INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF
Nº 462, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004
DOU 28/10/2004
Revogado pelo art. 2º,
da IN SRFB nº 1.949, DOU 13/05/2020
Altera a Instrução Normativa SRF nº 222, de 11 de outubro de 2002, que institui o Serviço Interativo de Atendimento Virtual, e aprova os leiautes de referência dos cartões inteligentes (smart cards) para armazenamento de certificados digitais e-CPF e e-CNPJ.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259,
de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), resolve:
Art.
1º Os arts. 1º, 2º, 6º e 10 da
Instrução Normativa SRF nº 222, de 11 de outubro de 2002, passam a vigorar com
as seguintes alterações: (Revogada
pelo art. 18 da IN SRF n° 580, DOU 13/12/2005)
"Art.1º
......................................................................................
...................................................................................................
§
2º O acesso ao Receita 222 será efetivado mediante a utilização de certificados
digitais e-CPF ou e-CNPJ, observado o disposto no art. 1º do Decreto 4.414, de
7 de outubro de 2002."
"Art.
2º O Receita 222 possibilitará, entre outras, as seguintes opções de
atendimento:
...................................................................................................
IV
- alteração e solicitação de cancelamento da inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e inscrição, alteração e solicitação de
cancelamento da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
................................................................................................."
"Art.
6º Não poderão ser emitidos certificados:
I
- e-CPF, para as pessoas físicas cuja situação
cadastral, perante o CPF, esteja enquadrada na condição de cancelada ou nula;
II
- e-CNPJ, para as pessoas jurídicas cuja situação
cadastral, perante o CNPJ, esteja enquadrada na condição de suspensa, inapta ou
cancelada.
§
1º Deverão ser revogados os certificados e-CPF das pessoas físicas cuja
situação cadastral,
perante o CPF, seja alterada para a condição de cancelada ou
nula.
§
2º Deverão ser revogados os certificados e-CNPJ das pessoas jurídicas cuja
situação cadastral, perante o CNPJ, seja alterada para a condição de inapta ou
cancelada.
§
3º A Cotec celebrará, em nome da SRF, convênio com as
autoridades certificadoras a serem habilitadas, mediante o qual será verificado
o atendimento às condições para emissão de certificados e-CPF e e-CNPJ."
"Art.
10. ...................................................................................
...................................................................................................
IV
- manter na Internet, de forma permanente, lista para
acesso público contendo informação dos certificados e-CPF e e-CNPJ revogados;
...................................................................................................
IX
- contratar auditoria independente com a finalidade de
verificar, a cada doze meses, o correto exercício das atividades de Autoridade
Certificadora Habilitada;
X
- informar, imediatamente, à SRF todas as revogações
de certificados efetuadas."
Art.
2º Ficam aprovados os leiautes de referência dos Cartões
Inteligentes (smart cards),
para armazenamento de certificados digitais e-CPF e e-CNPJ, conforme os modelos
constantes, respectivamente, dos Anexos
I e II
Parágrafo
único. Os arquivos contendo os leiautes de referência aprovados estarão
disponíveis na página da SRF na Internet, no endereço
www.receita.fazenda.gov.br.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER
RACHID
ANEXOS