INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 779, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007
Revogado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020
Altera a Instrução Normativa SRF n° 476, de 13 de
dezembro de 2004, que dispõe sobre o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso das
atribuições que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30
de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 517, 534
e 535
do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1° Os arts 3° e 10° da Instrução Normativa SRF n° 476, de 13 de dezembro de
2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3° (...)
IV -
cuja atividade econômica principal seja a indústria,extrativa
ou de transformação, excetuadas as atividades de apoio à extração de minerais;
(NR)
(...)
§ 7º O valor a que se refere o inciso VIII será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para a empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico." (NR)
"Art.
10. A pessoa jurídica sucessora de outra que tenha sido anteriormente
habilitada à Linha Azul, resultante de processo de fusão, cisão ou
incorporação, poderá ser habilitada ao programa pelo prazo de 180 dias, desde
que permaneça sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador da
empresa anteriormente habilitada.
§ 1° A pessoa jurídica sucessora deverá comprovar o cumprimento
das condições previstas no caput e nos incisos IV e VIII do art. 3°, à unidade
da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de
tributos sobre o comércio exterior, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do
seu estabelecimento matriz, devendo o chefe dessa unidade expedir o
correspondente ADE provisório, pelo prazo mencionado no caput.
§ 2° Na hipótese e no prazo referidos no caput, a empresa deverá
apresentar um novo pedido de habilitação em seu nome, nos termos e condições
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 3° Na hipótese do § 2°, o relatório de auditoria de que trata o
inciso X do art. 3° deverá referir-se às operações de comércio exterior
realizadas:
I - pelas empresas antecessoras, nos casos de fusão e incorporação;
II - pelos estabelecimentos que pertenciam à empresa cindida e
que foram vertidos para a sucessora, no caso de cisão." (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID