INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 634, DE 24 DE MARÇO DE 2006
DOU 27/03/2006
(Republicada no DOU 30/03/2006)
(Revogado pelo art. 12, da IN SRFB nº 1.861, DOU 28/12/2018)
Estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa
jurídica importadora em operações procedidas para revenda a encomendante
predeterminado.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF
nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos incisos I e II
do § 1º do art. 11 e nos arts. 12 a 14 da Lei nº
11.281, de 20 de fevereiro de 2006, resolve:
Art.
1º O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora
que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante
predeterminado será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. Não se considera importação por encomenda a operação realizada com
recursos do encomendante, ainda que parcialmente.
Art.
2º O registro da Declaração de Importação (DI) fica condicionado à prévia
vinculação do importador por encomenda ao encomendante,
no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§
1º Para fins da vinculação a que se refere o caput, o encomendante
deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de
fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz,
requerimento indicando:
I - nome empresarial
e número de inscrição do importador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ); e
II - prazo ou operações
para os quais o importador foi contratado.
§
2º As modificações das informações referidas no § 1º deverão ser
comunicadas pela mesma forma nele prevista.
§ 3º Para fins do disposto no caput, o encomendante deverá estar habilitado nos termos da IN SRF nº 455, de 5 de outubro
de 2004.
Art.
3º O importador por encomenda, ao registrar DI, deverá informar, em campo
próprio, o número de inscrição do encomendante no
CNPJ.
Parágrafo
único. Enquanto não estiver disponível o campo próprio da DI a que se
refere o caput, o importador por encomenda deverá utilizar o campo destinado à
identificação do adquirente por conta e ordem da ficha "Importador" e
indicar no campo "Informações Complementares" que se trata de
importação por encomenda.
Art.
4º O importador por encomenda e o encomendante
são obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização
aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações
em que intervierem, pelo prazo decadencial.
Art.
5º O importador por encomenda e o encomendante
ficarão sujeitos à exigência de garantia para autorização da entrega ou
desembaraço aduaneiro de mercadorias, quando o valor das importações for
incompatível com o capital social ou patrimônio líquido do importador ou do encomendante.
Parágrafo
único. Os intervenientes referidos no caput estarão sujeitos a procedimento
especial de fiscalização, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 228, de 21
de outubro de 2002, diante de indícios de incompatibilidade entre os volumes
transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira
ciada.
Art.
6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID