo podem apresentar-se sob a forma de couros e peles
inteiros (ou seja, sob a forma de couros ou peles que apresentem o contorno do
animal, mas cujas cabeça e patas podem ter sido removidas) ou ainda como partes
(meias peles, ilhargas, cabeções, dorsos (crepões*), etc.) ou outras peças.
Todavia, as partes preparadas, cortadas para determinada aplicação, incluem-se
em outros Capítulos e em especial nos Capítulos 42 ou 64.
Os couros
e peles divididos classificam-se nas mesmas posições dos couros e peles
inteiros correspondentes. A divisão é um processo que separa horizontalmente os
couros e peles em várias camadas, e que se efetua quer antes, quer depois da
curtimenta. O objetivo da divisão é obter-se uma espessura mais uniforme para
fins de tratamento e um couro final mais uniforme. A camada externa da pele,
conhecida como "dividida, com a flor", é nivelada passando-a por uma
lâmina sem fim com uma precisão de alguns milímetros; a camada interna, também
chamada "carnal do couro", tem forma e espessura irregulares.
Podem-se obter várias camadas a partir de uma pele excepcionalmente espessa
como a dos búfalos. Nesse caso, todavia, as camadas intermediárias possuem uma
estrutura mais fraca do que as camadas externas."
Posição
41.01.
1. Título.
Suprimir:
"(+)" no fim do texto da posição.
2. Nota
Explicativa de Subposições. Subposição 4101.20.
Suprimir
esta Nota Explicativa de Subposições.
CAPÍTULO
42
Posição 42.02.
Notas Explicativas de Subposições.
Subposições
4202.11, 4202.21, 4202.31 e 4202.91. Nova redação:
"Para
os fins das subposições acima, a expressão "com a superfície exterior de
couro natural" inclui igualmente:
a) os
produtos recobertos com uma fina camada de plásticos ou de borracha sintética,
não perceptível à vista desarmada (geralmente com uma espessura inferior a 0,15
mm), que protege a superfície de couro, abstraindo-se as mudanças de cor ou de
brilho;
b) couros
revestidos."
CAPÍTULO
44
Posição
44.12. Nota Explicativa de Subposições.
Subposições
4412.10, 4412.31, 4412.32 e 4412.39.
Substituir:
"penúltimo"
por:
"antepenúltimo"
CAPÍTULO
48
Posição
48.14. Parágrafo de exclusões. Exclusão c).
Substituir:
"posição 48.11"
por:
"posição 48.23"
CAPÍTULO
49
Posição
49.11. Exclusão e). Nova redação:
"e)
Os cartões inteligentes (smart cards) impressos (incluindo os cartões ou
etiquetas de acionamento por aproximação), conforme definidos na Nota 4 b) do
Capítulo 85 (posição 85.23)."
CAPÍTULO
57
Posição
57.02. Item 7). Primeiro parágrafo. Terceira frase.
Nova
redação:
"Todavia,
no que respeita ao desenho, o Kilim geralmente não apresenta flores nem
folhagem, mas principalmente motivos geométricos retilíneos."
CAPÍTULO
63
Posição
63.02. Primeiro parágrafo.
Suprimir o
advérbio: "periodicamente"
CAPÍTULO
82
Posição
82.15. Terceiro parágrafo.
Substituir:
"de um número mais ou menos igual de artefatos"
por:
"de quantidade pelo menos igual de artefatos"
CAPÍTULO
83
Posição 83.02.
Letra D). Item 8).
Substituir:
"a seguir."
por:
"a seguir)."
CAPÍTULO
84
CONSIDERAÇÕES
GERAIS.
Parte C).
Segundo parágrafo (exclusões).
Suprimir:
"e microestruturas eletrônicas"
Parte D).
1.
Subtítulo. Nova redação:
"(Notas
2, 7 e 9 D) do Capítulo)"
2. Novo
primeiro parágrafo. Inserir o seguinte novo primeiro parágrafo:
"Ressalvado
o disposto na Nota 1 da Seção XVI e na Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e
aparelhos que correspondam à descrição da posição 84.86 classificam-se nessa
posição e em nenhuma outra posição da Nomenclatura."
3.
Antepenúltimo parágrafo.
Substituir:
"No
que concerne a posição 84.24, ela não abrange:
As
máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43)."
por:
"Do
mesmo modo, as máquinas de impressão de jato de tinta, ainda que potencialmente
abrangidas pela posição 84.24, são, de fato, classificadas na posição
84.43."
Posição
84.15.
1. PARTES.
Nova redação:
"De
acordo com as disposições da Nota 2 b) da Seção XVI, as unidades internas e externas
de aparelhos de ar-condicionado split-system (sistema com elementos separados)
desta posição, quando apresentados separadamente classificam-se sempre nesta
mesma posição.
As outras
partes das máquinas e aparelhos de ar-condicionado, quer sejam ou não
concebidos para serem reunidos num único corpo, classificam-se segundo as
disposições da Nota 2 a) da Seção XVI (posições 84.14, 84.18, 84.19, 84.21,
84.79, etc.), ou, no caso de a Nota 2 a) não ser aplicável, de acordo com as
disposições da Nota 2 b) ou da Nota 2 c) da Seção XVI, conforme sejam ou não
reconhecíveis como destinadas exclusiva ou principalmente às máquinas de
ar-condicionado das quais elas são partes."
2. Notas
Explicativas de Subposições. Nova Nota Explicativa de Subposição para a subposição
8415.90.
Inserir
após as Notas Explicativas de Subposições atuais:
"Subposição
8415.90
Esta
subposição compreende, quando apresentadas separadamente, as unidades internas
e externas de aparelhos de ar-condicionado split-system da subposição 8415.10.
Essas unidades são concebidas para ser conectadas entre si por fios elétricos e
tubos de cobre pelos quais o fluido frigorígeno circula entre as unidades
internas e externas."
Posição
84.19. Primeiro parágrafo (exclusões). Exclusão c). Nova redação:
"c)
Aparelhos domésticos para cozinhar ou aquecer da posição 74.18;"
Posição
84.24. Nota Explicativa de Subposição.
1. Título.
Nova redação:
"Notas
Explicativas de Subposições."
Nova Nota
Explicativa de Subposição 8424.81.
Inserir a
seguinte nova Nota Explicativa de Subposição após
a Nota
Explicativa de Subposição existente:
"Subposição
8424.81
Esta
subposição compreende os pulverizadores de pressão (que podem ser
comercializados sob o nome de "pistolas aerográficas" ou
"pistolas tipo aerógrafos"), constituídos por um reservatório
pressurizado provido de um funil e uma bomba de pressão integrada, uma alça de
transporte, um tubo flexível e um pulverizador manual com lança de cobre e bico
regulável, todos apresentando características técnicas que os tornam claramente
aptos ao uso agrícola ou hortícola (por exemplo, funcionando com uma pressão de
3 bars, capacidade de 5 litros e bico ajustável)."
Posição
84.28. Último parágrafo (exclusões). Inserir a nova exclusão c) seguinte:
"c)
As passarelas de embarque para passageiros (posição 84.79)."
As
exclusões c) a e) tornam-se exclusões d) a f), respectivamente.
Posição
84.36. Parte I. Último parágrafo (exclusões).
Inserir a
nova exclusão k) seguinte:
"k)
Os aparelhos do tipo aspirador especialmente concebidos para limpeza de animais
das espécies cavalar, asinina ou muar (posição 85.08)."
As
exclusões k) a m) tornam-se exclusões l) a n), respectivamente.
Posição
84.51. Parte F. Item 13). Nova redação:
"13)
Os aparelhos de limpar tapetes e carpetes no próprio local, por injeção de
solução de limpeza líquida nos carpetes, a qual é, em seguida, extraída por
aspiração, concebidos para serem utilizados em ambientes interiores (exceto os
domésticos), tais como hotéis, motéis, hospitais, escritórios, restaurantes e
escolas."
Posição
84.71. Parte B. Primeiro parágrafo.
Substituir:
"sistemas para processamento de dados"
por:
"sistemas automáticos para processamento de dados"
Posição
84.72.
1. Quinto
parágrafo. Item 1), segundo subparágrafo (exclusões).
Nova redação:
"Pelo
contrário, não se incluem nesta posição as pequenas máquinas de imprimir (por
exemplo, impressoras tipográficas, litográficas ou por ofsete), mesmo que se
destinem a ser utilizadas em escritórios, e os duplicadores que utilizem folhas
de plástico ou de metal (incluindo as máquinas desse tipo que também podem
operar por policópia (stencil)), bem como os aparelhos de fotocópia ou
termocópia (posição 84.43). Excluem-se, igualmente, os aparelhos de registro
fotográfico em microfilmes ou microfichas (Capítulo 90)."
2. Último
parágrafo (exclusões).
A exclusão
c) torna-se exclusão a).
As
exclusões a) e b) atuais tornam-se b) e c), respectivamente.
Posição
84.79.
1. Parte
III. Novo item 32). Inserir o novo item 32) seguinte:
"32)
As passarelas de embarque para passageiros, que permitem tanto aos passageiros,
quanto aos funcionários, caminharem de um terminal a uma aeronave estacionada
na pista, a um transatlântico de cruzeiro, ou ainda a um ferry-boat, sem terem
de sair para o ar livre. As passarelas são geralmente constituídas por um
conjunto rotativo, com dois ou mais túneis telescópicos retangulares, colunas
elevatórias verticais equipadas com rodas e uma cabina situada na parte
dianteira da passarela. Comportam dispositivos eletromecânicos ou hidráulicos
concebidos para pivotear e deslocar vertical e horizontalmente as passarelas
(isto é, os seus túneis telescópicos, a cabina, as colunas elevatórias
verticais, etc.), a fim de ajustar o seu posicionamento com a porta de acesso
da aeronave, do transatlântico de cruzeiro ou do ferry-boat. As passarelas de
embarque para passageiros do tipo das utilizadas em instalações portuárias
podem, além disso, ser equipadas com um dispositivo intermediário instalado em
sua parte dianteira, que pode adentrar a porta do transatlântico de cruzeiro ou
do ferry-boat. Essas passarelas não permitem elevar, manipular, carregar ou
descarregar quaisquer mercadorias."
2. Parte
III. Primeiro parágrafo após o novo item 32) (exclusões). Nova redação:
"Os
aparelhos de limpar tapetes e carpetes no próprio local, por injeção de solução
de limpeza líquida nos carpetes, a qual é, em seguida, extraída por aspiração,
concebidos para serem utilizados em ambientes interiores (exceto os
domésticos), tais como hotéis, motéis, hospitais, escritórios, restaurantes e
escolas classificam-se na posição 84.51."
Posição
84.81. Oitavo parágrafo (iniciado por "Além disso,
estes
órgãos..."). Última linha.
Substituir:
"posição 84.85"
por:
"posição 84.87"
CAPÍTULO
85
Considerações
Gerais. B) Partes. Item 3º). Última linha.
Substituir:
"posição 84.85."
por:
"posição 84.87."
Posição
85.08.
1. Novo
terceiro parágrafo. Inserir o novo terceiro parágrafo seguinte:
"Incluem-se
aqui, entre outros, os aparelhos do tipo aspirador especialmente concebidos
para limpeza de animais das espécies cavalar, asinina ou muar."
2.
Terceiro parágrafo (exclusões), que após inclusão do novo terceiro parágrafo
acima, passará a ser o quarto parágrafo. Nova redação:
"Excluem-se,
todavia, os aparelhos para limpar tapetes e carpetes no próprio local por
injeção de solução de limpeza líquida no tapete ou carpete, sendo essa solução,
em seguida, extraída por aspiração, que não sejam aspiradores que combinem a
aspiração de matérias secas e líquidas (posição 84.51 ou 85.09). Excluem-se
igualmente desta posição os aspiradores dos tipos utilizados em medicina,
cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18)."
Posição
85.09.
1.
DISPOSITIVOS AUXILIARES APRESENTADOS COM OS APARELHOS DA PRESENTE POSIÇÃO.
Primeiro parágrafo.
Suprimir:
"dos aspiradores providos de dispositivos para escovar, lustrar,
pulverizar inseticidas;"
2. Último
parágrafo (exclusões).
Exclusão
h).
Suprimir a
exclusão h) atual.
As
exclusões ij) a n) tornam-se exclusões h) a m), respectivamente.
3.
Exclusão h) renomeada. Nova redação.
"h)
Os aparelhos de limpar tapetes e carpetes no próprio local, por injeção de
solução de limpeza líquida nos carpetes, a qual é, em seguida, extraída por
aspiração, concebidos para serem utilizados em ambientes interiores (exceto os
domésticos), tais como hotéis, motéis, hospitais, escritórios, restaurantes e
escolas (posição 84.51)."
Posição
85.13. Terceiro parágrafo. Primeira frase. Nova redação:
"A
expressão "lanternas portáteis" refere-se apenas às lanternas (dispositivo
de iluminação e fonte de energia) concebidas para serem utilizadas à mão ou
sobre as pessoas, ou ainda para serem fixadas a um artigo ou objeto
portáteis."
Posição
85.18.
1. Parte
A. Inserir o seguinte novo parágrafo após o item 5):
"A
presente posição inclui também os conjuntos de microfones sem fio, consistindo
cada conjunto em um ou vários microfones e um receptor, sem fio. O microfone
sem fio emite um sinal correspondente às ondas sonoras que recebe, por
intermédio de circuitos de emissão e de uma antena interna ou externa. O
receptor está equipado com uma ou várias antenas para receber as ondas de rádio
emitidas, circuitos internos para converter as ondas de rádio num sinal áudio
elétrico e podem ter um ou vários dispositivos de regulação do volume sonoro e
tomadas de saída."
2. Item B.
Segundo parágrafo (parágrafo depois do número
3) e que
se inicia por "Às vezes...". Penúltima e última frases.
Nova
redação:
"Geralmente,
o sinal elétrico de entrada recebido pelos altofalantes está na forma
analógica. Em alguns casos, porém, esse sinal de entrada está no formato
digital. Nesses casos, os alto-falantes incorporam conversores
digital-analógicos e amplificadores, sendo as vibrações mecânicas comunicadas
ao ar."
Posição
85.19. Parte IV. Item B). Nova última frase. Inserir, ao fim do texto atual, a
seguinte nova frase:
"Este
grupo compreende também os aparelhos que utilizam suportes combinando as
tecnologias magnética e óptica, tais como os discos magneto-ópticos, nos quais
as áreas de variação reflexiva são criadas usando uma tecnologia magnética, mas
são lidas usando um raio óptico (por exemplo, o laser)."
Posição
85.21. Exclusões. Alínea a).
Nova
redação:
"a)
Os suportes de gravação da posição 85.23."
Posição
85.23. Parte C. Item 2). Segundo parágrafo. Segunda frase. Nova redação:
"Os
cartões e etiquetas de acionamento por aproximação são constituídos por um
circuito integrado de memória apenas de leitura (ROM) ligado a uma antena
impressa."
Posição
85.36. Parte IV). Final do parágrafo.
Substituir:
"posição 85.44 ou 90.01"
por:
"posição 85.44 ou posição 90.01"
Posição
85.41. Parte D. Primeiro parágrafo. Última frase.
Substituir:
"da posição 90.33"
por:"(geralmente
classificado por aplicação da Nota 2 b) do
Capítulo
90 ou na posição 90.33, conforme o caso)"
Posição
85.43.
1.
Parágrafo após o item 17 e que antecede às exclusões.
Suprimir o
parágrafo.
2.
Exclusões. Exclusão c). Nova redação:
"c)
Os cartões inteligentes (smart cards) (incluindo os cartões ou etiquetas de
acionamento por aproximação) conforme definidos na Nota 4 b) deste Capítulo
(posição 85.23)."
CAPÍTULO
87
Posição
87.04. Último parágrafo antes das exclusões. Nova redação.
"Os
chassis de veículos automóveis, equipados com motor e cabina, também se
classificam na presente posição."
Posição
87.06. Exclusão a). Nova redação.
"a)
Os chassis equipados com motor e cabina mesmo incompleta (por exemplo, sem
assento) (posições 87.02 a 87.04) (ver a Nota 3 do presente Capítulo)."
Posição
87.11.
1. Segundo
parágrafo.
Retirar as
aspas antes e depois da palavra velomotores.
2. Novo
terceiro parágrafo. Inserir o seguinte novo terceiro
parágrafo:
"A
presente posição compreende também os aparelhos de transporte de duas rodas de
propulsão elétrica concebidos para o transporte de uma só pessoa sobre vias de
circulação de baixa velocidade, tais como calçadas, caminhos e ciclovias. A
tecnologia utilizada permite ao condutor manter-se de pé enquanto um sistema
composto de sensores giroscópicos e de um conjunto de microprocessadores
embutidos mantém o equilíbrio tanto do aparelho como do condutor sobre as duas
rodas independentes, situadas lado a lado."
CAPÍTULO
90
CONSIDERAÇÕES
GERAIS. Item I). ALCANCE GERAL E ESTRUTURA DO CAPÍTULO.
Terceiro
parágrafo. Inserir a seguinte nova última frase:
"O
presente Capítulo compreende também os aspiradores dos tipos utilizados em
medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18)."
Quarto
parágrafo. Última frase (Iniciada por "O presente Capítulo ..."):
Suprimir
essa frase.
Posição
90.06. Último parágrafo (exclusões).
Substituir:
"b)
Os aparelhos fotográficos digitais (posição 85.25).
c) Os
corpos para aparelhos fotográficos digitais (posição 85.29).
d) As
lâmpadas elétricas de descarga para produção de luzrelâmpago (flash) (posição
85.39).
e) Os
aparelhos para ampliação ou redução fotográficas (posição 90.08).
f) Os
aparelhos de fotocópia ou de termocópia (posição 84.43)."
por:
"b)
Os aparelhos de fotocópia ou de termocópia (posição 84.43).
c) Os
aparelhos fotográficos digitais (posição 85.25).
d) Os
corpos para aparelhos fotográficos digitais (posição 85.29).
e) As
lâmpadas elétricas de descarga para produção de luzrelâmpago (flash) (posição
85.39).
f) Os
aparelhos para ampliação ou redução fotográficas (posição 90.08)."
