INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.013, DE 1º DE MARÇO DE 2010

DOU 02/03/2010

Revogado pelo art.110, da Instrução Normativa SRFB nº 1.361, DOU 25/05/2013

 

Altera a Instrução Normativa SRF Nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no do Decreto Nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:

 

         Art. 1º O art. 5º e o inciso II do § 7º do art. 10 da Instrução Normativa SRF Nº 285, de 14 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 5º .......... ..............................................................

 

VI -    as embarcações estrangeiras, em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação de cabotagem; e

 

VII - os dispositivos de segurança próprios para serem montados em unidades de carga estrangeiras, dotados de receptor GPS (Global Positioning System) com antena, sensor de luz e interface de comunicação para acompanhamento remoto, quando destinados ao transporte internacional.

         ...........................................................

 

         § 4º Na hipótese de que trata o inciso VII, o beneficiário do regime deverá manter registro atualizado das operações de entrada e saída dos bens no País, quando ingressarem desacompanhados da unidade de carga.

 

         § 5º o registro a que se refere o § 4º deverá conter as seguintes informações: I - quantidade de dispositivos;

 

II -     datas de entrada ou saída do País e unidades da RFB correspondentes; e

 

III -    identificação da unidade de carga sob a qual foi montado o dispositivo de segurança. (NR)"

 

         "Art. 10 .....................................................................................

 

         § 7º ..................................................................

 

 

II -     nos casos dos bens referidos nos incisos I, II e VII do art. 5º; (NR)

 

         ........................................................................................(NR)."

 

         Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO