INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 47 DE 28 ABRIL DE 2000

DOU 11/05/2000

Revogado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.823, DOU 14/08/2018

 

Dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais pelos fabricantes de produtos do capítulo 33 da TIPI.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

 

         Art. 1º Os estabelecimentos industriais de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria ficam sujeitos a apresentar à Secretaria da Receita Federal as informações constantes do Anexo Único.

 

         Parágrafo único. O disposto neste artigo restringe-se aos estabelecimentos industriais das pessoas jurídicas que, no ano-calendário anterior, auferiram receita bruta com a venda de produtos classificados no Capítulo 33 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, igual ou superior a R$ 100 milhões.

 

         Art. 2º As informações de que trata o artigo anterior serão:

 

I -   prestadas por períodos bimestrais, a partir do bimestre janeiro-fevereiro de 2000;

II -  apresentadas:

 

a)   pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, individualizadas por estabelecimento industrial;

b)   em meio magnético (disquete de 3 ½), em formato "txt";

c)   até o último dia do mês subseqüente ao bimestre de referência, na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz.

 

         § 1º O disquete contendo as informações deverá ser etiquetado, com a indicação da razão social e do número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

 

         § 2º A unidade da SRF que recepcionar as informações deverá:

 

I -   imprimir o arquivo entregue, no qual será aposto o recibo de entrega;
II -       encaminhar o disquete diretamente à Coordenação de Estatísticas Econômico-Tributárias – COEST da Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários – COGET.

 

         Art. 3º As informações referentes aos dois primeiros bimestres deste ano poderão ser apresentadas até o dia 16 de junho de 2000. (Alterado pelo Art. 1º da IN nº 063)

 

         Art. 4º A falta de apresentação das informações de que trata esta Instrução Normativa importará na aplicação da penalidade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, e alterações posteriores.

 

         Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Informações Econômico-Fiscais (IN SRF No 47/00)
Setor de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumaria

 

         Colunas - Informações a serem consolidadas bimestralmente, por estabelecimento industrial:

 

1.   Bimestre de referência;

2.   Nº do CNPJ do estabelecimento informante;

3.   Saídas para o mercado nacional (discriminar para o bimestre de referência e para o mesmo bimestre do ano anterior):

 

3.1. quantidades, em toneladas;

3.2. valor, em Reais;

3.3. débito do IPI, em Reais;

 

4.   Exportações:

4.1. quantidades, em toneladas;

4.2. valor, em Reais;

 

5.       Importações:

5.1. quantidades, em toneladas;

5.2. valor, em Reais;

 

6.   Número de empregados ao final do bimestre.

 

         Linhas - As informações especificadas nas colunas 3, 4 e 5 deverão ser discriminadas para cada um dos seguintes produtos:

 

1.   higiene pessoal: sabonete, desodorante, talco, creme dental, fio dental, enxaguatório bucal, escova dental, produtos para barba, shampoo, creme rinse/condicionador, tratamento do cabelo, absorvente higiênico, fraldas descartáveis;

2.   cosméticos: maquilagem para unhas, maquilagem para boca, maquilagem para rosto, maquilagem para olhos, bronzeador/protetor solar, cremes/loções/óleos, produtos para depilar, permanente/alisante, colorir/descolorir, fixadores/modeladores;

3.   perfumaria: perfumes, colônias, produtos para após barba.