Posição
90.10. Item I. Título.
Suprimir
"(INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA PROJEÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRAÇADOS DE
CIRCUITOS SOBRE SUPERFÍCIES SENSIBILIZADAS DE MATERIAIS SEMICONDUTORES)"
Posição
90.21. Parte II
1. Título.
Nova redação:
"II.-
TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS"
2.
Primeiro parágrafo. Nova redação:
"Os
artigos e aparelhos para fraturas destinam-se quer a imobilizar as partes do
corpo atingidas (para permitir sua extensão ou proteção), quer a reduzir as
fraturas. São igualmente utilizados no tratamento das luxações e de outras
lesões articulares."
3. Segundo
parágrafo. Nova redação:
"Entre
estes artigos e aparelhos, alguns podem ser fixados no paciente (é
especialmente o caso das goteiras de fios metálicos, de zinco, de madeira,
etc., para imobilizar os membros, das talas de tiras (ataduras) gessadas para o
cotovelo, por exemplo, dos suportes para a caixa torácica, etc.), ou ser
adaptados a uma cama ou a uma mesa ou a um outro suporte (arcos de proteção,
aparelhos para fraturas denominados "extensão de dispositivos
tubulares" que se destinam a substituir as goteiras ou talas, etc.).
Todavia, entre estes últimos aparelhos, os que não podem ser separados da cama
estão excluídos da presente posição."
Posição
90.25.
1. Parte
D).
Primeiro
parágrafo. Primeira frase. Nova redação:
"Os
higrômetros destinam-se a avaliar o grau de umidade do ar ou de outros gases
(estado higrométrico)."
2. Parte
D). A seguir ao último parágrafo.
Inserir a
nova exclusão seguinte:
"Esta
posição não inclui os instrumentos que determinam o teor de umidade das
matérias sólidas (posição 90.27)."
Posição
90.27. Item 26).
Nova
redação:
"26)
Os instrumentos de análise - por vezes denominados "umidímetros"
("medidores de umidade para sólidos"), baseados na constante
dielétrica, na condutividade elétrica, na absorção da energia eletromagnética
ou na radiação infravermelha das substâncias."
CAPÍTULO
91
Posição
91.11. Exclusão c). Nova redação:
"c)
As caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria das posições 91.03 a 91.07 e
suas partes (posição 91.12)."
CAPÍTULO
95
Posição
95.04. Item 2).
1.
Primeiro parágrafo.
Nova
redação :
"Os
consoles para jogos de vídeo que permitam visualizar imagens na tela de um
receptor de televisão, de um monitor ou em outra tela ou superfície externa; as
máquinas de jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis ou não; e ainda os
consoles ou máquinas de jogos de vídeo funcionando pela introdução de uma
moeda, cédula, cartão de banco, ficha ou qualquer outro meio de
pagamento."
2. Segundo
parágrafo. Primeira linha.
Substituir:
"Os aparelhos (consoles) para jogos de vídeo"
por:
"Os consoles e máquinas para jogos de vídeo"
3.
Terceiro parágrafo. Primeira linha.
Inserir
"e máquinas" depois de "de consoles".
4.
Terceiro parágrafo. Segunda frase (iniciada por "No entanto, ...").
Suprimir
essa frase.
5. Novo
parágrafo de exclusão do Item 2). Inserir o seguinte novo parágrafo de exclusão
do Item 2):
"No
entanto, excluem-se da presente posição:
a) Os
periféricos opcionais (teclados, mouses, unidades de memória de discos, etc.)
que atendam às condições da Nota 5 C) do
Capitulo
84 (Seção XVI).
b) Os
discos ópticos gravados com programas (softwares) de jogos e usados exclusivamente
com uma máquina de jogos desta posição (posição 85.23)."
CAPÍTULO
96
Posição
96.05. Segundo parágrafo.
1. Item
1). Primeira linha.
Substituir:
"tecido ou plásticos,"
por:
"tecido, plásticos, etc.,"
2. Item
2). Primeira linha.
Substituir:
"tecido ou de plásticos,"
por:
"tecido, plásticos, etc.,"
3. Item
3). Primeira e segunda linhas.
Substituir:
"plásticos ou cartão recoberto de plástico,"
por:
"plásticos, cartão recoberto de plásticos, etc.,"