INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 779, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007

DOU 23/10/2007

Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020

 

Altera a Instrução Normativa SRF n° 476, de 13 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 517, 534 e 535 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

 

Art. 1° Os arts e 10° da Instrução Normativa SRF n° 476, de 13 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3° (...)

 

IV - cuja atividade econômica principal seja a indústria,extrativa ou de transformação, excetuadas as atividades de apoio à extração de minerais; (NR)

(...)

 

§ 7º O valor a que se refere o inciso VIII será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para a empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico." (NR)

 

"Art. 10. A pessoa jurídica sucessora de outra que tenha sido anteriormente habilitada à Linha Azul, resultante de processo de fusão, cisão ou incorporação, poderá ser habilitada ao programa pelo prazo de 180 dias, desde que permaneça sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador da empresa anteriormente habilitada.

 

§ 1° A pessoa jurídica sucessora deverá comprovar o cumprimento das condições previstas no caput e nos incisos IV e VIII do art. 3°, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do seu estabelecimento matriz, devendo o chefe dessa unidade expedir o correspondente ADE provisório, pelo prazo mencionado no caput.

 

§ 2° Na hipótese e no prazo referidos no caput, a empresa deverá apresentar um novo pedido de habilitação em seu nome, nos termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

 

§ 3° Na hipótese do § 2°, o relatório de auditoria de que trata o inciso X do art. 3° deverá referir-se às operações de comércio exterior realizadas:

 

I -   pelas empresas antecessoras, nos casos de fusão e incorporação;

 

II - pelos estabelecimentos que pertenciam à empresa cindida e que foram vertidos para a sucessora, no caso de cisão." (NR)

 

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID