INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 27, DE 7 DE MARÇO DE 2001
(Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.928, DOU 25/03/2020)
Aprova o programa gerador da Declaração de Substituição Tributária do Setor Automotivo (DSTA), versão 1.0, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
227, de 3 de setembro de 1998, e com
base no disposto na Instrução Normativa SRF nº 113, de 14 de Setembro de
1999, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador
da Declaração de Substituição Tributária do Setor Automotivo (DSTA), versão
1.0, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas habilitadas no Regime
Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), conforme dispõe o art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 113, de 14 de
setembro de 1999.
§ 1º O programa está à disposição do sujeito passivo
na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, e nas
unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 2º O programa referido no caput será utilizado para
declarar as informações referentes às notas fiscais de compra ou venda,
remetidas ou recebidas com suspensão do IPI, realizadas a partir de 1º de
janeiro de 2001.
Art. 2º A DSTA deverá ser
apresentada trimestralmente, até o último dia útil do mês subseqüente
ao trimestre civil da ocorrência dos fatos geradores, individualmente por
estabelecimento, independente de ter havido ou não
entrada ou remessa de mercadorias com suspensão do IPI no período.
Art. 3º A DSTA deverá ser enviada
por intermédio do programa Receitanet ou entregue, em até um disquete de 3,5
polegadas (1,44 Mb) ou CD-ROM (até 20 Mb, compactado), na unidade da SRF com
jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento da pessoa jurídica.
Art. 4º A não apresentação da DSTA
implicará exclusão do Regime Especial de Substituição Tributária, conforme
previsto no art. 13, inciso II, alínea
"a" da Instrução
Normativa SRF nº 113, de 1999.
Art. 5º Para a apresentação da DSTA
ficam aprovados os seguintes anexos:
I – Anexo
I – Leiaute de Importação – Nota Fiscal;
II – Anexo II – Recibo de
Entrega.
Art. 6º As informações de que trata
o § 2º do art. 1º, relativas ao período compreendido
entre setembro de 1999 a dezembro de 2000, quando solicitadas pelos
Auditores-Fiscais da Receita Federal, deverão ser apresentadas no prazo de
vinte dias, contado da data da solicitação, obedecendo ao leiaute e demais
especificações constantes do Anexo
I.
Art. 7º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2001.