(Revogado
pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.928, DOU 25/03/2020)
Inclui produtos no regime tributário do IPI
instituído pela Lei nº 7.798,
de 1989
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 128 do
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industralizados,
aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, com a redação dada pelo
Decreto nº 3.490, de 29 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º O chocolate
branco classificado no código 1704.90.10, da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10
de dezembro de 1996, acondicionado em embalagem para consumo superior a dois
quilos, fica sujeito ao imposto sobre o regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de
1989.
Parágrafo único. O valor do IPI, por quilo do produto, é o
estabelecido pelo Ato Declaratório nº 71, de 29 de setembro de 2000.
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Everardo Maciel