INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 562, DE 19 DE AGOSTO DE 2005

DOU 23/08/2005

Revogado pelo art.110 da Instrução Normativa SRFB nº 1.361, DOU 25/05/2013

 

Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária dos bens destinados a competições desportivas internacionais.

 

         O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o disposto no art. 8o da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e no art. 1o da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 323 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

 

         Art.1º Aos bens de procedência estrangeira destinados exclusivamente a competições desportivas internacionais e importados sem cobertura cambial, inclusive pneus, combustíveis e lubrificantes, será aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

 

         § 1o Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão autorizados, em cada caso, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) com jurisdição sobre o local onde se realizarão os eventos.

 

         § 2o Na hipótese de o evento se realizar em locais jurisdicionados por mais de uma Região Fiscal, os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão autorizados mediante ADE expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

 

         Art. 2º A autorização prévia referida nos §§ 1º e do artigo art. 1º será outorgada com base em solicitação formulada pela entidade promotora da competição, ou por pessoa jurídica por ela contratada como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro dos bens.

 

         Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput, devidamente identificadas, ficarão responsáveis pelo cumprimento das exigências e formalidades estabelecidas nesta Instrução Normativa.

 

         Art. 3º O despacho aduaneiro de admissão temporária poderá ser realizado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4o da Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999.

 

         § 1º O despacho aduaneiro de admissão no regime poderá ser iniciado antes da chegada dos bens ao País.

 

         § 2º Em relação aos bens com potencial de consumo durante o período de admissão temporária, o licenciamento não-automático de importação, quando exigível, deverá ocorrer previamente à admissão no regime.

 

         § 3º Os impressos, folhetos e material de propaganda serão desembaraçados sem quaisquer formalidades.

 

         § 4º O prazo máximo de permanência dos bens no País será fixado no ADE referido no art. 1º e estará limitado a período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento.

 

         Art. 4º A constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, dispensada a exigência de garantias, é requisito para concessão do regime.

 

         Art. 5º O regime de admissão temporária dos bens de que trata esta norma se extingue com a adoção pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para permanência no País, de uma das providências previstas no art. 319 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, respeitadas as restrições ou procedimentos específicos previstos pela legislação, em cada caso.

 

         § 1º Os bens consumidos no País deverão ser despachados para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária, mediante o registro de Declaração de Importação (DI) ou de DSI, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

 

         § 2º Se houver incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), o pagamento deste tributo deve ser efetuado na data do registro mencionado no § 1º deste artigo.

 

         § 3º Serão utilizados os formulários de DSE de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, para o despacho aduaneiro de reexportação.(Al

,terado pelo art. 1º da IN SRF nº 677, DOU 19/09/2006)

 

 

         Art. 6º Extinto o regime de admissão temporária, o respectivo termo de responsabilidade será baixado.

 

         Art. 7 º Nos despachos aduaneiras referidos nesta Instrução Normativa, será verificado o atendimento a controles específicos a cargo de outros órgãos .

 

         Art. 8º Aplica-se ao regime aduaneiro de admissão temporária dos bens destinados a competições desportivas internacionais, no que couber, as disposições da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003.

 

         Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID