DOU
24/03/1999
(Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.928, DOU 25/03/2020)
Dispõe sobre a apuração e utilização do crédito
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o
art.
11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e os arts. 178 e 179 do Decreto
nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados – RIPI), resolve:
Art. 1º A apuração e a utilização de créditos
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, inclusive em relação ao saldo
credor a que se refere o art. 11 da
Lei n.º 9.779, de 1999, dar-se-á de conformidade com esta Instrução Normativa.
Do
registro e do aproveitamento dos créditos
Art. 2º Os créditos do IPI relativos a
matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME),
adquiridos para emprego nos produtos industrializados, serão registrados na
escrita fiscal, respeitado o prazo do art. 347 do RIPI:
I - quando do recebimento da
respectiva nota fiscal, na hipótese de entrada simbólica dos referidos insumos;
II - no período de apuração da
efetiva entrada dos referidos insumos no estabelecimento industrial, nos demais
casos.
§ 1º O aproveitamento dos créditos a que faz menção o caput
dar-se-á, inicialmente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos
produtos do estabelecimento industrial no período de apuração em que forem
escriturados.
§ 2º No caso de remanescer saldo credor, após efetuada a
compensação referida no parágrafo anterior, será adotado o seguinte procedimento:
I - o saldo credor
remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de
apuração subseqüente;
II - ao final de cada
trimestre-calendário, permanecendo saldo credor, esse poderá ser utilizado para
ressarcimento ou compensação, na forma da Instrução Normativa SRF n.º 21,
de 10 de março de 1997.
§ 3º Deverão ser estornados os créditos originários de
aquisição de MP, PI e ME, quando destinados à fabricação de produtos não
tributados (NT).
Dos
créditos inerentes aos insumos (MP, PI, ME) com destinação comum
Art. 3º Poderão ser calculados
proporcionalmente, com base no valor das saídas dos produtos fabricados pelo
estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período
de apuração a considerar, os créditos decorrentes de entradas de MP, PI e ME,
empregados indistintamente na industrialização de produtos que gozem ou não do
direito à manutenção e à utilização do crédito.
Do
direito ao aproveitamento do saldo credor do IPI – Art. 11 da
Lei nº 9.779, de 1999
Art. 4º O
direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art.
11 da Lei nº 9.779, de 1999, do saldo credor do IP I
decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de
produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança,
exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou
equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 5º Os créditos acumulados na escrita
fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998, decorrentes de excesso de crédito
em relação ao débito e da saída de produtos isentos com direito apenas à
manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para dedução do IPI
devido, vedado seu ressarcimento ou compensação.
§ 1º Os créditos a que se refere este artigo deverão ficar
anotados à margem da escrita fiscal do IPI.
§ 2º O aproveitamento dos créditos do IPI de que trata este
artigo somente poderá ser efetuado com débitos decorrente da saída dos produtos
acabados, existentes em 31 de dezembro de 1998, e dos fabricados a partir de 1º
de janeiro de 1999, com a utilização dos insumos originadores desses créditos,
considerando-se que os produtos que primeiro saírem foram industrializados com
a utilização dos insumos que primeiro entraram no estabelecimento.
§ 3º O aproveitamento dos créditos, nas condições estabelecidas
no artigo anterior, somente será admitido após esgotados os créditos referidos
neste artigo.
Disposições
finais
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SRF
n.º 114, de 3 de agosto de 1988.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
1999.