DOU 11/05/2000
Revogado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.823, DOU 14/08/2018
Dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais
pelos fabricantes de produtos do capítulo 33 da TIPI.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art.
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos industriais de
produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria ficam sujeitos a apresentar
à Secretaria da Receita Federal as informações constantes do Anexo Único.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo restringe-se aos estabelecimentos
industriais das pessoas jurídicas que, no ano-calendário anterior, auferiram
receita bruta com a venda de produtos classificados no Capítulo 33 da Tabela de
Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de
1996, igual ou superior a R$ 100 milhões.
Art. 2º As informações de que trata o artigo
anterior serão:
I - prestadas por períodos bimestrais, a
partir do bimestre janeiro-fevereiro de 2000;
II - apresentadas:
a) pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, individualizadas por estabelecimento
industrial;
b) em meio
magnético (disquete de 3 ½), em formato "txt";
c) até o último
dia do mês subseqüente ao bimestre de referência, na unidade da Secretaria da
Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do
estabelecimento matriz.
§
1º O disquete contendo as informações deverá ser etiquetado, com a
indicação da razão social e do número de inscrição da pessoa jurídica no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
§
2º A unidade da SRF que recepcionar as informações deverá:
I - imprimir
o arquivo entregue, no qual será aposto o recibo de entrega;
II - encaminhar o disquete
diretamente à Coordenação de Estatísticas Econômico-Tributárias – COEST da Coordenação-Geral
de Estudos Econômico-Tributários – COGET.
Art. 3º As informações referentes aos dois
primeiros bimestres deste ano poderão ser apresentadas até o dia 16 de junho
de 2000. (Alterado pelo Art. 1º da IN nº 063)
Art. 4º A falta de apresentação das informações
de que trata esta Instrução Normativa importará na aplicação da penalidade
prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979,
e alterações posteriores.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
ANEXO
ÚNICO
Informações
Econômico-Fiscais (IN SRF No 47/00)
Setor de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumaria
Colunas
- Informações a serem consolidadas bimestralmente, por estabelecimento
industrial:
1. Bimestre de referência;
2. Nº do CNPJ do estabelecimento
informante;
3. Saídas para o mercado nacional
(discriminar para o bimestre de referência e para o mesmo bimestre do ano
anterior):
3.1. quantidades, em toneladas;
3.2. valor, em Reais;
3.3. débito do IPI, em Reais;
4. Exportações:
4.1. quantidades, em toneladas;
4.2. valor, em Reais;
5. Importações:
5.1. quantidades, em toneladas;
5.2. valor, em Reais;
6. Número de
empregados ao final do bimestre.
Linhas
- As informações especificadas nas colunas 3, 4 e 5 deverão ser discriminadas
para cada um dos seguintes produtos:
1. higiene pessoal: sabonete,
desodorante, talco, creme dental, fio dental, enxaguatório bucal, escova
dental, produtos para barba, shampoo, creme rinse/condicionador, tratamento do
cabelo, absorvente higiênico, fraldas descartáveis;
2. cosméticos:
maquilagem para unhas, maquilagem para boca, maquilagem para rosto, maquilagem
para olhos, bronzeador/protetor solar, cremes/loções/óleos, produtos para
depilar, permanente/alisante, colorir/descolorir, fixadores/modeladores;
3. perfumaria:
perfumes, colônias, produtos para após barba.
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